TJRN - 0851726-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição incidental
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14/08/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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13/08/2025 20:02
Juntada de Certidão
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13/08/2025 07:28
Recebidos os autos
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13/08/2025 07:28
Juntada de despacho
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13/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0851726-77.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO BELO DOS SANTOS Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 19 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:38
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 07:37
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/04/2025 05:57
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 18:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851726-77.2023.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO BELO DOS SANTOS Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS NºS 0826062-78.2022.8.20.5001 e 0851726-77.2023.8.20.5001 I.
A) RELATÓRIO DO PROCESSO 0826062-78.2022.8.20.5001 FRANCISCO BELO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE c/c DANO MORAL e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern), igualmente qualificada.
Afirma o autor, em suma, que é aposentado e tem como única renda o seu provento de aposentadoria no valor de um salário mínimo, sendo proprietário de um imóvel localizado na Av.
Doutor João Medeiros Filho, nº 250, igapó, Natal/RN, CEP: 59.104-095.
Alega ainda que, nos meses de JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL de 2022, foi surpreendido com contas em valores bastante excessivos, incompatíveis com o consumo do Autor, nas quantias, respectivamente, de R$ 1.450,39, R$ 276,21, R$ 196,86, e R$ 222,13, totalizando a monta de R$ 2.145,59 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Argumenta que, de imediato, entrou em contato com a requerida via telefone para contestar as contas, mas não obteve sucesso, razão pela qual abriu uma reclamação via aplicativo de celular, que também se mostrou infrutífera.
Amparado nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou, para além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, a concessão de tutela de urgência para determinar à concessionária ré que: a) cesse imediatamente as cobranças referentes aos meses sub judice (janeiro, fevereiro, março e abril de 2022), bem como dos juros e multa moratória respectivas; b) o réu abstenha-se de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito referente às faturas questionadas em juízo e de cortar o fornecimento de água para unidade consumidora do imóvel, objeto dos autos; c) seja determinada a juntada aos autos, pela parte ré, de cópia de todos os processos e protocolos abertos pelo autor.
No mérito, requereu a procedência da demanda, com a confirmação da tutela pretendida, condenando a parte ré a regularizar a cobrança referente aos meses mencionados de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022, cujas faturas deverão apresentar o valor do consumo média do autor, ou seja, no valor taxa mínima, que essas novas faturas sejam geradas sem a incidência de juros e multa moratória, além de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Decisão em Id. 81456870 deferiu parcialmente a tutela de urgência pretendida e a gratuidade judiciária em favor da autora.
Citada, a parte ré ofertou contestação em Id. 82808751.
No mérito, argumentou que, de acordo com informações prestadas pelo setor técnico, não houve erro de leitura ou problema no hidrômetro, de modo que a água ingressou no imóvel da parte autora e foi registrada no aparelho que está dentro da normalidade e de suas especificações, portanto, sendo referente ao consumo efetivo.
Afirma que o consumo real fora efetivamente registrado e apresentou-se elevado em razão do próprio consumo decorrente do alto uso e/ou por vazamento (que pode ser não visível) das instalações internas, ambos de responsabilidade exclusiva do usuário.
Defende que atuou em exercício regular de direito de cobrança, pelo que requer, ao fim, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 84048874.
Decisão saneadora proferida em ID. 84297804, intimando as partes a manifestarem interesse em produzir outras provas.
A pedido do réu, deferiu-se a produção de prova pericial, cujo laudo respectivo repousa em Id. 131394225.
As partes apresentaram manifestação em Ids. 133941166 e 134186530.
Sem mais, vieram conclusos.
I.B) RELATÓRIO DO PROCESSO 0851726-77.2023.8.20.5001 FRANCISCO BELO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO MORAL e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern), igualmente qualificada.
Afirma o autor, em suma, que tramita nesta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN o processo nº 0826062-78.2022.8.20.5001, ajuizado também em desfavor da CAERN, ocasião em que foi deferida a tutela antecipada para suspender as cobranças ilegais referente as faturas de água dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do ano de 2022.
Alega ainda que, nos meses subsequentes, a empresa ré continuou a cobrar as faturas em valores altíssimos, sendo certo que o problema no hidrômetro persiste, de modo que, não conseguindo honrar com os pagamentos das faturas, o réu de forma arbitrária veio a suspender o fornecimento de água na residência do autor.
