TJRN - 0109396-23.2018.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 19:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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06/10/2023 19:01
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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15/09/2023 18:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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15/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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13/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:54
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2023 17:59
Juntada de Petição de ciência
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0109396-23.2018.8.20.0106 Origem: 2ª VCrim de Mossoró Apelante: Edilberto Gonzaga Lins Filho Advogado: José Ronildo de Sousa Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Compulsando os autos, tenho por fulminado o jus puniendi pela prescrição retroativa, conforme bem discorrido pela douta 3ª PJ (Id 21205927): “[...] depreende-se que, malgrado condenado em continuidade delitiva, à pena definitiva do recorrente restou estabelecida no patamar de 2 anos de reclusão, tendo em vista que o magistrado não operou o respectivo aumento na 3ª fase dosimétrica, de modo que nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, a prescrição, na hipótese dos autos, verificar-se-á pelo decurso de 4 anos entre os marcos interruptivos existentes,...
Nessa toada, como a denúncia foi recebida em 26 de dezembro de 2018 (ID 21013886, pág. 6) e a sentença foi proferida em 24 de junho de 2023 (ID 21013918, pág. 8), decorreu um lapso superior aos 4 anos cabíveis à espécie, situação que, indubitavelmente, culmina na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. [...]”. 2.
Daí, em consonância com a 3ª PJ, declaro extinta a punibilidade do Recorrente, com fulcro nos arts. 107, IV c/c 109, V, 110, §1º do CP. 3.
Prejudicada a ApCrim.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
06/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:55
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/09/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 17:42
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:40
Juntada de termo
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23/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:38
Recebidos os autos
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22/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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