TJRN - 0809691-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0809691-70.2023.8.20.0000 Polo ativo 2° Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher Advogado(s): Polo passivo JUIZ(A) DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
SUPOSTA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS CONTRA MENOR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
ART. 136 DO CÓDIGO PENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LEI N° 13.431/2017.
INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO INFANTOJUVENIL COM A LEI MARIA DA PENHA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 14.344/2022.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS OU VARAS ESPECIALIZADAS.
TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP N° 2.099.532/RJ) - NAS COMARCAS EM QUE NÃO HOUVER JUIZADO OU VARA ESPECIALIZADA, AS AÇÕES PENAIS QUE TRATAM DE CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DEVERÃO SER PROCESSADAS NOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E, SOMENTE NA AUSÊNCIA DESTAS, NAS VARAS CRIMINAIS COMUNS.
ENTENDIMENTO DA CORTE.
CONFLITO JULGADO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO 2º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE NATAL (SUSCITANTE).
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade, em declarar a competência do Juízo do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Natal para processar e julgar o procedimento nº 0100907-54.2019.8.20.0011, nos termos do voto do Relator.
Conflito negativo de jurisdição estabelecido entre os Juízos do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Natal e da 11ª Vara Criminal de Natal, nos autos do procedimento nº 0100907-54.2019.8.20.0011.
O Juiz da 11ª Vara Criminal de Natal argumentou que o feito envolve violência doméstica e familiar, motivo pelo qual declinou a competência ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Natal, conforme o art. 23, parágrafo único da Lei nº 13.431/2017.
O Juiz do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Natal suscitou o presente conflito, por entender que não seria competente para processar e julgar o feito, em virtude da modulação de efeitos quanto à aplicação da Lei nº 1.341/2017 promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 2.099.532/RJ.
O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo da 15ª Vara Criminal de Natal (id. 21124666).
Conflito Negativo de Jurisdição para definir o juízo competente para processar e julgar o procedimento nº 0100907-54.2019.8.20.0011.
Para o Juiz da 11ª Vara Criminal de Natal, o feito envolve contexto de violência doméstica e familiar; já o Juiz do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Natal entendeu que não seria competente para apreciar o feito, em virtude da modulação de efeitos quanto à aplicação da Lei nº 1.341/2017 promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 2.099.532/RJ.
O Termo Circunstanciado foi instaurado em desfavor de Fagno Paulino da Silva, pela suposta prática do crime de maus-tratos majorado (art. 136, caput e § 3º, do CP) em detrimento de sua enteada menor de idade.
O art. 23 da Lei nº 13.431/2017 dispõe a respeito da competência para julgamento dos crimes contra criança e adolescente: Art. 23.
Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único.
Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.
Conquanto a norma indique a preferência, e não a obrigatoriedade, do Juizado Especial de Violência Doméstica para o julgamento de ação de violência contra criança e adolescente, não se pode prescindir da análise do contexto doméstico e familiar, independentemente do gênero.
A Lei nº 14.344/2022 criou mecanismos de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra criança e adolescente, de modo a conjugar com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) para atrair os crimes contra crianças e adolescentes vítimas de violência em âmbitos doméstico e familiar para os órgãos julgadores com competência para os crimes da Lei Maria da Penha.
Mesmo que esta tenha por escopo precípuo a proteção da mulher no contexto de violência de gênero, o processo e o julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes, independentemente do gênero, competem aos Juizados de Violência Doméstica nos Estados da Federação quando ainda não instaladas varas ou juizados especializados, em conformidade com as Leis nº 13.431/2017 e nº 14.344/2022.
O Superior Tribunal de Justiça definiu a tese de que, se não houver vara especializada em crimes contra criança e adolescente, prevista no artigo 23 da Lei n° 13.431/2017, os casos de crime com vítima menor, cometidos no ambiente doméstico e familiar, deverão ser processados e julgados nas varas especializadas em violência doméstica e, somente na ausência dessas, nas varas criminais comuns (EAREsp n° 2.099.532/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022).
Não há vara especializada em crimes contra criança e adolescente na Comarca de Natal.
Com efeito, compete ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Natal processar e julgar o feito em referência.
Cito recente entendimento desta Corte: EMENTA: DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUPOSTA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS CONTRA ADOLESCENTE EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
ART. 136 DO CÓDIGO PENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LEI N° 13.431/2017.
INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO INFANTOJUVENIL COM A LEI MARIA DA PENHA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 14.344/2022.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS OU VARAS ESPECIALIZADAS.
TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP N° 2.099.532/RJ) - NAS COMARCAS EM QUE NÃO HOUVER JUIZADO OU VARA ESPECIALIZADA, AS AÇÕES PENAIS QUE TRATAM DE CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DEVERÃO SER PROCESSADAS NOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E, SOMENTE NA AUSÊNCIA DESTAS, NAS VARAS CRIMINAIS COMUNS.
CONFLITO JULGADO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE NATAL (SUSCITANTE).
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJRN, Conflito de jurisdição nº 0807906-73.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 04/08/2023).
Por fim, segundo o Juiz do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Natal, o procedimento foi distribuído em 29/5/2019 e, nos termos da modulação de efeitos promovida pelo STJ quanto à aplicação da Lei nº 1.341/2017, o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher seria competente apenas com relação aos processos distribuídos após a data de publicação do acórdão do EAREsp nº 2.099.532/RJ, ou seja, a partir de 30/11/2022.
O referido acórdão do STJ, ao tratar sobre os termos da modulação, menciona expressamente a distribuição de ações penais, hipótese que não se aplica ao caso concreto, eis que se trata de um Termo Circunstanciado, cujos fatos ainda não foram objetos de denúncia.
Pelo exposto, voto por declarar competente o 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Natal para processar e julgar o procedimento nº 0100907-54.2019.8.20.0011.
Notificar os juízes conflitantes acerca do teor desta decisão.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
25/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:00
Desentranhado o documento
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25/08/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 10:00
Juntada de termo
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25/08/2023 09:56
Classe retificada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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25/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:45
Deferido o pedido de Ministério Público id. 21006752.
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22/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:23
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:58
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 13:34
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 17:18
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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