TJRN - 0007879-14.2009.8.20.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0007879-14.2009.8.20.0001 Parte Autora: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Parte Ré: Premotex Ind. e Com.
Ltda.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por IGUANA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de PREMOTEX IND E COM LTDA, todos devidamente qualificados. É o que importava relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa.
A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta.
Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo.
Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos.
Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação.
Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2.
Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3.
Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4.
Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023).
Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa, por distribuição, a uma das varas especializadas em execução de título extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN.
Redistribua-se de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0007879-14.2009.8.20.0001 Parte Autora: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Parte Ré: Premotex Ind. e Com.
Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 155538628.
Concedo o prazo de 01 (um) mês para a parte exequente requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0007879-14.2009.8.20.0001 Parte Autora: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Parte Ré: Premotex Ind. e Com.
Ltda.
DECISÃO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 137409326.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 06 (seis) meses.
Superado o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0007879-14.2009.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 24 de setembro de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
12/05/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 21:23
Juntada de diligência
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29/04/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:22
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:20
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:00
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 04/04/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0007879-14.2009.8.20.0001 Parte Autora: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Parte Ré: Premotex Ind. e Com.
Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 06:57
Conclusos para despacho
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07/02/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 19:15
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0007879-14.2009.8.20.0001 AUTOR(A): Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda.
DEMANDADO(A): Premotex Ind. e Com.
Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 112492691), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
18/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 11:09
Juntada de diligência
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28/10/2023 06:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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10/10/2023 18:41
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:41
Decorrido prazo de IGOR HUDSON MELO DE MACEDO em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 20:45
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0007879-14.2009.8.20.0001 Parte Autora: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Parte Ré: Premotex Ind. e Com.
Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0007879-14.2009.8.20.0001 AUTOR(A): Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda.
DEMANDADO(A): Premotex Ind. e Com.
Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 105452876), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 6 de setembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 07:14
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:58
Expedição de Ofício.
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17/03/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 18:55
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
15/03/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
07/03/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/03/2023 03:22
Decorrido prazo de IGOR HUDSON MELO DE MACEDO em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 00:48
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
28/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
27/02/2023 16:18
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2023 01:50
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 06:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 00:43
Decorrido prazo de IGOR HUDSON MELO DE MACEDO em 27/01/2023 23:59.
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07/12/2022 05:56
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:39
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 15:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2022 13:53
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:47
Decorrido prazo de Premotex Ind. e Com. Ltda. em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 20:48
Decorrido prazo de Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda. em 16/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 05:49
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
01/09/2022 09:19
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:56
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 11:56
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 22:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 22:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:53
Expedição de Ofício.
-
24/02/2022 12:53
Expedição de Ofício.
-
11/11/2021 03:51
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 10/11/2021 23:59.
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14/09/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 04/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 02:59
Decorrido prazo de IGOR HUDSON MELO DE MACEDO em 06/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 09:54
Expedição de Ofício.
-
18/06/2020 13:04
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE FRANCA em 11/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 08:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 08:40
