TJRN - 0107875-62.2013.8.20.0124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - E-mail: [email protected] Autos n. 0107875-62.2013.8.20.0124 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo Ativo: MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim e outros Polo Passivo: ESPÓLIO DE AGNELO ALVES e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 8 de maio de 2025.
MARILIA CLAUDIA LEMOS MONTEIRO FERREIRA Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0107875-62.2013.8.20.0124 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim REU: VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Parnamirim, em desfavor de VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA, por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, em razão de irregularidades na contratação de servidores sem concurso, pela Fundação Parnamirim de Cultura (ID 64837588 - Pág. 2).
Segundo o Ministério Público, durante diligências realizadas no âmbito do inquérito civil, verificou-se que houve a contratação de servidores, por meio de contratação temporária, para trabalhar na Fundação Parnamirim de Cultura (ID 64837588 - Pág. 2).
Narra a exordial que o requerido Agnelo Alves, Prefeito de Parnamirim à época dos fatos, junto com a requerida Vandilma Maria, então Diretora Presidente da Fundação Parnamirim de Cultura, procederam à contratação de Auxiliares de Serviços Gerais, vigias e porteiros sem prévia aprovação em concurso público (ID 64837588 - Pág. 4).
Desse modo, o Ministério Público imputou a eles a prática dos atos de improbidade previstos no art. 11, incisos I e V, da Lei 8.429/92 (ID 64837588 - Pág. 12).
Ao final, pugnou pela condenação dos demandados nas sanções do art. 12, III, da LIA (ID 64837588 - Pág. 12).
Juntou documentos.
Certidão informando o cumprimento de mandado de notificação (ID 64837597 - Pág. 30, 64837597 - Pág. 51).
Defesa preliminar apresentada pela demandada Vandilma Maria de Oliveira (ID 64837598 - Pág. 1).
Pugnou pela rejeição da inicial, argumentando a ausência de individualização das condutas (ID 64837598 - Pág. 3), bem como a ausência de demonstração de dolo, má-fé ou dano ao erário (ID 64837598 - Pág. 6).
Manifestação do Ministério Público sobre a defesa preliminar da demandada Vandilma Maria de Oliveira (ID 64837605 - Pág. 2).
Decisão suspendendo o processo e determinando a intimação da parte autora para juntar o endereço e a qualificação do inventariante do espólio de Agnelo Alves (ID 64837605 - Pág. 10).
Certidão informando o cumprimento de mandado de notificação do Espólio de Agnelo Alves (ID 64837605 - Pág. 36).
Decisão afastando as preliminares suscitadas e recebendo a inicial (ID 64837605 - Pág. 51).
Certidão informando o cumprimento de mandado de citação (ID 65138272 - Pág. 1, 96779794 - Pág. 1).
Manifestação do Município de Parnamirim, requerendo sua integração no polo ativo da demanda (ID 70782845 - Pág. 2).
Manifestação da demandada Vandilma Maria de Oliveira, requerendo a extinção da ação, em virtude da incidência da prescrição intercorrente (ID 75427707 - Pág. 1).
Manifestação do Ministério Público sobre as alterações trazidas pela Lei 14.230/21 (ID 80772876 - Pág. 1).
Requereu que fosse considerado como termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente a data da publicação da Lei nº 14.230/2021, além da condenação dos demandados pelo ato de improbidade do art. 11, V, da LIA (ID 80772876 - Pág. 59).
Decisão deferindo o pleito do Ministério Público, determinando como prazo inicial da prescrição intercorrente a data da publicação da Lei 14.230/21 e acolhendo o pedido de emenda à inicial (ID 92178852 - Pág. 1).
Manifestação do Espólio de Agnelo Alves, chamando o feito à ordem (ID 106597176 - Pág. 1).
Arguiu a ilegitimidade do espólio, com a consequente exclusão do polo passivo, visto que a ação busca a condenação apenas ao pagamento de multa civil (ID 106597176 - Pág. 4).
