TJRN - 0837181-12.2017.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0837181-12.2017.8.20.5001 OPOENTE: CONDOMINIO LIVING GARDEN OPOSTO: CONSTRUTORA COLMEIA S/A, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira a necessidade de realização de perícia técnica para o esclarecimento dos pontos controvertidos da presente demanda, fixados na decisão de ID nº 154714797, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré na peça de ID nº 13100868 e, em decorrência, nomeio Nadiedja de Melo Silva, expert cadastrada neste Juízo, para funcionar como perita no presente feito.
Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo, nomear assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Ato contínuo, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e oferecer proposta de honorários.
Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais seja adimplido pela ré Construtora Colmeia, haja vista que a perícia técnica foi por ela requerida na petição de ID nº 13100868 .
Assim, oferecida a proposta de honorários, intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito.
Realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para que designe dia e hora para a realização da perícia, que deve ser aprazada com antecedência de 20 (vinte) dias.
Por oportuno, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com o recebimento do laudo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de se produzir provas complementares, especificando-as e justificando sua pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Noutro pórtico, tendo em mira que a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID nº 150778805), inclua-se na pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser efetivada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível, na data de 07 de abril de 2026, às 09:30h.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de setembro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 19:16
Nomeado perito
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08/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 23:44
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 09:44
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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08/05/2025 19:17
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0837181-12.2017.8.20.5001 OPOENTE: CONDOMINIO LIVING GARDEN OPOSTO: CONSTRUTORA COLMEIA S/A, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Condomínio Living Garden, já qualificado nos autos, por seu representante legal, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Construtora Colmeia S/A e Banco Bradesco S.A., também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é condomínio edilício do empreendimento Residencial Living Garden, que teve sua estrutura edificada pela ré Construtora Colmeia, sendo a obra financiada e garantida pelo demandado Banco Bradesco; b) em 03/03/2015, após a conclusão da obra e entrega de todo o empreendimento, foi surpreendido com a informação de que o Serviço Técnico do Corpo de Bombeiros, através da sua Seção de Vistoria e Investigação de Sinistro, identificou vários vícios nas suas instalações relacionados à inobservância de normas técnicas de engenharia, saúde e segurança dos seus moradores, vícios esses que foram formalizados no Relatório nº 35583-2, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do RN; c) ciente dos vários vícios, que implicam em riscos potenciais para os moradores, notificou, em 03/10/2015, a requerida Construtora Colmeia, o que fez com respaldo no próprio Relatório emitido pelo Corpo de Bombeiros e em laudo de inspeção predial total elaborado por engenheiros por si contratados, que indicam a existência de defeitos construtivos nas suas edificações; d) em resposta à notificação, a ré Construtora Colmeia limitou-se a alegar que os projetos do empreendimento foram aprovados, o que seria suficiente para exonerá-la da sua responsabilidade quanto aos vícios constatados; e) com o intuito de resolver administrativamente o imbróglio, foi realizada reunião entre as partes, na qual a representante da demandada Construtora Colmeia admitiu que a empresa conhecia os laudos elaborados, porém alegou que não cabia a ela solucioná-los; f) os vícios identificados debilitam ou põem em risco a integridade, segurança, saúde e a própria vida dos seus moradores, assim como o funcionamento da construção; g) a correção de parte dos vícios apurados é de responsabilidade da requerida Construtora Colmeia, enquanto a outra parte é de sua própria responsabilidade; h) já contratou os serviços necessários à adequação dos vícios inerentes à sua responsabilidade, restando pendentes, apenas, os vícios decorrentes da construção do empreendimento, cuja correção é de responsabilidade da ré Construtora Colmeia, que foram orçados no montante de R$ 557.830,42 (quinhentos e cinquenta e sete mil oitocentos e trinta reais e quarenta e dois centavos); i) apesar de não ter construído ou vendido o empreendimento, o demandado Banco Bradesco possui o dever de reparação dos vícios de construção apresentados por ter vinculado seu nome à obra, financiando e garantindo a conclusão da construção, passando a integrar a cadeia de consumo e atraindo, assim, sua solidariedade para suportar os prejuízos da edificação; j) a ré Construtora Colmeia executou projetos elaborados em dissonância das normas da ABNT, enquanto o requerido Banco Bradesco aprovou a liberação de financiamento da obra desconsiderando que os projetos não observaram as referidas normas, o que somente reforça a solidariedade entre ambos; k) as violações normativas constatadas o impedem de obter os necessários alvarás do Corpo de Bombeiros; e, l) sofreu danos morais em decorrência da conduta da parte demandada.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré Construtora Colmeia fosse compelida a eliminar os vícios construtivos identificados em suas instalações.
