TJRN - 0800854-62.2018.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800854-62.2018.8.20.5121 AGRAVANTES: TEIXEIRA DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA E OUTRO ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDÓ LTDA ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS FERNANDES XIMENES, GEORGE REIS ARAÚJO DE MELO E FERNANDO PRUDÊNCIO VEIGA FERNANDES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23628312) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800854-62.2018.8.20.5121 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de março de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800854-62.2018.8.20.5121 RECORRENTE: TEIXEIRA DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO RECORRIDA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDÓ LTDA ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS FERNANDES XIMENES, GEORGE REIS ARAÚJO DE MELO, FERNANDO PRUDÊNCIO VEIGA FERNANDES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22033099) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 121715199): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE QUE BUSCA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 478, 479 E 480 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
ALEGAÇÃO DE CRISE ECONÔMICA AGRAVADA PELA PANDEMIA DE COVID-19.
NÃO ACATAMENTO.
CRISE ECONÔMICA, AINDA QUE DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19, QUE NÃO CARACTERIZA ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL A APLICAR A TEORIA DA IMPREVISÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil (CC).
Sem contrarrazões (Id. 22807125). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 478, 479 e 480 do CC, e notadamente com relação ao pleito de reforma do acordão que não reconheceu a aplicação da teoria da imprevisão, a decisão objurgada está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
COVID-19.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA LOCATÁRIA.
SITUAÇÃO EXTERNA.
REPARTIÇÃO DOS ÔNUS.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pela razoabilidade do ajuste, reputando proporcional a redução da multa fixada originalmente em 50% (cinquenta por cento) para 20% (vinte por cento) do valor do total de aluguéis que seriam devidos até a conclusão normal do contrato.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.447/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023) (grifos acrescidos) Impõe-se, inadmitir, pois, o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice decorrente da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ainda nesse limiar, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, o qual consignou que "é necessário que os efeitos da pandemia da COVID-19 atinge a todos e não apenas ao apelante, razão pela qual não incide a teoria da imprevisão, o que autoriza a manutenção da sentença", seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL.
REVISÃO EXCEPCIONAL.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei. 2.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil).
Interpretação do dispositivo.
Teoria da imprevisão. 3.
Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis.
Precedentes. 4.
Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência.
Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023)(grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
17/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800854-62.2018.8.20.5121 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800854-62.2018.8.20.5121 Polo ativo TEIXEIRA DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA e outros Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA Advogado(s): ANDRE LUIS FERNANDES XIMENES, GEORGE REIS ARAUJO DE MELO, FERNANDO PRUDENCIO VEIGA FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE QUE BUSCA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 478, 479 E 480 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
ALEGAÇÃO DE CRISE ECONÔMICA AGRAVADA PELA PANDEMIA DE COVID-19.
NÃO ACATAMENTO.
CRISE ECONÔMICA, AINDA QUE DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19, QUE NÃO CARACTERIZA ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL A APLICAR A TEORIA DA IMPREVISÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Teixeira da Silva Supermercados LTDA. em face de sentença de ID 19987377, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que em sede de Ação Monitória, acolheu em parte os embargos monitórios para excluir do “cálculo apresentado a multa de 10% no valor de R$ 964,76.
Em consequência, declaro a constituição do(s) documento(s) constante(s) na inicial em título executivo, tendo como devedor a parte requerida, no valor de R$ R$ 10.130,07”, constituindo, nos termos do art. 702, § 8°, do CPC, “de pleno direito o título executivo, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, no que for cabível”.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de ID 19987380, a parte apelante afirma que “Conforme se depreende dos embargos monitórios, é possível denotar que o referido instrumento tem por principal objetivo a flexibilização dos termos pactuados no contrato que deu origem à monitória que, por motivos externos e internos à relação contratual, tornaram-se excessivamente onerosos para a parte apelante ante a ora apelada”.
