TJRN - 0832158-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:07
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 13:41
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:09
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:52
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0832158-75.2023.8.20.5001 AUTOR: CIONE DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cione dos Santos de Oliveira, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação ordinária – contrato de reserva de margem maculado/viciado – repetição de indébito e danos morais em face de Banco Pan S.A, igualmente qualificado, ao fundamento de que é titular de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência e foi surpreendida quando, em posse do seu extrato, percebeu um desconto efetuado pelo réu, referente a cartão de crédito RMC.
Diz que chegou a solicitar ao réu empréstimo consignado tradicional, sendo que foi ludibriada ao firmar outra operação.
Defende a ilegalidade da contratação.
Aponta não haver previsão para o fim dos descontos.
Alega que realizou o empréstimo no valor de R$1.666,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais) e, quando do ajuizamento da ação, não havia previsão de término, em que pese de adimplido o montante de R$848,40 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos).
Em razão disso, pede, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC; a condenação do réu a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados; bem como, subsidiariamente, a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado.
Pugna, ainda, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos.
Por meio do despacho de ID. 101898371, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 106610552).
Em preliminar, defende a inépcia da inicial; argui a ausência de capacidade postulatória; impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito, ressalta que o contrato formalizado pelas partes é claro quanto ao seu objeto.
Destaca que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado.
Aponta que a contratação se deu de forma virtual, mediante assinatura eletrônica – selfie.
Sustenta a validade do contrato digital.
Expõe que não há que se falar em venda casada.
Diz que o cartão foi utilizado, inclusive, para compras.
Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, pede a condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pugna, ainda, pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, no mérito, pela improcedência dos pleitos autorais.
Juntou documentos.
Em que pese intimada, a demandante não apresentou réplica à contestação.
Por meio da petição de ID. 108404180, o réu informou a suspensão do advogado da parte autora e pediu a intimação da demandante pessoalmente para constituir novo advogado.
Indeferida a intimação pessoal da autora para constituir novo advogado (ID. 115885811).
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca da produção de outras provas, tendo o requerido pleiteado a designação de audiência de instrução e julgamento, enquanto a requerente manteve-se inerte.
Realizada a audiência de instrução, ausente a parte autora – ata em ID. 125808612.
As partes apresentaram alegações finais reiterativas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de nulidade contratual em que a parte autora pretende, além da declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese intimada para o seu depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento, a parte autora não compareceu ao ato, razão pela qual, entendo que deve ser aplicada a pena de confissão ficta prevista no art. 385, §1º do Código de Processo Civil.
Superado tal ponto, passo à análise das preliminares arguidas pelo réu.
Em contestação, o réu defendeu a necessidade de intimação pessoal da parte autora para informar se possui conhecimento acerca do ajuizamento da demanda.
Entendo, contudo, pelo indeferimento do pedido, uma vez que, diante dos documentos anexados aos autos, não há indícios de seu desconhecimento.
Quanto à inépcia da inicial, entendo que igualmente não comporta acolhimento, tendo em vista que não restou configurado quaisquer dos requisitos do artigo 330, parágrafo 1º do CPC, sendo certo que a petição delimita qual a questão controvertida.
Não há que se falar também em ausência de capacidade postulatória, visto que a procuração anexada em ID. 101878443 encontra-se devidamente assinada de forma digital pela demandante.
Ainda em preliminar, a parte demandada impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita.
No ponto, entendo que não comporta acolhimento a impugnação, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Em relação ao pedido de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da necessidade de apresentação do extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente ao contrato em discussão, entendo que tal alegação se confunde com o próprio mérito, razão pela qual deixo para analisar a seguir.
Diante disso, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Analisando os autos, é possível constatar que o contrato firmado entre as partes menciona expressamente a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada.
Os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado não chegam a confundir o consumidor, sobretudo porque o contrato de cartão de crédito é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Ademais, o prazo para pagamento em contratos de empréstimo consignado é fixo, sendo expressamente consignado não só no contrato assinado, como também no próprio contracheque.
Por outra via, o contrato de cartão de crédito permite ao consumidor comprar produtos e serviços no limite do crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo definido contratualmente, renovando-se o crédito com o pagamento da fatura ou, em caso de não pagamento, recontratado com a incidência de encargos.
Para que seja possível a contratação do cartão de crédito, bem como dos descontos em folha de pagamento, é imprescindível a demonstração de que houve a devida autorização do consumidor para tanto.
Na situação posta em análise, verifico que consta dos autos os documentos de ID. 106611882 em que há cláusula expressa autorizando os descontos em folha de pagamento.
Desta forma, entendo que não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou de determinação para suspensão dos descontos, tampouco em conversão da contratação para empréstimo consignado tradicional, porque foram expressamente autorizados e contratados pela autora.
Veja-se que os descontos perduram por largo período de tempo em razão de estar sendo pago apenas o mínimo da fatura, que equivale a consignação em pagamento, ocasionando juros e outros encargos moratórios e aumentando de sobremaneira o saldo devedor.
Aliás, os documentos acostados aos autos pela ré são claros ao demonstrar que a parte autora utilizou efetivamente o cartão de crédito consignado, fazendo empréstimos, realizando compras e aceitando as cláusulas impostas no contrato.
Sobre o assunto, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO E DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO POSSÍVEL PARA PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA EM CADA FATURA.
ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INVIABILIDADE.
ATENÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n. 2017.012172-2, sob relatoria do Desembargador João Rebouças, julgamento em 06/03/2018).
Portanto, não enxergo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial, tampouco à concessão de indenização por danos morais e materiais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 10:17
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento realizada para 12/07/2024 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 09:50
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento designada para 12/07/2024 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:23
Conclusos para decisão
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20/04/2024 01:49
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:35
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 31/01/2024 23:59.
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05/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:24
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 03:45
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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30/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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28/09/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, CEP: 59.064-250 Natal/RN - Tel/Fax. (84) 3616-9510 E-mail: [email protected] Site: www.tjrn.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0832158-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIONE DOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: BANCO PAN S.A., protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 11 de setembro de 2023.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:09
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - CIONE DOS SANTOS DE OLIVEIRA.
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21/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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