Amparado nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou, para além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, a concessão de tutela de urgência para determinar à concessionária ré, que: a) cesse imediatamente as cobranças referentes aos meses sub judice, bem como dos juros e multa moratória respectivas; b) abstenha-se de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito referente às faturas questionadas em juízo e de cortar o fornecimento de água para unidade consumidora do imóvel, objeto dos autos; c) seja determinada a juntada aos autos, pela parte ré, de cópia de todos os processos e protocolos abertos pelo autor; d) realize o restabelecimento em caráter de urgência do fornecimento de água encanada e esgoto na residência do requerente.
No mérito, requereu a procedência da demanda, com a confirmação da tutela pretendida, condenando a parte ré a regularizar a cobrança referente aos meses de maio, junho, julho, setembro, outubro, de 2022 e janeiro, fevereiro, maio e todos os meses subsequentes até perdurar a lide, cujas faturas deverão apresentar o valor do consumo média do autor, ou seja, no valor taxa mínima, que essas novas faturas sejam geradas sem a incidência de juros e multa moratória, além de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Acostou documentos.
Decisão em Id. 106821576 deferiu a tutela de urgência pretendida e a gratuidade judiciária em favor da autora.
Citada, a parte ré ofertou contestação em Id. 82808751.
No mérito, argumentou que, de acordo com informações prestadas pelo setor técnico, não houve erro de leitura ou problema no hidrômetro, de modo que a água ingressou no imóvel da parte autora e foi registrada no aparelho que está dentro da normalidade e de suas especificações, portanto, sendo referente ao consumo efetivo.
Afirma que compete a parte autora se responsabilizar pela manutenção das instalações internar e por eventual vazamento de água, dentro de seu imóvel, como também pela constatação e averiguação de reparos, evitando desperdícios de água que ocasionem o aumento da fatura de abastecimento.
Defende que atuou em exercício regular de direito de cobrança, pelo que requer, ao fim, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 109050777.
Ato ordinatório em ID. 109051744 intimou as partes a manifestarem interesse em produzir outras provas.
Por intermédio da decisão ao Id.
Num. 122744446, este Juízo determinou a suspensão do processo até a conclusão do labor pericial no processo de n. 0826062-78.2022.8.20.5001, de modo a viabilizar o julgamento conjunto entre as demandas.
Cópia do laudo produzido nos autos conexos em Id. 140257424.
As partes apresentaram manifestação em Ids. 143149221 e 143172082.
Vieram-me conclusos.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO CONJUNTA DOS PROCESSOS NºS 0826062-78.2022.8.20.5001 e 0851726-77.2023.8.20.5001 Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
A princípio, importante trazer à baila que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação de consumo, haja vista que a autora enquadra-se no conceito de consumidor trazido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, enquanto a empresa ré assume a figura de fornecedora e prestadora de serviços públicos essenciais (serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto), nos termos do art. 3º, do referido diploma legal, de modo que é plenamente aplicável ao caso sub judice o Código Consumerista.
O cerne da controvérsia consiste em apurar se houve falha na prestação de serviços pela parte ré, ao cobrar faturas em desconformidade com o consumo efetivamente realizado pelo promovente em seu imóvel e se de tal fato decorre o dever de regularização das faturas e danos morais indenizáveis.
A responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a comprovação de três elementos: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, § 3º, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver prova de que o defeito inexistiu ou, ainda, houver prova quanto à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A isso, acrescente-se o fato de que, por se tratar a ré de uma sociedade de economia mista, concessionária de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, a lei 8078/90 dispõe: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Nesse contexto, à luz da Constituição Federal de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo.
Para solucionar a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial para verificar o hidrômetro que guarnecia o local, bem assim para apurar possíveis vazamentos no imóvel da parte autora, cujas conclusões repousam em Id. 131394225 dos autos de n. 0826062-78.2022.8.20.5001.
Ocorre que, de início, esclareceu o perito que o hidrômetro existente no momento da perícia in loco não seria o mesmo da época dos fatos contestados.
