TJRN - 0836383-80.2019.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:06
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 13:55
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:55
Juntada de decisão
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25/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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25/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 07:24
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:24
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:48
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2023 15:16
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição incidental
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07/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/10/2023 06:07
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
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24/10/2023 19:28
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2023 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0836383-80.2019.8.20.5001 AUTOR: FERNANDA KARLA SANTOS DA SILVA DANTAS RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Eduardo da Silva Dantas, representado por sua genitora, Fernanda Karla Santos da Silva Dantas, qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada, ao fundamento de que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista e necessita de acompanhamento por equipe multiprofissional, conforme prescrito por sua médica assistente.
Alega ter passado por duas clínicas credenciadas, mas nunca recebeu tratamento adequado, sem ter qualquer avanço.
Conta que chegou a ir em clínicas credenciadas para obter informações a respeito da capacitação para a realização do tratamento indicado, mas não obteve resposta.
Diz que a sua médica assistente solicitou o tratamento pelo método Denver, com acompanhamento por equipe multiprofissional, afigurando-se necessário, urgente e por tempo indeterminado.
Afirma que buscou especialistas na rede credenciada, mas não conseguiu o tratamento adequado, pois parte dos métodos prescritos não eram autorizados pelo plano, razão por que iniciou o tratamento de forma particular junto a profissionais de clínica não credenciada.
Aduz que, ao solicitar o tratamento ao plano, recebeu dois e-mails como resposta, um deles negando e outro que, supostamente, autorizava o tratamento.
Salienta que o réu, além de negar autorização, não dispõe de clínica credenciada pelos métodos solicitados, em especial o método DENVER e terapia ocupacional com integração sensorial.
Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar ao réu que autorize/custeie todo o tratamento equipe multiprofissional prescrito pelo médico assistente, incluindo o tratamento completo pelo método DENVER perante os prestadores que já lhe acompanham, devendo conter: a) Fonoaudiologia especialista em TEA, apraxia verbal, linguagem alternativa e analise comportamental (50min./dia – 02 vezes por semana); b) Terapia Ocupacional c/ especialista certificado em integração sensorial (50min/dia – 03 vezes por semana); c) Psicoterapia com abordagem cognitivo-comportamental e em intervenção precoce no método DENVER (15h/semana com auxílio de atendente terapêutica para intervenção domiciliar); d) Consultas com Neuropediatra; e) Natação terapêutica; bem como suportando todos os procedimentos que sejam considerados necessários ao desenvolvimento amplo da saúde do menor que se fizerem necessários e determinados pelos médicos assistentes do requerente até efetiva alta médica, em razão de seu quadro de Transtorno do Espectro Autista (F84), quantas sessões sejam necessárias.
No mérito, pediu a confirmação do pedido de tutela de urgência.
Alternativamente, requereu que, caso haja clínica credenciada que aplique o método DENVER, que seja autorizado o tratamento.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além do ressarcimento do valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Trouxe documentos.
Tutela de urgência deferida parcialmente.
A parte autora opôs embargos de declaração, sendo mantida a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
A ré interpôs agravo de instrumento, sendo negado o provimento.
A Unimed Natal apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita, bem como defendeu a impossibilidade de formular pedido genérico, futuro e incerto.
No mérito, aduziu que possui obrigação de custeio apenas de terapias, mas não de métodos ou profissionais alheios a seu quadro.
Defendeu que a natação não é prestada exclusivamente por profissional da área médica, sendo possível que seja realizado por profissional da educação física.
Afirmou que a neurologia é coberta pelo plano e possui rede credenciada para tanto, bem como a integração sensorial dispensa a especialização.
Sustentou que o rol da ANS tem caráter taxativo.
Insurgiu-se contra a pretensão indenizatória.
Pediu, ao fim, o acolhimento da preliminar suscitada.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
A parte autora se manifestou sobre a contestação.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre a produção de provas, tendo a ré requerido perícia, além de audiência de instrução.