Digitalizado PJE
-
03/02/2020 08:39
Recebidos os autos
-
26/11/2019 08:16
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
25/11/2019 03:35
Petição
-
14/10/2019 07:33
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2019 11:38
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2019 11:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/10/2019 01:44
Mero expediente
-
01/10/2019 01:32
Concluso para despacho
-
30/09/2019 05:47
Petição
-
16/09/2019 08:19
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2019 02:13
Relação encaminhada ao DJE
-
04/09/2019 05:21
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 05:18
Juntada de carta precatória
-
25/07/2019 10:00
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2019 03:23
Expedição de Carta precatória
-
15/03/2019 10:15
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2019 02:39
Relação encaminhada ao DJE
-
11/03/2019 11:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/03/2019 11:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/02/2019 01:37
Mero expediente
-
28/02/2019 01:36
Concluso para despacho
-
18/02/2019 03:35
Documento
-
02/10/2018 12:52
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2018 04:05
Relação encaminhada ao DJE
-
06/09/2018 01:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/09/2018 01:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/09/2018 09:17
Mero expediente
-
04/09/2018 04:36
Concluso para despacho
-
22/08/2018 03:17
Petição
-
14/08/2018 04:07
Petição
-
14/08/2018 04:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/08/2018 04:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/08/2018 07:35
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2018 12:49
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2018 12:12
Mero expediente
-
07/08/2018 12:00
Concluso para despacho
-
07/08/2018 11:54
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2018 08:12
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2018 09:10
Relação encaminhada ao DJE
-
23/07/2018 05:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 04:37
Juntada de carta devolvida
-
09/04/2018 03:49
Petição
-
27/02/2018 10:20
Petição
-
19/02/2018 09:28
Recebimento
-
19/02/2018 09:28
Recebimento
-
19/02/2018 09:03
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/02/2018 02:59
Expedição de Carta precatória
-
15/01/2018 12:07
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2018 02:12
Relação encaminhada ao DJE
-
19/10/2017 12:33
Recebimento
-
16/10/2017 07:27
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2017 02:35
Mero expediente
-
16/10/2017 02:30
Concluso para despacho
-
16/10/2017 02:24
Certidão expedida/exarada
-
13/10/2017 12:39
Relação encaminhada ao DJE
-
20/09/2017 05:33
Recebimento
-
19/09/2017 04:07
Decisão Proferida
-
26/05/2017 01:49
Concluso para despacho
-
07/03/2017 03:34
Petição
-
07/02/2017 10:57
Recebimento
-
14/11/2016 10:30
Certidão expedida/exarada
-
11/11/2016 09:41
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2016 01:46
Mero expediente
-
25/10/2016 11:07
Concluso para despacho
-
14/10/2016 11:19
Audiência Preliminar/Conciliação
-
14/10/2016 09:56
Audiência
-
18/08/2016 11:36
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2016 10:29
Mero expediente
-
17/08/2016 03:49
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2016 09:12
Recebido os Autos do Advogado
-
17/05/2016 09:12
Recebimento
-
16/05/2016 01:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/05/2016 01:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/05/2016 01:33
Recebimento
-
29/10/2015 03:58
Concluso para despacho
-
21/10/2015 10:11
Petição
-
31/07/2015 09:10
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2015 02:46
Relação encaminhada ao DJE
-
29/07/2015 01:41
Despacho Proferido em Correição
-
14/10/2014 10:47
Mero expediente
-
08/10/2014 11:01
Recebimento
-
06/08/2014 05:35
Concluso para despacho
-
23/07/2014 10:49
Juntada de Ofício
-
23/07/2014 10:45
Juntada de AR
-
03/04/2014 03:10
Expedição de ofício
-
25/03/2014 12:44
Mero expediente
-
25/03/2014 12:12
Recebimento
-
25/03/2014 08:08
Concluso para despacho
-
01/11/2013 12:00
Decisão Proferida
-
01/11/2013 12:00
Recebimento
-
21/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
21/06/2012 12:00
Petição
-
21/06/2012 12:00
Petição
-
14/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/05/2012 12:00
Mero expediente
-
08/05/2012 12:00
Recebimento
-
20/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
20/07/2011 12:00
Petição
-
07/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
31/05/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2011 12:00
Bloqueio/penhora on line
-
14/12/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/12/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/12/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
08/12/2010 12:00
Recebimento
-
26/11/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2010 12:00
Juntada de Petição
-
20/10/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/10/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/10/2010 12:00
Recebimento
-
13/10/2010 12:00
Despacho Proferido
-
10/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
10/11/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/11/2009 12:00
Sentença Registrada
-
15/10/2009 12:00
Sentença Homologatória
-
15/10/2009 12:00
Aguardando Arquivar
-
15/10/2009 12:00
Audiência Realizada
-
14/10/2009 12:00
Juntada de AR
-
14/10/2009 12:00
Juntada de AR
-
23/09/2009 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
23/09/2009 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
23/09/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/09/2009 12:00
Recebimento
-
22/09/2009 12:00
Audiência Designada
-
09/09/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
06/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2009 12:00
Recebimento
-
07/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2009 12:00
Recebimento
-
13/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2009 12:00
Juntada de Petição
-
30/03/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/03/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
19/03/2009 12:00
Recebimento
-
18/03/2009 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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