TJRN - 0809115-56.2016.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:36
Processo Desarquivado
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28/11/2024 03:26
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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28/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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27/11/2024 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/11/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/11/2024 16:07
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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23/11/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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09/09/2024 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2024 10:32
Arquivado Provisoramente
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06/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:32
Juntada de Ofício
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06/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:41
Processo Desarquivado
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06/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:21
Arquivado Provisoramente
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12/04/2024 06:18
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809115-56.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP EXECUTADO: PAULO CEZAR DA SILVA MELO, PATRICIA QUIRINO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito nem opuseram embargos à execução.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, PATRICIA QUIRINO DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*64-05 e PAULO CEZAR DA SILVA MELO - CPF: *51.***.*76-27, até o valor de R$ 15.308,15 (quinze mil trezentos e oito reais e quinze centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome dos executados PATRICIA QUIRINO DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*64-05 e PAULO CEZAR DA SILVA MELO - CPF: *51.***.*76-27.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda dos executados PATRICIA QUIRINO DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*64-05 e PAULO CEZAR DA SILVA MELO - CPF: *51.***.*76-27, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:31
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/03/2024 11:15
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/03/2024 10:18
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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05/03/2024 09:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/03/2024 09:01
Outras Decisões
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05/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0809115-56.2016.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.
NATAL/RN, 23/02/2024.
MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 07:40
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:25
Decorrido prazo de PATRICIA QUIRINO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 08:23
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
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28/12/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 16:47
Juntada de diligência
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18/12/2023 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2023 11:43
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:54
Conclusos para despacho
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05/11/2023 05:38
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:07
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 01/11/2023 23:59.
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29/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:45
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:45
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809115-56.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP EXECUTADO: PAULO CEZAR DA SILVA MELO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP, em face de PAULO CEZAR DA SILVA MELO, com fulcro no art. 784, III, do Código de Processo Civil, objetivando o adimplemento da obrigação oriunda do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem proceder ao adimplemento do débito, tampouco oposição de embargos à execução, conforme ressai da certidão de id n.º 18569069.
Empreendida consulta aos sistemas judiciais, retornaram infrutíferas as diligências, à exceção da penhora do montante de R$ 943,36 (novecentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos) e R$ 663,61 (seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), já liberado em favor da parte exequente (id n.º 75159126 e 82819687).
Intimado o exequente para diligenciar quanto ao prosseguimento do feito, pugna pela inclusão da genitora da criança, a senhora PATRÍCIA QUIRINO DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o n. *93.***.*64-05, no polo passivo do feito executivo, bem ainda a realização de diligências objetivando a constrição de bens e valores em face da genitora.
Aduz que o melhor entendimento doutrinário, assim como jurisprudencial do C.
STJ, estabelece que aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, ainda que não expressamente nominados no título, também possuem legitimidade passiva.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Prefacialmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o recente entendimento constante no Informativo n.º 618, vejamos: A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida.
Desta feita, a legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo.
Assim, em regra, somente deve figurar na execução aquele que consta no título executivo.
No entanto, aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução, como ocorre no caso em análise.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.472.316-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017.
Salienta-se, ademais, que o Código Civil reconheceu a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes. É o que está disposto nos arts. 1.643 e 1.644: Art. 1.643.
Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Nos artigos 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado.
Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais.
Logo, as despesas contraídas por um dos genitores para custear a educação do filho comum também podem ser enquadradas nos arts. 1.643, I e 1.644 do, CC haja vista que a obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular é, sem dúvida alguma, de ambos os pais, conforme evidenciado pelo art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 55.
Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Observa-se que, na hipótese fática debatida nos autos, o aludido contrato de prestação de serviços escolares foi, de fato, pactuado entre o Sr.
PAULO CEZAR DA SILVA MELO e o ora exequente.
No entanto, em que pese, não ter participado da celebração do título executivo extrajudicial, ambos os pais têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, também a manutenção do infante em ensino regular, independentemente do vínculo conjugal existente entre os genitores, razão pela qual resta configurada a responsabilidade da senhora PATRÍCIA QUIRINO DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o n. *93.***.*64-05 para figurar no polo passivo da presente execução.