Em despacho de ID. 56710922 - Pág. 1, foi mantido o benefício da justiça gratuita e deferida a prova pericial e a audiência de instrução e julgamento.
A parte autora pleiteou a ampliação de carga horária, conforme petição de ID. 65644687 - Pág. 1, sendo deferido o pedido, nos limites estabelecidos em sede de decisão proferida no agravo de instrumento.
Laudo pericial acostado ao ID. 94137901 sobre o qual as partes se manifestaram.
Ata de audiência no ID. 103539523 - Pág. 1.
As partes apresentaram alegações finais.
Parecer do Ministério Público no ID. 104832992.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende compelir a ré a autorizar/custear tratamento com equipe multidisciplinar incluindo o tratamento completo pelo método DENVER perante os prestadores que já lhe acompanham.
Em sede de contestação, a ré defendeu que a parte autora, ao requerer a declaração de autorizar/custear todo o tratamento com equipe multiprofissional prescrito pelo médico, bem como todos os procedimentos que sejam considerados necessários ao desenvolvimento amplo da saúde do menor, formulou pedido genérico, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
No caso, entendo que somente poderá ser considerado pedido genérico aquele que foi formulado sem o devido embasamento nos fatos narrados na inicial.
Por isso, compreendo que pleitear tratamentos que não foram objeto de indicações no laudo médico apresentado implica em formular pedido genérico e, por isso, não poderá ser analisado neste processo, mas deve ser alvo de novo requerimento.
Por outro lado, o simples aumento de carga horária de terapias expressamente requeridas na inicial e prescritas em laudo médico não podem ser consideradas pedido genérico e nem ampliação do pedido.
Assim, a presente sentença se limitará a analisar as terapias e procedimentos solicitados em laudo médico e expressamente requeridas pela parte autora na inicial, quais sejam: tratamento completo pelo método DENVER perante os prestadores que já lhe acompanham, devendo conter: a) Fonoaudiologia com especialista em TEA, apraxia verbal, linguagem alternativa e analise comportamental; b) Terapia Ocupacional c/ especialista certificado em integração sensorial; c) Psicoterapia com abordagem cognitivo-comportamental e em intervenção precoce no método DENVER com auxílio de atendente terapêutica para intervenção domiciliar); d) Consultas com Neuropediatra; e) Natação terapêutica.
Superado este ponto, adentro ao julgamento do mérito.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se o plano de saúde tem o dever de custear/fornecer o tratamento terapêutico pelo método DENVER, além de fonoaudiologia com especialista em TEA, apraxia verbal, linguagem alternativa e analise comportamental; b) Terapia Ocupacional c/ especialista certificado em integração sensorial; c) Psicoterapia com abordagem cognitivo-comportamental e em intervenção precoce no método DENVER com auxílio de atendente terapêutica para intervenção domiciliar); d) Consultas com Neuropediatra; e) Natação terapêutica.
Consigne-se que a presente lide deve ser analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor configura-se como destinatário final dos serviços de natureza médico-hospitalar prestados pela ré.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em súmula de no. 608, firmou o seguinte entendimento: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão”.
Inicialmente, em relação a aplicação do método DENVER, entendo que é dever da operadora de saúde autorizar/custear o tratamento, através dos profissionais necessários à aplicação do método, diante da comprovação da melhora do quadro clínico.
Ademais, entendo que a operadora de saúde não questionou o dever de cobertura, sobretudo porque o método é aplicado por psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e outros.
Ressalte-se, inclusive, que desde 12/07/2021, após a publicação da Resolução Normativa 469/2021 que ampliou o rol de procedimentos previstos pela RN465/2021, há cobertura ilimitada para as sessões de fisioterapia, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, sendo que os métodos são aplicados por profissionais com especialidade nesta área e compreendem área de saúde, portanto, acobertadas pelo contrato firmado com a parte demandada.