Tal fato fora confirmado pela própria CAERN em petitório de Id. 143172082, indicando que a troca realizada em 25/07/2024, em conformidade com o cronograma regular de substituição de hidrômetros antigos da CAERN, "não guardando, portanto, relação direta e exclusiva com o questionamento levantado pela parte demandante".
Ressalto que a troca foi realizada APÓS este Juízo ter determinado a realização de perícia no equipamento, em outubro de 2022 (Id. 90618795), mediante, inclusive, requerimento da própria demandada.
Assim, ao analisar o novo hidrômetro que guarnece a residência autoral e após os testes respectivos, concluiu o perito que: “Portanto, após cumprir o período estipulado (30 minutos) com o fluxo de água suspenso nas instalações internas do imóvel objeto da Perícia, o consumo registrado pelo hidrômetro realmente permaneceu o mesmo, DESCARTANDO que esteja tendo consumo indevidamente registrado pelo hidrômetro no MOMENTO da vistoria in loco, que poderia ser causado por algum problema entre a ligação do ramal predial com o alimentador predial, resultado de um hipotético vazamento em algum aparelho sanitário da residência, o que não foi constatado por este Perito no PRESENTE momento.” Além disso, o perito ainda analisou as instalações internas do imóvel através de tecnologia termográfica, afirmando que: “Paralelamente aos fatos anteriormente discorridos, este Perito como complementação a etapa acerca das instalações internas do imóvel objetivado, fez uma varredura em todos os pontos hidráulicos deste imóvel, tentando localizar vazamentos recentes que indicassem algum problema hidráulico naquela localidade e que fossem responsáveis potenciais para um hipotético caso de consumo desproporcional, por exemplo. (...) “Resumidamente, NÃO foi observado alterações térmicas significativas a curto/médio prazo, capazes de gerar uma suspeita de uma possível infiltração.
Ressaltando que este tipo de análise térmica apresenta imprecisão em períodos longos em que a problemática (infiltração) tenha sido solucionada.
Desta forma, com a inexistência de inconformidades termográficas nesta etapa, esse Perito DESCARTA que tenha ocorrido problemas aparentes nas instalações hidráulicas do imóvel objeto da Perícia, referente especificamente ao presente ano.” Desse modo, descartado eventual problema no novo hidrômetro instalado no local, bem como nas próprias instalações internadas do imóvel, o perito conseguiu realizar um análise comparativa entre as faturas dos períodos questionados e as faturas anteriores, concluindo que: “(...) a média de consumo aferido no período considerado “anormal” (56 m³) apresentou um crescimento percentual de cerca de 1767%, equivalente a aproximadamente 19 (dezenove) vezes quando comparado a média de consumo aferido e cobrado até então no imóvel objetivado, em um período considerado “normal” (3 m³).
Como se observa, em termos comparativos, é inegável que o consumo registrado no período contestado está ACIMA da média de consumo que esta unidade residencial registrava anteriormente.
Mediante outra perspectiva, para verificar se o consumo real e registrado apresentou algum tipo de discrepância ou não para o tipo de unidade consumidora objetivada, será analisado o consumo previsto através de cálculos estimativos, para posterior confronto entre todos os consumos possíveis (real e calculado).(...) Destarte, para fins de cálculos estimativos de consumo, será considerado um quantitativo de 1 (um) morador na residência, conforme o próprio relato do senhor Francisco Belo dos Santos (Requerente) durante visita técnica in loco.(...) Nesta esteira, através de uma simples conferência de dados e aplicação matemática no campo da estatística, fundamentada pela estimativa de consumo calculada anteriormente e amparada por itens normativos, é possível concluir que consumo registrado no imóvel objeto da Perícia no período contestado, está INCOERENTE e DESPROPORCIONAL com o consumo previsto para o tipo de unidade consumidora em questão, dentro de suas particularidades fartamente analisadas e discutidas.
Portanto, existem indicativos técnicos de que o consumo registrado e contestado, não CONDIZ com a realidade do imóvel objeto da Perícia.
Diante disso, fica CLARO que ocorreu algum fator desencadeante para esta anormalidade observada no consumo de água registrado na época dos fatos contestados no imóvel objetivado.” - grifos acrescidos Dentre as hipóteses para a anormalidade, listou o perito as seguintes: "4.1.2.1.
Hipótese I – Problema(s) nas Inst.