Pugnou, ainda, pelo bloqueio cautelar, nas contas bancárias da demandada, da importância necessária à realização das obras de correção, quantificada em R$ 557.830,42 (quinhentos e cinquenta e sete mil oitocentos e trinta reais e quarenta e dois centavos).
Ao final, pleiteou: a) a inversão do ônus da prova; b) a condenação da parte demandada na obrigação de fazer consubstanciada na correção dos vícios e adequação das suas instalações às normas construtivas aplicáveis à espécie, que foi orçada em R$ 557.830,42 (quinhentos e cinquenta e sete mil oitocentos e trinta reais e quarenta e dois centavos); e, c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 11892257, 11892301, 11892272, 11892342, 11892978, 11893010, 11893060, 11893130, 11893181, 11893235, 11893584, 11893470, 11893902, 11894115, 11894145, 11894154, 11894165, 11894226, 11894245, 11894277 e 11913150.
Na decisão de ID nº 12013666 foram indeferidas as medidas de urgência pretendidas.
Citado, o réu Banco Bradesco ofereceu contestação (ID nº 12750916) arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, deduziu, em resumo, que: a) os contratos de construção do empreendimento foram firmados exclusivamente entre o autor e a ré Construtora Colmeia, sem sua participação; b) não manteve nenhuma relação jurídica com o requerente; c) não cometeu nenhum ato ilícito capaz de causar abalo à imagem ou à honra do demandante e, consequentemente, de ensejar a reparação indenizatória pretendida; d) não há sequer notícia de qualquer repercussão dos fatos narrados ou de qualquer outro tipo de dissabor suportado pelo autor que pudesse lesar sua honra ou boa fama na sociedade; e) o requerente não comprovou a ocorrência dos danos extrapatrimoniais que alega ter sofrido; f) eventual indenização por danos morais deve ser arbitrada de forma moderada; e, g) é incabível a inversão do ônus da prova na presente hipótese.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar suscitada, com a consequente extinção do feito em relação a si, e, acaso superada, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Anexou os documentos de IDs nos 12750921, 12750927, 12750934 e 12750941.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID nº 12757395).
A ré Construtora Colmeia, por sua vez, também apresentou peça defensiva (ID nº 13100868), na qual suscitou, preliminarmente, a necessidade de ser indeferida a petição inicial em razão da ausência de indicação, com precisão, das provas que o autor pretendia produzir a fim de demonstrar os fatos alegados.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) a construção do empreendimento em pauta atendeu às normativas técnicas exigidas; b) como a presente ação foi proposta após o decurso do prazo da garantia, cabe ao autor comprovar sua culpa nos fatos narrados, de modo a caracterizar sua responsabilidade civil; c) se ocorreram falhas decorrentes da construção, elas foram devidamente sanadas, sendo empregados materiais de qualidade no empreendimento; d) os problemas apresentados pelo empreendimento decorreram, na realidade, da desídia e falta de manutenção corrente por parte do próprio demandante, que desrespeitou as orientações constantes do manual do proprietário entregue ao final da obra; e) ao contrário do alegado pelo requerente, em nenhum momento houve negligência da sua parte, dado que sempre atendeu em tempo e modo suas solicitações durante o prazo de garantia da construção, jamais se furtando de resolver todo e qualquer eventual problema apontado; f) as supostas falhas e/ou defeitos apontados na peça vestibular sugerem inequívoca má conservação da estrutura do empreendimento, atribuível única e exclusivamente ao autor; g) o empreendimento em questão foi entregue desde março de 2012, de maneira que o natural e esperado desgaste de sua estrutura não pode ser a si oponível; h) o laudo utilizado pelo demandante para instruir a exordial, além de apócrifo, foi preparado com a intenção de atribuir a si uma responsabilidade inexistente; i) os valores apresentados pelo requerente como sendo necessários para a realização dos reparos de sua estrutura, além de terem sido obtidos por meio de apenas um único orçamento elaborado, não espelham a realidade mercadológica; j) o próprio Corpo de Bombeiros e o Município de Natal emitiram os correspondentes "Habite-se", provando que o empreendimento atendeu a todas as normas de engenharia e de segurança aplicáveis; k) em verdade, o autor busca obter a reparação pecuniária de fato que não é de sua responsabilidade, numa tentativa de minimizar os custos com a manutenção preventiva da sua estrutura; l) como não houve descumprimento contratual ou conduta ilícita por si praticada, não há falar em reparação por dano material; m) não praticou nenhuma conduta apta a causar qualquer dano extrapatrimonial ao demandante; n) os fatos narrados na inicial se assemelham a meros aborrecimentos não passíveis de indenização; o) não restou demonstrado nos autos nenhum dano que possa gerar o direito de indenização ao requerente; e, p) a inversão do ônus da prova pleiteada pelo autor deve ser indeferida.
Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar arguida e a integral improcedência da pretensão autoral.
Requereu, ainda, a produção de prova pericial.
Colacionou os documentos de IDs nos 13100882, 13100904, 13100921, 13100927, 13100939, 13100951, 13100963, 13100973, 13100993, 13101007, 13101016, 13101025, 13101032, 13101042, 13101060, 13101073 e 13101087.
Réplicas às contestações nos IDs nos 12885320 e 13196267.
Através da petição de ID nº 67823954 o demandante juntou os novos documentos de IDs nos 67823958 e 67823962.
Instada a se pronunciar sobre os novos documentos (ID nº 77651218), a ré Construtora Colmeia se insurgiu expressamente contra seu teor, sob o fundamento de que todos os reparos de sua responsabilidade foram executados (ID nº 83483264).
Carreou os documentos de IDs nos 83483265 e 83483266.
Nos IDs nos 96769054, 96769056, 96769058, 96769059, 96769060 e 96769061 foram anexados novos documentos, sobre os quais os demandados de manifestaram nos IDs nos 103508047 e 103508052.
Ato contínuo, o demandante atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 119751858, por meio do qual requereu o deferimento da tutela de urgência pretendida na peça vestibular e juntou os documentos de IDs nos 119751863 e 119751864.
Na decisão de ID nº 120421360 este Juízo indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Manifestação da requerida Construtora Colmeia sobre os novos documentos apresentados pelo requerente no ID nº 122837040. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da preliminar de indeferimento da petição inicial (ausência de especificação das provas a serem produzidas) arguida pela demandada Construtora Colmeia De início, impende frisar que, em que pese não tenha individualizado, de forma minuciosa, na peça vestibular do feito, as provas que pretendia produzir nos presentes autos, a parte demandante instruiu a exordial com a prova documental que entendia cabível e protestou pela produção de outras provas, de modo que restou cumprido o requisito previsto no art. 319, inciso VI, do CPC.
Dessa forma, rejeita-se o pedido de indeferimento da inicial vertido pela ré Construtora Colmeia na contestação de ID nº 13100868.
II – Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Banco Bradesco Na contestação de ID nº 12750916 o réu Banco Bradesco sustentou ser parte ilegítima na presente ação, sob os argumentos de que não participou da relação jurídica havida entre o autor e a demandada Construtora Colmeia e que não cometeu nenhum ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar.
De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória, inclusive a análise dos documentos anexados aos autos.
Nesse sentido, é conveniente destacar o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212).
Como as alegações contidas na peça vestibular dão conta de que o requerido Banco Bradesco teria se responsabilizado pela entrega e higidez da obra do Residencial Living Garden, bem como que teria aprovado a liberação de financiamento da construção sem observar que os projetos do empreendimento não atendiam às normas da ABNT aplicáveis à espécie, contribuindo, assim, para os danos que teriam sido suportados pelo requerente, é patente sua legitimidade passiva.
Esclareça-se, contudo, que se após a realização da instrução processual restar demonstrado que o réu Banco Bradesco não se responsabilizou pela higidez do empreendimento objeto da lide, não contribuindo, portanto, para os danos alegados pelo autor, será o caso de improcedência da pretensão autoral, não de extinção sem resolução do mérito, uma vez que a legitimidade do demandado já foi reconhecida no presente momento processual, à luz da teoria da asserção.
Doutra banda, no que tange à alegação do requerido Banco Bradesco no sentido de que não cometeu nenhum ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, tem-se que configura questão relativa ao mérito, motivo pelo qual somente será apreciada no momento cabível.
Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
III – Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, nas contestações e nas réplicas apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os vícios identificados nas instalações do autor constituem, ou não, vícios de construção; b) se os itens elencados pelo demandante no laudo de inspeção predial de IDs nos 11893584, 11893470 e 11893902 como sendo de responsabilidade da demandada Construtora Colmeia eram, ou não, obrigatórios na época da aprovação do empreendimento Residencial Living Garden pelos órgãos responsáveis; c) se o réu Banco Bradesco se responsabilizou, ou não, pela higidez da obra do empreendimento Residencial Living Garden ou se atuou como mero agente financiador da construção; d) se houve, ou não, falha no serviço prestado pelo demandado Banco Bradesco, consubstanciada na aprovação do financiamento da obra sem que fosse observada a suposta inadequação dos projetos da construção; e, e) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos morais apontados na exordial.