Some-se a este fato o esclarecimento prestado pela ANS na nota técnica de n. 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, a qual mais uma vez ampliou o rol de cobertura para portadores do espectro autista, de que o rol apresentado pela referida agência reguladora não descreve, em regra, a técnica, método ou abordagem clínico, cirúrgico ou terapêutico a ser aplicado nos procedimentos listados na RN 465/2021, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à situação.
O mesmo se aplica à fonoaudiologia, Terapia Ocupacional c/ especialista certificado em integração sensorial; c) Psicoterapia com abordagem cognitivo-comportamental e em intervenção precoce no método DENVER.
Ressalve-se, contudo, que, em relação à Psicoterapia com abordagem cognitivo-comportamental e em intervenção precoce no método DENVER com auxílio de atendente terapêutica para intervenção domiciliar, esta deve se limitar ao ambiente clínico.
Determinar que a ré custeie/autorize/forneça tratamento em ambiente domiciliar/escolar, fora do ambiente clínico, distancia-se das determinações contratuais e legais.
Ainda que se trate de serviços médico-hospitalar, ampliar aquilo que foi efetivamente contratado, implica em aumentar o ônus da operadora de saúde, enquanto a contraprestação paga pelo usuário continua a mesma.
Em relação ao acompanhante terapêutico, infere-se que não é um profissional que necessite de formação em qualquer área para aplicação das terapias multidisciplinares, dependendo meramente da orientação do profissional de saúde respectivo, este sim, de custeio obrigatório pela operadora de saúde.
Acrescente-se que, conquanto a Resolução Normativa ANS no 539, de 23 de junho de 2022, tenha determinado a obrigatoriedade, a partir de 1o de julho de 2022, da cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente, para tratar os pacientes diagnosticados com algum dos transtornos que compõem o CID F84, incluindo o espectro autista (TEA), não há obrigatoriedade de cobertura quanto a pessoa que apenas replica o método, sobretudo em ambiente fora da clínica credenciada. É preciso registrar, por fim, que não se está aqui afastando a necessidade do autor de ter os tratamentos prescritos pelo médico assistente ou de discutir a eficácia deles, mas a discussão se refere à obrigatoriedade do plano de saúde em custear o serviço de pessoas que exercem profissões não regulamentadas, fora do ambiente clínico, e não necessariamente vinculadas a área de saúde, bem como a própria existência de pactuação quanto a isto no contrato de plano de saúde.
Assim é que discussões sobre a eficácia do tratamento ou necessidade não se fazem imprescindíveis para a solução do presente caso.
Sobre o assunto aqui discutido, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR.
PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS No 539, 22.6.2022.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TEA.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível n. 0855272-82.2019.8.20.5001, sob relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, terceira câmara cível, julgamento em 23/03/2023).
Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, CONFORME SÚMULA 608 DO STJ.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO PARA CUSTEAR E FORNECER O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, DE FORMA INTEGRAL, INDICADO POR MÉDICO PERTENCENTE AOS QUADROS DA APELANTE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA.
TRATAMENTO A SER REALIZADO COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível de n. 0814302-40.2019.8.20.5001, sob relatoria da Juíza Convocada Martha Danielle Sant’anna Costa Barbosa, terceira câmara cível, julgamento em 10/03/2023).
Quanto à natação terapêutica, entendo que assiste razão ao plano de saúde.
Isto porque não se trata de terapia que necessite de aplicação exclusiva por profissional ligado à área médica e, portanto, assim, como o acompanhante terapêutico, não está ligado ao contrato de plano de saúde, fugindo ao escopo contratado.
Neste caso, adoto o entendimento de que o custeio deverá ser realizado pela própria parte e não pelo plano de saúde.
Desta forma, entendo que a operadora de plano de saúde não está obrigada a autorizar/custear os tratamentos por meio de natação terapêutica e Psicoterapia com abordagem cognitivo-comportamental e em intervenção precoce no método DENVER em ambiente domiciliar com auxílio de atendente terapêutica.