Manifestação do Ministério Público reconhecendo que a ação deve ser extinta em face do Espólio de Agnelo Alves (ID 108591415 - Pág. 2).
Decisão determinando a exclusão do Espólio de Agnelo Alves do polo passivo da demanda (ID 117262824 - Pág. 1).
Foram realizadas audiências de instrução (ID 130708255 - Pág. 1, 134777428 - Pág. 1).
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 135499946 - Pág. 1).
Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em que pretende o Ministério Público a condenação da parte requerida nas sanções previstas na Lei 8.429/92. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de improbidade administrativa sob a égide da nova legislação.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Feitas as estas considerações, passa-se ao exame do feito. – Do mérito Impende ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa – LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10), e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Para tanto, revela-se indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, no caso das condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
Em relação ao dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida, o elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta, ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento.
No caso dos autos, a exordial aponta que houve a prática de ato de improbidade administrativa pela requerida, uma vez que teria promovido contratações sem o devido concurso público.
Nesse ínterim, alega a prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 (violação aos princípios) da LIA, consistentes em: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim sendo, o cerne da controvérsia reside em saber se a requerida agiu de maneira dolosa na contratação de servidores para Fundação Parnamirim de Cultura com o intuito de burlar as normas constitucionais que exigem o prévio concurso público para tal.
Antes de adentrar no exame das provas produzidas e dos fatos articulados na petição inicial, imperioso enfatizar os contornos em que se insere a questão jurídica tratada nos autos.
No que se refere à contratação de pessoal pela Administração Pública, o sistema constitucional brasileiro estabeleceu como regra a investidura em cargo público efetivo por meio de concurso público, conforme previsto do art. 37, II, da CF.
Contudo, admitiu exceções a essa regra, nas quais não se exige a submissão ao concurso público, a exemplo do ingresso anterior à CF/88 e da nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Outra hipótese é o contrato temporário para atender excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF, que exige, além desses pressupostos, autorização por lei específica, sendo forçoso esclarecer que, ausente algum desses requisitos, torna-se vedada a contratação temporária e imperiosa a realização de concurso público.
Nessa linha de raciocínio, o descumprimento das regras previstas nos incisos II e IX do art. 37 da Carta Magna resulta na nulidade da contratação.
Por outro lado, o art. 37, caput, da Carta Magna, estatui os princípios basilares da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, com o objetivo de pautar a atuação do administrador público e garantir que os cidadãos terão seus direitos observados.
Com efeito, a exigência de prévia aprovação em concurso público para acesso aos cargos, empregos e funções visa garantir que todos os interessados que preencham os requisitos legais tenham as mesmas chances de acesso ao cargo, sem favorecimentos ou discriminações (princípios da igualdade e da impessoalidade).
Leciona Wallace Paiva Martins Júnior: Atentado aos princípios da Administração Pública.
O art. 11 é a grande novidade do sistema repressivo da improbidade administrativa, dirigido contra o comportamento omissivo ou comissivo violador dos princípios que regem a Administração Pública e dos deveres impostos aos agentes públicos em geral, arrolados exemplificativamente (honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade), e aos quais é lícito acrescer finalidade, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade, igualdade, boa-fé etc., em tudo o que componha para as noções de moralidade e probidade administrativa, como já visto.
Desse modo, se o agente público não enriqueceu ilicitamente nem causou prejuízo ao erário, ações ou omissões que atentem contra os princípios da Administração Pública (não somente os do art. 37 da CF, mas os inerentes ao sistema, exemplificativamente arrolados no art. 11, caput, da Lei Federal n.º 8.429/92) são censuradas, porquanto revelam o desvio ético de conduta, a inabilitação moral do público para o exercício de função pública.
Trata-se, como define Ruy Alberto Gatto, de norma residual ou de encerramento.
A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a Administração Pública, porque é a completa e subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo administrativo.
