TJRN - 0805079-26.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 06:59
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 06:59
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 20:16
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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12/10/2023 00:37
Decorrido prazo de RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIO GOMES TEIXEIRA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:21
Decorrido prazo de RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIO GOMES TEIXEIRA em 11/10/2023 23:59.
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13/09/2023 10:03
Juntada de Petição de ciência
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12/09/2023 11:58
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805079-26.2022.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Macau/RN Agravante: Hélio Willamy Miranda da Fonseca Advogado: Mário Gomes Teixeira (OAB/RN 4083) Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Representante: 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Macau/RN que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0800580-44.2021.8.20.5105, proposta pelo Ministério Público em face do ora Agravante e outros, deferiu o pedido para decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos, em face dos fortes indícios da prática de atos de improbidade que importam em dano ao erário e enriquecimento ilícito, fixando o decreto constritivo nos seguintes limites: “(...) Hélio Williamy Miranda da Fonseca: R$ 447.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil reais) (fls. 123/125).
Emanuel Emiliano da Costa Calixto, e E.
E.
DA .COSTA CALIXTO-ME: R$ 447.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil reais) (fls. 123/125)”.
Nas razões recursais (id. 14413658) o Agravante informa que a ação na origem foi proposta em razão de supostos atos de improbidade praticados ao tempo em que foi Prefeito do Município de Guamaré, decorrentes de suposta contratação irregular efetivado quando era ordenador de despesas do Município, questionando no recurso, em abreviada síntese, a ausência de demonstração e apreciação, pelo julgador, do requisito do periculum in mora para o deferimento da medida pretendida inicialmente, ao fundamento de que a decisão agravada apenas se pautou no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em momento anterior às alterações legais promovidas na Lei nº 8.429/1992, por força da Lei nº 14.230/2021.
Defende, nesse contexto, que não seria mais possível o deferimento da medida de indisponibilidade de bens com base unicamente no requisito do fumus boni iuris, de modo que é imprescindível a demonstração, também, do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, bem como argumenta a necessidade de retroatividade da legislação mais benéfica.
Por tais motivos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Juntou ao agravo os documentos identificados da página 13 à página 53.
Em decisão acostada às páginas 54-59, ainda da lavra do Juiz Convocado Ricardo Tinoco, que à época exercia esta jurisdição por força de substituição legal, foi apreciado e indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Foram apresentadas contrarrazões nas páginas 69-79, suscitando duas questões preliminares, quais sejam a ausência de recolhimento do FRMP, guia que deve integrar o preparo recursal, e a violação ao princípio da dialeticidade, “dado que o recurso, em vez de rebater especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inovou ao recorrer com fundamento em nova legislação, cuja apreciação a parte não facultou anteriormente ao Juízo de 1º grau”.
No mérito, defende o Agravado a manutenção do decisum pela impossibilidade de retroatividade da lei, entendendo pela necessidade de persistência da presunção do perigo na demora no caso concreto.
Em parecer preliminar, a 11ª Procuradoria de Justiça solicitou a abertura de diligência para que fosse suprida a carência em torno do recolhimento da guia referente ao FRMP, o que foi saneado às páginas 103-104, juntando a Procuradoria, em seguida, parecer meritório conclusivo às páginas 106-112, no qual opinou pelo conhecimento e provimento do recurso instrumental, diante da nova redação dada à Lei de Improbidade Administrativa. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando o andamento processual da ação de origem, é forçoso reconhecer, de pronto, a perda superveniente do interesse recursal exposto neste Agravo de Instrumento.
Isso porque, consoante bem relatado, a insurgência tratada no recurso se direciona não somente ao decreto de indisponibilidade de bens em si, mas à forma ou aos requisitos normativos considerados pelo Juízo a quo, na valoração jurídica realizada para o respectivo deferimento da medida, buscando o Agravante, nesse contexto, o reconhecimento de que caberia ao julgador avaliar não apenas o ‘fumus boni iurus’ (presença de indícios da prática do ato ímprobo), como o fez, mas também o ‘periculum in mora’, o qual não poderia ser simplesmente presumido, desde a modificação na redação do artigo 16, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.
Deve-se observar, no entanto, que em decisão proferida recentemente, no último dia 24 de agosto, o Juízo a quo reconheceu razão à argumentação deduzida neste recurso, aplicando ao caso a nova redação da referida norma, e mantendo o decreto de indisponibilidade já com suporte em novos fundamentos, incluindo o exame do requisito do “perigo ao resultado útil do processo”, operando, assim, inequívoco efeito substitutivo em relação à decisão anterior (ora agravada).
Por tais razões, objetivamente postas, julgo prejudicado este recurso, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 932, inciso III, c/c o artigo 485, inciso VI, ambos do CPC.
Não havendo insurgência recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
08/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:08
Prejudicado o recurso
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10/04/2023 15:42
Conclusos para decisão
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05/04/2023 12:02
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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07/02/2023 00:15
Decorrido prazo de RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:15
Decorrido prazo de RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:35
Conclusos para decisão
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09/08/2022 17:54
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIO GOMES TEIXEIRA em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 00:10
Decorrido prazo de RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2022 01:40
Decorrido prazo de RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIO GOMES TEIXEIRA em 28/07/2022 23:59.
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19/07/2022 09:25
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2022 10:01
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 10:11
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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07/07/2022 09:45
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2022 18:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/05/2022 15:58
Juntada de custas
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25/05/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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