Contudo, diante da mudança de entendimento e de evidente prejuízo a ser imposto à parte autora, sigo a linha da necessidade de modulação de efeitos da decisão, prevista no art. 927, §3º do Código de Processo Civil, sobretudo diante da mudança de entendimento esboçada pelo Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de prestigiar o interesse social e a segurança jurídica.
Logo, diante da modificação da jurisprudência dominante e da ausência de má-fé da parte autora, bem ainda considerando que a pretensão do autor envolve a manutenção do direito à saúde e à vida, entendo que a modificação do entendimento deve valer somente a partir da publicação da presente sentença, mantendo-se os efeitos da liminar até então e dispensando a parte autora do reembolso de valores à demandada.
Por sua vez, entendo que deve ser mantida a preferência para tratamento junto às clinicas credenciadas ao plano de saúde.
Entendo que não é dado ao beneficiário do plano de saúde a escolha de clínicas que não são credenciadas a ele, salvo se inexistir profissionais vinculados ao plano que apliquem o método indicado, quando, então, o plano de saúde deverá ressarcir de forma integral os valores necessários para o custeio do tratamento.
Por outro lado, se existem clínicas credenciadas que aplicam o método e é da opção do autor o tratamento em clínica não credenciada, entendo que somente cabe ao plano o custeio do valor da tabela por ele praticada, ficando o excedente a cargo do beneficiário do plano de saúde.
Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL.
PLANOS DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASTREINTES.
DECISÃO PROVISÓRIA REVOGADA COM A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESSARCIMENTO DO BENEFICIÁRIO POR UTILIZAÇÃO DE HOSPITAL PRIVADO NÃO CREDENCIADO.
LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
EQUILÍBRIO ATUARIAL E INTERESSE DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 12/03/10.
Recurso especial interposto em 28/03/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. 2.
O propósito recursal consiste em dizer: i) da necessidade de ratificação da apelação após o julgamento de embargos de declaração da sentença; ii) da manutenção das astreintes fixadas em decisão provisória posteriormente revogada em sentença; iii) da exegese do art. 12, VI, da Lei 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde (LPS). 3.
A ratificação do recurso de apelação após o julgamento dos embargos de declaração somente se faz necessária se houver modificação do julgado. 4.
A sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação de tutela, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
A operadora de plano de saúde está obrigada a ressarcir o Sistema Único de Saúde quando seus beneficiários se utilizarem do serviço público de atenção à saúde, conforme procedimento próprio estabelecido na Resolução Normativa 358/2014, da ANS.
Constitucionalidade do art. 32 da LPS - Tema 345 da repercussão geral do STF. 6.
Se a operadora de plano de saúde é obrigada a ressarcir o SUS na hipótese de tratamento em hospital público, não há razão para deixar de reembolsar o próprio beneficiário que se utiliza dos serviços do hospital privado que não faz parte da sua rede credenciada. 7.
O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde deve ser permitido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, sendo as hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança contratual dada aos consumidores. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, Recurso Especial n. 1.575.764, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 07/05/2019, publicação em 30/05/2019).
Portanto, na hipótese de não haver profissionais credenciados junto ao plano de saúde, ora demandado, que forneçam o tratamento indicado pelo médico assistente, é possível a escolha de profissionais não vinculados à rede credenciada da demandada, hipótese em que o reembolso dos valores será integral.
Todavia, na hipótese de existir profissionais credenciados junto ao plano de saúde e for da preferência do autor e seus genitores continuar o tratamento com profissionais não credenciados, o reembolso deve ser limitado ao valor da tabela praticada pelo plano de saúde e o excedente ficará sob responsabilidade do consumidor, respeitando-se, desta maneira, o equilíbrio atuarial do plano de saúde.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Entendo que a parte autora sofreu danos morais indenizáveis, porque a negativa da parte ré em autorizar o procedimento, ocasionou-lhe dor, angústia, sofrimento, sobretudo, porque, em se tratando de direito à saúde, a demora na autorização é passível de ocasionar agravamento do estado clínico, pondo em xeque o próprio direito à vida ou sua manutenção de forma digna.
