TJRN - 0839675-78.2016.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 17:55
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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24/11/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/11/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 09:55
Processo Desarquivado
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05/03/2024 14:31
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:31
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:34
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839675-78.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: IVANEIDE DE FRANCA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o pedido de suspensão formulado pelo exequente, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 07:40
Arquivado Provisoramente
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27/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:52
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:57
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839675-78.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: IVANEIDE DE FRANCA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
In casu, considerando que a primeira diligência infrutífera objetivando a constrição de bens deu-se em 31/03/2018, conforme id n.º 23205829, bem ainda tendo em vista a suspensão do prazo prescricional por 1 ano, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, tenho que, neste momento, ainda não configurada a prescrição intercorrente.
Proceda-se a retificação do cadastro da Defensoria Pública, na forma requerida em id n.º 113330482.
Ademais, em que pese pugne o exequente pela citação por edital, já perfectibilizado o ato citatório, de modo que o feito encontra-se na tentativa de persecução de bens.
Ex positis, intime-se o exequente para diligenciar ativamente, objetivando a satisfação da execução, no prazo de 10 (dez) dias, alertando-o da contagem do prazo para que configurada prescrição intercorrente.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 05:47
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:53
Outras Decisões
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26/01/2024 07:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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26/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
25/01/2024 09:14
Conclusos para despacho
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25/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição incidental
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839675-78.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: IVANEIDE DE FRANCA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Objetivando evitar a realização de diligências inócuas, intime-se a parte executada para informar o interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao endereço informado em retro petição.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 8 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
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27/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839675-78.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: IVANEIDE DE FRANCA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 6 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 07:58
Conclusos para despacho
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06/12/2023 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 01:58
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 05/12/2023 23:59.
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25/11/2023 04:44
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:27
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839675-78.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: IVANEIDE DE FRANCA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o interesse do exequente no aprazamento de audiência de conciliação, considerando que encontra-se representada pela Defensoria Pública, intime-se a parte executada para manifestar-se acerca do interesse na realização do ato conciliatório, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 27 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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28/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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28/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
28/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
28/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
27/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 07:07
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 06:59
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:29
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. nº 0839675-78.2016.8.20.5001 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão sem manifestação das partes, razão pela qual intimo a parte exequente, por seu advogado, para diligenciar o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Natal, 12 de setembro de 2023 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Chefe de Secretaria -
12/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/09/2023 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2023 02:14
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 14/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:55
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:55
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 23:07
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
27/02/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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24/02/2023 04:34
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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24/02/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:34
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/01/2023 07:53
Processo Reativado
-
09/01/2023 20:11
Outras Decisões
-
09/01/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 04:32
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 28/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 19:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:47
Outras Decisões
-
19/11/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 06:54
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 12:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/11/2021 01:20
Decorrido prazo de IVANEIDE DE FRANCA SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 02:58
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 26/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 03:51
Decorrido prazo de IVANEIDE DE FRANCA SILVA em 09/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 05:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 20:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:41
Juntada de termo
-
30/06/2021 13:12
Expedição de Ofício.
-
17/06/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 21:25
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 23/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2021 01:23
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 18/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:17
Processo Reativado
-
08/01/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 09:15
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 15:09
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 17:56
Processo Reativado
-
09/12/2020 15:17
Outras Decisões
-
08/12/2020 18:32
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 13:11
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 11:09
Outras Decisões
-
28/06/2019 07:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 02:00
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 02:00
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 02:00
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 27/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
31/08/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 17:05
Outras Decisões
-
19/07/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 15:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 16:01
Juntada de termo
-
09/04/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2018 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 08:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/10/2017 13:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 08:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/08/2017 08:27
Audiência conciliação realizada para 07/08/2017 10:30.
-
06/08/2017 23:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2017 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2017 10:28
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 17:33
Audiência conciliação designada para 07/08/2017 10:30.
-
24/05/2017 12:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/04/2017 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 16:21
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2017 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2017 16:49
Audiência conciliação realizada para 07/03/2017 14:00.
-
09/02/2017 14:54
Expedição de Mandado.
-
09/02/2017 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2017 14:41
Audiência conciliação designada para 07/03/2017 14:00.
-
27/12/2016 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2016 12:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2016 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2016 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2016 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2016 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2016 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2016 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2016 07:15
Expedição de Mandado.
-
05/09/2016 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 13:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2016 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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