No que diz respeito ao ônus da prova, cumpre trazer à baila, de início, que o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", enquanto o parágrafo único do mesmo dispositivo legal amplia o conceito de consumidor, prevendo que "equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo".
Tendo em mira que, na relação mantida com os réus, o condomínio defende os interesses comuns dos seus condôminos, equiparando-se à figura do consumidor, entende-se por cabível o reconhecimento da incidência do Código Consumerista no caso sub judice.
Nessa direção, é cediço que o art. 14, §3º, do CDC consagra a hipótese de inversão do ônus da prova ope legis ao estabelecer que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado nos casos de fato do serviço quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Logo, diante da previsão expressa do Código Consumerista, suficiente para garantir a simetria da relação processual, reputa-se desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis requerida na peça inicial no tocante aos pontos controvertidos "a", "b" e "d".
Esclareça-se que não se está atribuindo ao demandado Banco Bradesco o ônus de produzir prova negativa (inexistência de falha nos seus serviços), mas, sim, de comprovar o fato contrário, ou seja, que seus serviços foram prestados regularmente, sem defeitos ou falhas, não havendo falar em prova diabólica, excessivamente difícil ou impossível de ser produzida.
Lado outro, tem-se que é incabível a inversão do ônus da prova no que diz respeito ao ponto controvertido mencionado na alínea "c", pois, do contrário, se estaria exigindo do requerido Banco Bradesco a consecução de determinada prova negativa, impossível aos seus esforços.
De igual modo, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova no que tange à comprovação dos supostos danos morais sofridos pelo autor e à demonstração da sua extensão (ponto controvertido "e"), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte ré a obrigação de comprovar a inexistência dos alegados danos suportados quando, a rigor, o requerente possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas pelos demandados nas contestações de IDs nos 12750916 e 13100868; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; e, c) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor na peça vestibular do feito.
De consequência, tendo em vista que a demandada Construtora Colmeia já manifestou interesse na produção de prova pericial (cf.
ID nº 13100868), intime-se o autor e o réu Banco Bradesco para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para despacho.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 21:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 20:31
Conclusos para despacho
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06/06/2024 02:27
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:27
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:06
Outras Decisões
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03/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:01
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:01
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:56
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:36
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:36
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:01
Classe retificada de OPOSIÇÃO (236) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/12/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 19:05
Audiência conciliação realizada para 04/12/2023 11:00 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/12/2023 19:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 11:00, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837181-12.2017.8.20.5001 Ação:OPOSIÇÃO (236) Autor:OPOENTE: CONDOMINIO LIVING GARDEN Réu: OPOSTO: CONSTRUTORA COLMEIA S/A, BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo as partes, através de seus advogados, para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 04/12/2023, às 11:00 hs, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
NATAL/RN, 10 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2023 08:53
Audiência conciliação designada para 04/12/2023 11:00 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 05:55
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:56
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837181-12.2017.8.20.5001 Ação: OPOSIÇÃO (236) Autor: CONDOMINIO LIVING GARDEN Réu: CONSTRUTORA COLMEIA S/A, BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 12, da Portaria nº 001/2018 deste Juízo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte ré para cumprimento da diligência determinada no despacho de ID 99097674.
NATAL/RN, 14 de junho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 05:26
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 07:42
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/09/2022 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 04:41
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2022 14:44
Audiência instrução e julgamento designada para 28/09/2022 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/06/2022 08:30
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 00:58
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 22:13
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 04:19
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 20/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/06/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 14:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/04/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:12
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
27/04/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 13:58
Audiência conciliação realizada para 22/04/2021 09:30.
-
22/04/2021 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 22:34
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:52
Audiência conciliação designada para 22/04/2021 09:30.
-
01/03/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 13:31
Audiência conciliação cancelada para 09/06/2020 09:30.
-
28/05/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 15:53
Audiência conciliação designada para 09/06/2020 09:30.
-
17/03/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:10
Exclusão de Movimento
-
17/03/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 10:50
Audiência conciliação realizada para 13/02/2020 09:30.
-
12/02/2020 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2019 11:13
Audiência conciliação designada para 13/02/2020 09:30.
-
04/11/2019 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2017 09:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 14:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 09:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/10/2017 09:52
Audiência conciliação realizada para 17/10/2017 09:30.
-
16/10/2017 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2017 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2017 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2017 10:51
Juntada de Ofício
-
11/09/2017 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2017 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2017 09:46
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2017 09:44
Audiência conciliação designada para 17/10/2017 09:30.
-
06/09/2017 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 11:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2017 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2017 12:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/08/2017 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2017 09:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2017 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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