TJRN - 0810352-49.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810352-49.2023.8.20.0000 Polo ativo THANDSON PINHEIRO VIEIRA Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO, RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA Polo passivo INSTITUTO AOCP e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
FUNDASE.
EDITAL Nº 001/2022.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA LISTA DE CONVOCAÇÃO PARA O TAF.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CANDIDATOS COTISTAS DISPUTAREM TAMBÉM AS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thandson Pinheiro Vieira em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0811316-74.2023.8.20.5001 impetrado pelo Agravante contra ato do Instituto AOCP e outro, indeferiu o pedido de tutela de urgência consubstanciado em determinar aos impetrados que garantissem o direito de o impetrante prosseguir nas demais etapas do concurso para Agente Socioeducativo da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNDASE (Edital n.º 01/2022), com a designação de novos prazos para a apresentação dos documentos pertinentes e para a realização do TAF.
Em suas razões recursais, o Agravante relata que “o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência justificando que a nota do impetrante teria sido 52,10 com a colocação de nº 629, o que ensejaria a eliminação do candidato do certame.” Defende ter se equivocado o magistrado, “uma vez que o candidato Agravante atingiu nota 56,10 com colocação nº 481 conforme somatório da prova objetiva (8,1) e prova discursiva (48,00) colacionados no processo originário com Id. 96317982 – pág. 19 e Id. 96317983 – pág. 31 respectivamente.” Afirma cumprir todos os requisitos para passar às próximas fases do concurso, consistindo o ato de ilegalidade da banca em publicar lista de convocação para o TAF inserindo candidatos negros e Pessoas com Deficiência nas 561 vagas destinadas à ampla concorrência, o que faz com que inscritos para as vagas de ampla concorrência e classificados até a posição 561º ficassem de fora da próxima etapa (TAF).
Defende que “o Edital do certame efetivamente prevê que para cada categoria existe uma classificação a ser observada em cada etapa, sendo chamados para a etapa do Teste de Aptidão Física 561 candidatos da ampla concorrência, 39 candidatos do PCDs e 150 candidatos negros.” Afirma que, apesar da previsão editalícia, somente foram convocados 660 pessoas, somados os candidatos de ampla concorrência, PcD e negros.
Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, requerendo-a para que o candidato prossiga nas demais etapas do certame com a designação de novos prazos para a apresentação dos documento.
No mérito, pede a reforma da decisão recorrida para confirmar a liminar requerida.
O Despacho Num. 21018243 determinou a intimação dos Agravados antes da análise do pleito liminar.
O Instituto AOCP apresentou contrarrazões (Num. 21535398).
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer o prazo se manifestação (Num. 22637407).
A 6ª Procuradoria de Justiça ofertou Parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Num. 22725665). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em Primeira Instância, por não vislumbrar o Juízo a quo qualquer ilegalidade na lista de convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF) capaz de ensejar a continuidade do Agravante nas demais etapas do concurso.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Observa-se que a divulgação do resultado da lista de convocados para o TAF se encontra de acordo com a Lei Estadual de nº 11.015, de 20 de novembro de 2021: Art. 3º Os(as) candidatos(as) negros(as) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os(as) candidatos(as) negros(as) aprovados(as) dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2º Em caso de desistência de candidato(a) negro(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a) posteriormente classificado(a). (Grifos e negritos aditados por esta Relatoria).
No mesmo sentido é o item 7.4.1 do Edital, o qual preceitua, in verbis: 7.4.1 Os candidatos negros concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, conforme o disposto no item 6 deste Edital. 7.4.2 Em atendimento ao previsto na Lei Estadual nº 11.015/2021, os candidatos negros, aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 7.4.3 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato posteriormente classificado.
De acordo com as normas supratranscritas, evidencia-se que o candidato, ainda que inscrito para concorrer às vagas reservadas às cotas, também pode concorrer na ampla concorrência.
Outrossim, a jurisprudência permite que candidatos cotistas concorram às vagas destinadas à ampla concorrência: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS.
CANDIDATOS NEGROS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. […] 3.
A reserva de vagas a negros e pardos no âmbito da administração pública federal deve observar o disposto na Lei nº 12.990/2014, cuja previsão de exclusão do certame somente se aplica em caso de constatação de declaração falsa e não quando o candidato apenas deixa de comparecer à etapa de verificação prevista no Edital, ou seja, reprovado na avaliação fenotípica, permanecendo o seu direito de continuar no certame na condição de não cotista. 4. É indevida a eliminação de candidato que, embora tenha se autodeclarado preto ou pardo para concorrer às vagas reservadas em concurso público, foi desclassificado por comissão avaliadora, desde que obtenha desempenho suficiente para figurar na lista geral de aprovados. (AC 0073757-85.2016.4.01.3400/DF, Rel.
Juíza Federal Maria Elisa Andrade (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 de 19/12/2018) 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10141497120184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 16/10/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 29/11/2019) APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA GARANTIR AO AUTOR A RESERVA DE VAGA PARA EVENTUAL NOMEAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO CONHECIDA, POR FIM, A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA SUSCITADA PELO ESTADO DO CEARÁ, UMA VEZ QUE PRECLUSA A MATÉRIA.
RECURSOS DOS RÉUS E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 2.
O art. 1º, § 3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência. […] (Apelação / Remessa Necessária - 0200047-19.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 11/11/2022).
Ademais, em caso similar relativo ao mesmo certame, indeferindo a tutela de urgência pretendida pelo candidato, esta Câmara Cível já se manifestou no sentido de que “os regimes da ampla concorrência e de cotas, equivalem, na verdade, a duas possibilidades de portas de entradas, visto que o candidato cotista, pode atingir a aprovação por meio de qualquer uma delas, inclusive se sujeitando às barreiras eliminatórias destacadas em ambas.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804049-19.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 06/09/2023).
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Diante do exposto, em conformidade com o Parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
14/12/2023 13:08
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:18
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 23:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023.
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31/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 03:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810352-49.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: THANDSON PINHEIRO VIEIRA Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO, RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA AGRAVADO: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos e os pedidos formulados ("designação de novos prazos para a apresentação dos documentos pertinentes e para a realização do TAF e, em consectário lógico, garanta a participação nas demais fases do certame"), reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
31/08/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 22:17
Conclusos para decisão
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18/08/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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