Grande utilidade fornece a conceituação do atentado contra os princípios da Administração Pública como espécie de improbidade administrativa, na medida em que inaugura a perspectiva de punição do agente público pela simples violação de um princípio, para assegurar a primazia dos valores ontológicos da Administração Pública que a experiência mostra tantas e tantas vezes ofendidos à míngua de qualquer sanção.
A inobservância dos princípios acarreta agora responsabilidade, pois o art. 11 censura “condutas que não implicam necessariamente lo locupletamento de caráter financeiro ou material” conforme pronuncia Odete Medauar, observado o art. 21, I, da lei.
Para alguns, a simples violação dos deveres ínsitos a todo agente público tem implícitos a vantagem individual e o prejuízo ao patrimônio público opinião aceita com reserva, porque neste último caso o dano nem sempre é patrimonial, mas sobretudo moral A proteção aos princípios da Administração Pública instituída na Lei Federal n. 8.429/92 enfatiza com força e vigor a tutela sistemática da moralidade administrativa e dos demais princípios explícitos ou implícitos da Administração Pública.
A tutela específica do art.11 é dirigida às bases axiológicas e éticas da Administração, realçando o aspecto da proteção de valores imateriais integrantes de com a censura do dano moral.
Entretanto, essa tutela seu acervo específica não permite resumir que o art. 11 da Lei Federal n. 8.429/ 92 protege exclusivamente os valores morais da Administra Pública. (…).
Daí, qualquer ação ou omissão que viole esses deveres implicará ato de improbidade administrativa, pois a Lei Federal n. 8.429/ 92 visa a garantir a eficácia social desses princípios, agora transformado sem deveres inerentes ao exercício de cargos, empregos e funções pelos agentes públicos, censurando atos que demonstrem má administração (o contrário de uma Administração Pública proba e honesta) e o desvio ético denunciante da inabilitação moral no exercício de funções públicas.
Realçando os valores morais e considerando os patrimoniais da Administração Pública, a violação dos princípios e deveres administrativos terá como corolário a caracterização da improbidade administrativa 4.
A jurisprudência é rica a respeito nas hipóteses de admissão irregular de servidores públicos e contratação de pessoas jurídicas, etc.
Nesse espectro ingressam a criação abusiva de cargos em comissão e a manutenção de temporários por longo período em cargos efetivos para não instaurar concurso público, de modo a abarcar qualquer grave violação dos princípios da Administração Pública ainda que não implique enriquecimento ilícito do recorrente ou prejuízo ao erário reveladora de má-fé, de falta de ética, de protecionismo ou perseguição, de abuso, de afronta aos cânones da disciplina interna, etc.
A enumeração dos princípios constantes é mera exemplificação.
Traduzem de forma bem ampla a preocupação com a violação ao princípio da moralidade administrativa.
Os cogitados no art. 11 são, em verdade, deveres do agente público de observância indeclinável, consistindo em conceitos de significação fornecida pela ética administrativa.
Em essência, transcendem a noção de legalidade constante do art. 11,caminhando para o campo da moralidade administrativa: honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições, de modo a evitar a dispensa de tratamento diferenciado através de perseguições e favorecimentos e exigir a fiel e estreita observância e todas as regras éticas inerentes à Administração Pública.
Imparcialidade, honestidade e lealdade prendem-se necessariamente, aos conceitos de moralidade e probidade.
O art. 11 censura condutas consideradas imorais ou ilegais, dispensando a relevância de produção de resultado nocivo na órbita das relações da Administração Pública.
O resultado poderá até ser lícito, porém, imoral, consistirá o ato em violação dos princípios e, portanto, improbidade administrativa.”(Probidade Administrativa. 3ª Ed.
P. 276). (grifos nossos).
Destarte, deve-se avaliar, no caso concreto, se a ampla competitividade e o respeito aos princípios da moralidade e da isonomia foram respeitados. – Da conduta praticada pela requerida Depreende-se dos autos que é imputado à demandada a prática de ato de improbidade, na medida em que, na condição de Diretora Presidente da Fundação Parnamirim de Cultura, teria procedido a contratações sem concurso público.