Pontua que “a severa crise econômica que assola nosso país há anos, alçada pela superveniência de pandemia, resultou na redução drástica de faturamento do Teixeira da Silva Supermercados LTDA, além de passar a contar com margem de lucro inexpressiva”.
Destaca que “O seguimento de hipermercados, supermercados, produtos alimentícios, bebidas e fumo, ramo de atividade da autora, registrou a principal contribuição negativa, fechou com queda acumulada de 3,7%, retração que passa a 3,4% no acumulado dos últimos doze meses”.
Argumenta que “vinha mantendo todas as suas contas em dia, tanto com fornecedores e colaboradores, assim como com seus tributos.
Contudo, a nova realidade catastrófica absolutamente imprevisível fez com que a apelante passasse a operar no limite da insolvência, em razão do ambiente econômico dotada de tantas incertezas.
O que, porventura, ensejou no encerramento de suas atividades”.
Invoca “a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, devendo ser revisto o contrato à luz da teoria da imprevisão, reformando-se a decisão do Juízo a quo, que entendeu pela sua inaplicabilidade”.
Adita que “Diante da imprevisibilidade da gravidade da crise econômica, que alcança atualmente patamar inédito para a última década, alçada pela superveniência de pandemia global - COVID–19, resta clara a necessidade de adequação da relação contratual, sob pena de oneração excessiva e desproporcional à apelante”.
Expõe que “diante da ocorrência de mudança imprevisível de ordem fática e econômica é inevitável que se adote forma diversa de adimplir o valor devido”.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Em suas contrarrazões de ID 19987394, a parte apelada defende que as “alegações [da apelante] são totalmente desprovidas de substrato jurídico válido.
E a situação não poderia ser outra, visto que patente a ocorrência de vários atos que fogem à conduta de boa-fé processual, tanto que a recorrente sequer tentou provar situação fática diversa no momento oportuno”.
Menciona que “a jurisprudência dominante entende que a crise econômica não é suficiente para revisar contratos, até porque ela atinge toda a sociedade, inclusive a própria empresa recorrida”.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
A 14ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 20025591). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença que, nos termo do art. 702, § 8°, do CPC, constituiu de pleno de direito em título executivo os documentos juntados à inicial.
Como visto, a tese recursal está restrita à incidência ou não da teoria da imprevisão, a qual “permite a inexecução de contrato comutativo - de trato sucessivo ou de execução diferida - se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente” (STJ - REsp: 849228 GO 2006/0106591-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/08/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2010).
No ordenamento jurídico pátrio a referida teoria tem assento nos artigos 478 e seguintes do CC/02, senão vejamos: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479.
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480.
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Defende o apelante que o cenário de crise econômico-financeira em que vive o país, situação agravada pela irrupção da pandemia, daria ensejo à aplicação da teoria da imprevisão.
Acontece, porém, que “a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor” (STJ - REsp: 1998206 DF 2022/0009168-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022).
Neste contexto, a alegada crise econômica, ainda que decorrente da pandemia de COVID-19, não caracteriza acontecimento extraordinário e imprevisível a aplicar a teoria da imprevisão.
Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE PLEITEADO SUPERA A QUANTIA REALMENTE DEVIDA.
EMBARGANTE QUE NÃO APRESENTOU O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, TAMPOUCO O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 702, § 2º, DO CPC.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATOS IMPREVISÍVEIS E EXTRAORDINÁRIOS A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0818128-16.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 28/07/2023). É necessário que os efeitos da pandemia da COVID-19 atinge a todos e não apenas ao apelante, razão pela qual não incide a teoria da imprevisão, o que autoriza a manutenção da sentença.
Diga-se, ademais, que a ação monitória preenche os requisitos do artigo 700 do CPC/15, não tendo o apelante logrado desconstituir o direito autoral, o que lhe competia na forma do artigo 373, II, do CPC/15.
Portanto, não há plausibilidade à tese recursal, razão pela qual mantenho a sentença.
Com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de advogado para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800854-62.2018.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
20/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:39
Recebidos os autos
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15/06/2023 12:39
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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