Hidráulicas Ext. do Imóvel Objeto da Perícia Hipótese I: a interrupção no abastecimento, devido ao racionamento ou para executar serviços de manutenção da rede, permite a entrada de ar pelos canos.
Em regiões mais altas e afastadas dos reservatórios, quando a demanda é muito alta, é comum ocorrer a suspensão natural de água e consequentemente, pode ocorrer de entrar ar pela tubulação.
Uma vez normalizado, ou seja, quando o abastecimento de água finalmente atende a demanda anteriormente citada, a água empurra aquele ar que tomou conta da tubulação para os pontos de saída e ao chegar no hidrômetro, este ar faz o ponteiro girar, acusando um falso consumo e consequentemente, aferindo dados indevidos em comparação ao que de fato deveria ser registrado, que é o consumo real e contendo, apenas: ÁGUA.
Este tipo de problema, quando constatado, é de responsabilidade da CAERN (Requerida).
Ademais, especificamente com relação a essa hipótese I, foi solicitado por este Perito no agendamento realizado em ID 125371121, no item “II – O “Histórico de Medição e Consumo da Ligação de Água” completo de 6 (seis) imóveis IMEDIATAMENTE vizinhos ao imóvel que será periciado, sendo 2 (dois) pela esquerda e outros 2 (dois) pela direita, além de 1 (um) vizinho de frente e 1 (um) outro imóvel vizinho de trás;”, para demais apreciações técnicas inerentes a essa etapa.
Diante disso, foi apresentado o “Histórico de Medição e Consumo da Ligação de Água” de 4 (quatro) vizinhos imediatos do imóvel objeto da Perícia (Figuras 16 a 19).
Isto posto, analisando o caso objetivado em si, este Perito DESCARTA a Hipótese I, pelos seguintes motivos que descaracterizam ter ocorrido este tipo de episódio. 4.1.2.2.
Hipótese II – Falha de Leitura/Medição Hipótese II: falha ocasionada por defeito no aparelho medidor e/ou erro do operador responsável pelo faturamento, que pode resultar em cobranças discrepantes com a média e a realidade da edificação, gerando valores aleatórios, sejam para baixo ou para cima.
Esse tipo de ocorrência, quando ocorrida, é de responsabilidade da CAERN (Requerida).
Agora, para analisar especificamente um suposto erro do operador responsável pelo faturamento da conta questionada, foram analisadas as 5 (cinco) últimas faturas que antecederam o período, conforme consta no “HISTÓRICO DE MEDIÇÃO E CONSUMO DA LIGAÇÃO DE ÁGUA” (Figura 14) fornecido pela própria Requerida (CAERN) e apresentada anteriormente. (Diante disso, todas as leituras analisadas apresentaram CONSISTÊNCIA, portanto, NÃO existem indicativos de erro do operador responsável pelos faturamentos questionados.
Noutro giro, com relação a análise do aparelho medidor (hidrômetro), conforme mencionado anteriormente, o hidrômetro atualmente instalado no imóvel objeto da Perícia (nº Y24FA0034819), NÃO é o mesmo do período contestado (nº Y15S504734), que por motivo desconhecido foi substituído em 25/07/2024, quando já havia sido agendada a presente Perícia.
Portanto, a hipótese II NÃO poderá ser descartada, tendo em vista que um dos elementos técnicos a ser analisado e discutido por este Perito foi substituído em MEIO aos fatos controversos (não foi observado a justificativa desta ocorrência nos autos do presente processo), possuindo inclusive uma relevância considerável para os objetivos periciais.) 4.1.2.3.
Hipótese III – Problema(s) nas Inst.
Hidráulicas Int. do Imóvel Objeto da Perícia Hipótese III: algum ponto de vazamento de proporção considerável nas instalações hidráulicas internas da residência a época dos fatos contestados e, portanto, é de responsabilidade do usuário (Requerente); Com relação a essa hipótese em tela, é importante ressaltar a ausência de uma realidade PRÓXIMA aos fatos ocorridos no dado momento desta Perícia, ou seja, os fatos contestados ocorreram no período de 2022.
Enquanto a visita técnica deste Perito por sua vez, ocorreu APENAS no presente ano, constando um lapso temporal de cerca de 2 (dois) anos. (...) SUPONDO que tenha existido problemas nas instalações internas do imóvel objeto da Perícia no período contestado e resultantes do consumo controverso, possivelmente foram sanadas.