Todavia, necessária a observância dos princípios insculpidos no artigo 8º, do CPC, bem ainda o atendimento da processualística erigida no art. 829 e seguintes, do Código de Ritos.
Ex positis, defiro o pedido formulado pelo exequente.
Proceda-se a inclusão da senhora PATRÍCIA QUIRINO DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o n. *93.***.*64-05, residente e domiciliada à Rua dos Pintassilgos, 90, Apt. 1102, Bl.
C, Pitimbu, Natal/RN, CEP: 59067- 300, Telefone: (84) 98761-6495; (84) 98810-4646, no polo passivo da execução.
Após, cite-se a executada PATRÍCIA QUIRINO DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o n. *93.***.*64-05 para pagar, em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida no valor de R$ 14.399,98 (quatorze mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), incluídas as custas da execução e honorários do advogado arbitrados em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção de arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Perfectibilizado o ato citatório sem que localizados bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:53
Outras Decisões
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21/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
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21/09/2023 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809115-56.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP EXECUTADO: PAULO CEZAR DA SILVA MELO DESPACHO Considerando o resultado infrutífero do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
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08/09/2023 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
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04/09/2023 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 07:37
Juntada de diligência
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24/07/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:42
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:48
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2023 11:33
Expedição de Ofício.
-
19/01/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 07:56
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 12/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:48
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2022 12:06
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 12:06
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 08:30
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 08:30
Expedição de Ofício.
-
17/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:50
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 06:35
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:32
Expedição de Ofício.
-
24/05/2022 18:28
Expedição de Alvará.
-
24/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:12
Decorrido prazo de Paulo Cezar da Silva Melo em 11/05/2022.
-
06/05/2022 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:18
Outras Decisões
-
17/04/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/04/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:50
Outras Decisões
-
18/03/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 22:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:16
Outras Decisões
-
04/03/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 23:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/02/2022 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 03:02
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 14/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 06:38
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 03/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:20
Outras Decisões
-
13/01/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 01:46
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 09/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 01:25
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 01/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 18:16
Expedição de Alvará.
-
29/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 09:43
Expedição de Alvará.
-
25/10/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:00
Outras Decisões
-
13/10/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2021 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 17:57
Outras Decisões
-
19/07/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 09:05
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2021 05:41
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 14:15
Processo Reativado
-
25/03/2021 20:41
Outras Decisões
-
25/03/2021 20:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 20:47
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 16:04
Juntada de termo
-
25/03/2020 19:38
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 17:37
Juntada de termo
-
04/02/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2020 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 09:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 09:12
Expedição de Ofício.
-
13/11/2019 11:00
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2019 07:38
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 05/08/2019 11:00:00.
-
19/08/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 09:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/08/2019 09:07
Audiência conciliação realizada para 05/08/2019 11:00.
-
09/08/2019 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2019 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2019 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2019 08:15
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 08:05
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 08:04
Audiência conciliação designada para 05/08/2019 11:00.
-
04/06/2019 08:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/04/2019 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 11:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 10:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/12/2018 10:45
Audiência conciliação realizada para 17/12/2018 10:30.
-
14/12/2018 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2018 11:14
Expedição de Mandado.
-
14/11/2018 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 11:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 10:58
Audiência conciliação designada para 17/12/2018 10:30.
-
14/11/2018 10:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/11/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 12:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 17:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 17:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 10:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 07:36
Outras Decisões
-
26/03/2018 07:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2018 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2018 12:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/11/2017 00:23
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DA SILVA MELO em 24/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2017 09:09
Expedição de Mandado.
-
17/07/2017 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 09:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2017 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 11:16
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2017 00:58
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 23/03/2017 23:59:59.
-
22/03/2017 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2017 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2017 10:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2017 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2016 11:56
Expedição de Mandado.
-
09/09/2016 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2016 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2016 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2016 13:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2016 13:48
Expedição de Mandado.
-
18/05/2016 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2016 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2016 13:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2016 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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