Reputo, portanto, caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo réu, dano sofrido pela parte autora e nexo de causalidade entre um e outro.
Para a quantificação dos danos, deve o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento sem causa nem tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
Deve-se, ainda, analisar a extensão dos danos, as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, sem olvidar dos caráteres compensatório e pedagógico da indenização.
Em função disso e considerando, sobretudo, o caráter pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para, confirmar parcialmente os efeitos da liminar, mantendo os efeitos da parte revogada até a publicação da presente, com fulcro no art. 927, §3º do CPC, determinando à ré que autorize/custeie tratamento terapêutico pelo método DENVER, além de fonoaudiologia com especialista em TEA, apraxia verbal, linguagem alternativa e analise comportamental; b) Terapia Ocupacional c/ especialista certificado em integração sensorial; c) Psicoterapia com abordagem cognitivo-comportamental e em intervenção precoce no método DENVER; d) Consultas com Neuropediatra, prescritos conforme carga horária indicada pelo médico assistente, apenas em ambiente clínico, excluída a obrigatoriedade de cobertura em ambiente domiciliar e/ou escolar, devendo a carga horária do tratamento ser adequada.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Em razão da sucumbência, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 80% (oitenta por cento) a ser pago pela ré e o restante pelo autor, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, não havendo requerimento de cumprimento em até 10 (dez) dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:19
Juntada de Alvará recebido
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01/08/2023 18:40
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2023 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:34
Audiência conciliação realizada para 18/07/2023 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2023 15:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169510 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0836383-80.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA KARLA SANTOS DA SILVA DANTAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMO, as partes, através de seus respectivos advogados, da Audiência Presencial de Conciliação - Instrução e julgamento, designada para o dia 18/07/2023 10:00, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do CPC), em havendo requerimento de depoimento pessoal ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385 § 1º).
Orientações: De acordo com a Resolução 481 do CNJ, de 22/11/2022, a audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiência da 8ª Vara Cível, localizada no endereço acima.
Natal, 30 de maio de 2023 JOYCE DREYCE BATISTA SANTANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2023 09:57
Audiência conciliação designada para 18/07/2023 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 02:21
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:10
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 11:42
Decorrido prazo de reu em 02/03/2023.
-
03/03/2023 01:18
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:00
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 23:02
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 27/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:08
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2022 11:25
Desentranhado o documento
-
09/06/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 11:36
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:36
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 06/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:00
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2022 01:23
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 03/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 06:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 05:02
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 05:02
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/04/2022 23:59.
-
08/03/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 01:17
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 09/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 20:53
Outras Decisões
-
11/03/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 06:16
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 06:15
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 07:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 03:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 07:29
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 18/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 09:51
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 11/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 03:21
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 10/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 08:26
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 12:01
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 10/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:48
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 04/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 08:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2020 03:19
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 03/12/2020 23:59:59.
-
06/12/2020 03:19
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 03/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 22:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 05:55
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 03/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 00:54
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 18/05/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:54
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 17:22
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 18/05/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 09:05
Conclusos para julgamento
-
18/05/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 14:52
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
13/01/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2019 08:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/11/2019 08:38
Audiência conciliação realizada para 12/11/2019 08:30.
-
19/10/2019 02:18
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 07/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 08:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2019 00:57
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 26/09/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 00:45
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 26/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 13:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2019 09:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/09/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 09:44
Outras Decisões
-
28/08/2019 12:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 12:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/08/2019 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2019 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2019 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 12:05
Audiência conciliação designada para 12/11/2019 08:30.
-
23/08/2019 13:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/08/2019 13:14
Expedição de Mandado.
-
23/08/2019 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 12:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/08/2019 19:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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