Nesse contexto, o Ministério Público argumenta que a ré efetuou diversas contratações de temporários para atividades de vigia e auxiliar de serviços gerais sem que houvesse previsão legal para tais contratações (ID 64837588 - Pág. 4).
No mesmo sentido, foram acostadas aos presentes autos declarações de pessoas que trabalharam na Fundação Parnamirim de Cultura, que relataram terem sido contratadas para as funções de vigia e auxiliar de serviços gerais, mas que não prestaram concurso público para o exercício dos respectivos cargos (ID 64837592 - Pág. 4, 64837592 - Pág. 6, 64837592 - Pág. 7, 64837592 - Pág. 9).
As referidas declarações foram confirmadas posteriormente em audiência de instrução (ID 130718527 - Pág. 2).
Além disso, analisando a legislação municipal, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.076/2001 (ID 64837593 - Pág. 3), que disciplinava a contratação temporária no âmbito do Poder Executivo, dispôs sobre as hipóteses que autorizavam a contratação temporária, que são as seguintes: Art. 2º – São casos de necessidade temporária de excepcional interesse público: I – atendimento a situações de calamidade pública; II – combate a epidemias; III – continuidade dos serviços de magistério, em razão de afastamento súbito ou prolongado de professor titular.
Desse modo, é possível afirmar que as contratações efetuadas pela demandada, enquanto Diretora Presidente da Fundação Parnamirim de Cultura, não se enquadram nas hipóteses permitidas pela legislação municipal.
Entretanto, apesar de comprovada a inobservância da exigência constitucional de concurso público para seleção de servidores, a parte autora não conseguiu comprovar o dolo em alcançar o resultado ilícito, tal como exige o art. 1º, § 2º, da LIA.
Nesse sentido, não se vislumbra conduta dolosa com o intuito de fraudar o caráter concorrencial de concurso, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
Com efeito, não obstante dispense a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público (exigido para os tipos previstos no art. 10), o inciso V do art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, exige dolo específico para a caracterização do ato de improbidade nele previsto, consistente na obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
Nesse sentido, o referido dispositivo passou a ter a seguinte redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifos acrescidos) Como se pode observar, a configuração da improbidade administrativa em razão da violação dos princípios administrativos decorrente das irregularidades constatadas na presente ação requer a demonstração de que o concurso público teve seu caráter concorrencial frustrado com a finalidade de obter benefício próprio ou concedê-lo indevidamente a terceiros, hipótese que, no caso em análise, não foi demonstrada pelo Ministério Público, sobretudo porque inexistem provas de que a demandada foi pessoalmente favorecida nas contratações dos servidores temporários, bem como ausentes outros elementos a evidenciar a presença de dolo na conduta em análise.
Dessa forma, a taxatividade do rol de condutas do artigo 11 e as alterações legislativas na redação de seus incisos permitem concluir que a conduta constatada no caso em tela não se enquadra na hipótese legal do seu inciso V, ante a ausência de demonstração do dolo exigido pela norma.
Assim sendo, considerando a análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, entende-se pela inexistência de fundamentação legal vigente que autorize a condenação da requerida pelas irregularidades cometidas enquanto ato de improbidade administrativa, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. – Das custas processuais e honorários advocatícios Inexistindo normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do microssistema coletivo, especialmente aquelas previstas na Lei n. 7.347/85.
De acordo com esse diploma legislativo, os legitimados das ações coletivas não adiantarão nem serão condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, salvo quando comprovada a atuação de má-fé.
A respeito do ônus sucumbencial nas ações de improbidade, a interpretação conferida ao art. 18 da Lei 7.347/1985 é a de que não haverá a condenação do Ministério Público ou do ente público autor (União, Estados e Municípios) em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, no caso de serem vencidos na demanda.
De igual modo, se forem vencedores (procedência do pedido), não serão beneficiados com a condenação da parte requerida em honorários.