Afinal, após cumprir um período estipulado (30 minutos) com o fluxo de água suspenso nas instalações internas do imóvel objetivado, foi descartada a ocorrência de um consumo indevidamente registrado pelo hidrômetro no MOMENTO da vistoria in loco.
Noutro giro, em uma análise termográfica, este Perito também NÃO encontrou indicativos in loco de problemas em suas instalações hidráulicas e que tivessem nexo de causalidade com os fatos controversos.
Destarte, na AUSÊNCIA de elementos técnicos COMPROBATÓRIOS que indiquem problemas nas instalações internas do imóvel objetivado, somado ao fato da Hipótese II NÃO ter sido descartada pela substituição de um item relevante para os fatos controversos, este Perito descarta a Hipótese III, isto CONSIDERANDO os fatos técnicos analisados e que estiveram à sua disposição da diligência técnica in loco.
Logo, a Hipótese II (analisada anteriormente), se torna a PROVÁVEL e ÚNICA causa dos consumos desproporcionais registrados na unidade consumidora." - grifos nossos Diante desse contexto e, sobretudo, da determinação de realização da prova pericial requerida pela própria concessionária demandada, caberia à esta, ao menos, preservar o equipamento que seria objeto da perícia, notadamente com vistas a amparar sua argumentação de inexistência de defeitos e ciente da inversão do ônus da prova em seu desfavor, mas não o fez.
Sequer foi comunicado em juízo sobre a troca do hidrômetro ora realizada.
Rememore-se que a prova acerca da inexistência do defeito do serviço consiste em ônus que recai sobre o fornecedor, como deixa clara a redação do art. 14 , § 3º , I , do CDC, de modo que a alteração da situação dos fatos em apuração no processo durante o seu curso por ato da ré, vindo a afetar a realização da prova pericial, sem sequer preservá-lo para possibilitar a aferição de sua regularidade, não pode beneficiá-la, havendo que se reconhecer que os argumentos da promovida acerca da correção das medições não são suficientes para demonstrar a regularidade do aparelho a ensejar a cobrança efetuada.
Não há nos autos, portanto, prova suficiente a sustentar a versão da parte ré, seja quanto ao vazamento interno, seja com relação à ausência de falhas no aparelho medidor que se encontrava na unidade consumidora, uma vez que, com a retirada do hidrômetro que motivou o ajuizamento da demanda pela empresa requerida, prejudicou as conclusões quanto à apuração exata do consumo de água no aparelho à época dos fatos.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, há que se reconhecer a ilegitimidade das cobranças perpetradas pela parte demandada, sendo o caso de confirmar as decisões concessivas de tutela para que a CAERN se abstenha de incluir e também se abstenha de suspender ou interromper o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte autora, em relação os débitos constituídos a partir de janeiro de 2022 até a data da troca do hidrômetro (25/07/2024), passando a corresponder à média do consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao mês ao termo inicial ora citado, e os valores a maior devem ser considerados inexistentes/desconstituídos.
Quanto à indenização por danos morais, entende-se que a transgressão deve ser passível de implicar à vítima transtornos e angústias extraordinários, suficientemente capazes de abalar tais direitos e, ainda, que exorbitem a tolerabilidade do ser humano, para assim, ensejar, uma reparação cujo objetivo seja a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial.
No caso em específico, entendo pela existência de danos morais, os quais devem ser indenizados por aquele que fora responsável pela então conduta ilícita, no caso, a parte demandada, até mesmo pelo infortúnio que a demandante passou, porquanto foi ameaçada de corte do abastecimento de sua residência (Id. 106783953) por uma conduta que não praticou, nem deu causa, e que perdurou por quase 2 anos.
Para a quantificação do valor da indenização por dano moral leva-se em consideração o caráter punitivo e pedagógico da medida, evitando que a ré, causadora do dano, volte a incidir nos mesmos atos, ao mesmo tempo em que se considera a necessidade de propiciar ao autor uma compensação pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido.
Considera-se também como elementos que colaboram para essa quantificação, o longo tempo da questão controvertida, a extensão e gravidade do dano, e o poder econômico das partes.
Nesse contexto, apesar da quantificação da indenização por danos morais ser ínsita ao subjetivismo do juiz, este valor não pode ultrapassar um patamar condizente com a situação das partes, evitando o enriquecimento ilícito da parte autora mas também evitando que o valor recebido fique aquém de uma real compensação pelos danos sofridos.
Posto isso, entendo pela condenação do réu a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, em relação a cada uma das demandas que, como visto, possuem competências distintas.
III.A) DISPOSITIVO DO PROCESSO N. 0826062-78.2022.8.20.5001 Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, ao passo em que julgo extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: A) CONFIRMO a tutela anteriormente concedida no Id. 81456870, para determinar que a parte ré se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em virtude das faturas impugnadas na demanda e de realizar o corte no abastecimento de água do imóvel; B) DECLARO indevidos os valores cobrados nas faturas de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022, CONDENANDO a ré à emissão de novas faturas com base no consumo médio dos últimos 12 meses do autor anteriores ao referido período, e os valores a maior devem ser considerados inexistentes/desconstituídos; C) CONDENO o demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo sobre o valor a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 406 do CC); Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (débito desconstituído indevido de cobrança na fatura de água + danos morais), levando em consideração para fins de arbitramento o julgamento antecipado, o labor e zelo do causídico vencedor e a instrução probatória ocorrida nos autos.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via PJ-e.
III.B) DISPOSITIVO DO PROCESSO Nº 0851726-77.2023.8.20.5001 Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, ao passo em que julgo extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: A) CONFIRMO a tutela anteriormente concedida no Id. 106821576, para determinar que a parte ré se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em virtude das faturas impugnadas na demanda e de realizar o corte no abastecimento de água do imóvel; B) DECLARO indevidos os valores cobrados nas faturas de maio de 2022 até a data da troca do hidrômetro (25/07/2024), CONDENANDO a ré à emissão de novas faturas com base no consumo médio dos últimos 12 meses do autor anteriores ao mês de janeiro de 2022 (diante do recálculo derivado do processo n. 0826062-78.2022.8.20.5001 em relação às faturas de janeiro a abril de 2022), e os valores a maior devem ser considerados inexistentes/desconstituídos; C) CONDENO o demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo sobre o valor a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 406 do CC);; Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (débito desconstituído indevido de cobrança na fatura de água + danos morais), levando em consideração para fins de arbitramento o julgamento antecipado, o labor e zelo do causídico vencedor e a instrução probatória ocorrida nos autos.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via PJ-e. À SECRETARIA, para certificar se houve a liberação integral dos honorários periciais em favor do perito atuante nas demandas e, em caso negativo, providenciando a expedição do alvará respectivo.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0851726-77.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO BELO DOS SANTOS Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos do processo nº 0826062-78.2022.8.20.5001, conforme certidão de ID nº 140257423.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
17/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2025 09:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
05/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/12/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 02:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:55
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851726-77.2023.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO BELO DOS SANTOS Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN D E C I S Ã O
Vistos.
Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte ré informou não possuir novas provas a produzir (Id. 109066769).
Por sua vez, a parte autora requer o deferimento de prova pericial tendo por objeto o hidrômetro de sua residência, a ser realizada por engenheiro civil ou, alternativamente, a aguardar a realização da pericia nos autos do processo nº 0826062-78.2022.8.20.5001 e utiliza-la como prova emprestada.
Pois bem.
Considerando que a controvérsia principal dos autos reside na alegada falha no equipamento de hidrômetro do autor, o que teria gerado faturas de consumo excessivas, e atenta ao fato de que, no processo 0826062-78.2022.8.20.5001 que tramita entre as mesmas partes e que tem a mesma causa de pedir remota, divergindo apenas nas faturas impugnadas, entendo possível acolher o pleito para utilização da prova emprestada, consistente na perícia que está sendo realizada no feito retrocitado.
Tal medida colabora, ainda, com a celeridade processual a ser garantida nesta demanda.
Portanto, SUSPENDO o presente processo até a conclusão do labor pericial no processo de n. 0826062-78.2022.8.20.5001.
Encerrada a prova pericial, cabe a parte autora juntar tal prova nestes autos e requerer a reativação do processo.
Com o processo reativado, a secretaria desta Vara, através de ato ordinatório intime a parte ré para falar nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por último, retornem a conclusão do referido processo para julgamento.