Desse modo, o conteúdo normativo do mencionado art. 18 deve ser aplicado tanto ao autor quanto ao réu em ação civil pública, com base no princípio da simetria, de forma que também o requerido, mesmo sendo vencido, não será condenado ao pagamento de honorários, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…). 2.
O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. (…). (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO.
ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. (…). (AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (grifos acrescidos). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
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22/05/2024 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:12
Decorrido prazo de VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:12
Decorrido prazo de VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AGNELO ALVES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AGNELO ALVES em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:49
Outras Decisões
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01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/10/2023 20:52
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:04
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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06/10/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/10/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0107875-62.2013.8.20.0124 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REU: ESPÓLIO DE AGNELO ALVES, VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de Id. 106597176.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)s -
08/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 22:17
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 12:12
Decorrido prazo de VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
15/03/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
15/03/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 17:37
Outras Decisões
-
12/08/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AGNELO ALVES em 10/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 05:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 05:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 05:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 25/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 17:28
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:18
Decorrido prazo de RODOLFO GONCALVES PINHEIRO FILHO em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 06:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AGNELO ALVES em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:18
Recebidos os autos
-
28/01/2021 02:21
Digitalizado PJE
-
28/01/2021 02:20
Expedição de termo
-
03/12/2020 11:21
Prazo Alterado
-
17/09/2020 11:46
Outras Decisões
-
17/09/2020 01:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/08/2020 12:32
Reativação
-
06/02/2019 09:03
Concluso para decisão
-
29/08/2018 05:31
Recebido os Autos do Advogado
-
27/08/2018 02:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/08/2018 09:28
Petição
-
19/07/2018 10:36
Concluso para decisão
-
19/07/2018 10:21
Decurso de Prazo
-
05/07/2018 09:56
Juntada de carta precatória
-
20/03/2018 08:05
Documento
-
20/02/2018 12:42
Expedição de ofício
-
06/09/2017 04:26
Despacho Proferido em Correição
-
15/03/2017 03:00
Expedição de Carta precatória
-
20/01/2017 10:34
Mero expediente
-
24/07/2015 12:04
Recebimento
-
24/07/2015 03:55
Petição
-
22/07/2015 10:23
Publicação
-
21/07/2015 04:55
Relação encaminhada ao DJE
-
21/07/2015 04:51
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/07/2015 04:49
Processo Suspenso
-
09/07/2015 12:36
Recebimento
-
09/07/2015 11:23
Morte ou perda da capacidade
-
06/05/2015 04:44
Concluso para decisão
-
26/11/2014 03:40
Petição
-
26/11/2014 03:32
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2014 01:04
Recebimento
-
21/11/2014 01:31
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/11/2014 01:30
Recebimento
-
21/11/2014 01:28
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2014 10:40
Petição
-
04/09/2014 02:15
Concluso para despacho
-
08/08/2014 02:36
Despacho Proferido em Correição
-
23/07/2014 05:27
Juntada de carta precatória
-
07/07/2014 04:08
Petição
-
04/07/2014 11:28
Petição
-
04/07/2014 11:27
Juntada de mandado
-
04/07/2014 09:03
Recebimento
-
06/06/2014 04:33
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/06/2014 10:53
Decisão Proferida
-
04/06/2014 02:52
Expedição de Carta precatória
-
04/06/2014 02:35
Expedição de Mandado
-
04/06/2014 02:34
Recebimento
-
22/05/2014 03:42
Concluso para despacho
-
22/05/2014 03:41
Recebimento
-
22/05/2014 03:41
Petição
-
31/01/2014 01:13
Concluso para despacho
-
31/01/2014 01:13
Petição
-
31/01/2014 01:11
Recebimento
-
30/01/2014 01:12
Petição
-
23/01/2014 09:06
Concluso para despacho
-
23/01/2014 09:05
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2014 08:36
Recebimento
-
21/01/2014 09:59
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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