Ocasião em que ambas as demandas deverão retornar conclusas para sentença em julgamento simultâneo.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826062-78.2022.8.20.5001
-
01/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 01:21
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:09
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
28/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
22/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
22/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
22/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
22/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0851726-77.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Natal, aos 17 de outubro de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:16
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0851726-77.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 25 de setembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 03:11
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
24/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
22/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851726-77.2023.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO BELO DOS SANTOS Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN D E C I S Ã O Vistos etc.
FRANCISCO BELO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO MORAL e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern), igualmente qualificada.
Afirma o autor, em suma, que tramita nesta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN o processo nº 0826062-78.2022.8.20.5001, ajuizado também em desfavor da CAERN, ocasião em que foi deferida a tutela antecipada para suspender as cobranças ilegais referente as faturas de água dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do ano de 2022.
Alega ainda que, nos meses subsequentes, a empresa ré continuou a cobrar as faturas em valores altíssimos, sendo certo que o problema no hidrômetro persiste, de modo que, não conseguindo honrar com os pagamentos das faturas, o réu de forma arbitrária veio a suspender o fornecimento de água na residência do autor.
Amparado nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou, para além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, a concessão de tutela de urgência para determinar à concessionária ré, que: a) cesse imediatamente as cobranças referentes aos meses sub judice, bem como dos juros e multa moratória respectivas; b) abstenha-se de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito referente às faturas questionadas em juízo e de cortar o fornecimento de água para unidade consumidora do imóvel, objeto dos autos; c) seja determinada a juntada aos autos, pela parte ré, de cópia de todos os processos e protocolos abertos pelo autor; d) realize o reestabelecimento em caráter de urgência do fornecimento de água encanada e esgoto na residência do requerente. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - DA PRIORIDADE PROCESSUAL: De início, há de se ACOLHER o pleito de prioridade processual formulado na inicial, tendo em vista que a parte autora é idosa, conforme documento de identificação apresentado no id.
Num. 106783945, pág. 2, o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
II – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
III – DA NECESSIDADE DE EMENDA À EXORDIAL Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de acostar aos autos comprovante de residência, pelo que DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 15 dias, promover a juntada do referido documento.
IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Na hipótese sub judice, em um juízo de cognição sumária que se impõe, entendo que restou demonstrada, por meio da exposição fática e da documentação carreada aos autos, a probabilidade do direito alegado.
Explico. É que, conforme verificado no processo conexo, atualmente aguardando a elaboração de perícia no hidrômetro do autor, da análise das contas de água relativas ao imóvel do demandante (ids.
Num. 81440308), em especial àquela relativa ao ano corrente, é possível constatar que o consumo do demandante teria sido superior em pelo menos vinte vezes se comparado com os consumos registrados entre os meses de abril a dezembro de 2021 (Id. 106783946, págs. 28/33), os quais, quando muito, alcançavam a monta de R$56,38 (cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Verifico, ademais, que as faturas posteriores aos meses sub judice no feito conexo igualmente se mostram bem acima do perfil de consumo até então apresentado pelo requerente, de modo que, se houve a suspensão das cobranças nos meses de janeiro a abril de 2022 por destoarem do perfil do consumo do autor, entendo que o mesmo raciocínio deverá ser aplicado quanto aos meses subsequentes, ao menos até a conclusão da perícia que indicará a existência, ou não, de um possível vazamento e/ou defeito no hidrômetro.
Desse modo, frente a uma nítida relação de consumo, em que vigora o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, entendo ter restado configurada a verossimilhança das alegações autorais, sendo devido acolher seus pleitos liminares, inclusive com a determinação para que a ré retome o fornecimento de água à unidade de consumo titularizada pelo demandante.
Contudo, entendo que não cabe ao postulante se beneficiar do serviço de água sem efetuar qualquer contraprestação respectiva, mormente quando se trata de serviço prestado à base do princípio da solidariedade, e o valor pago é utilizado para a manutenção de toda a rede de abastecimento de água fornecida pela CAERN.
Assim, caberá à parte ré refaturar as novas cobranças em desfavor do autor, utilizando para tanto o valor mínimo, conforme entendimento aplicável, mutatis mutantis, ao caso: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
Alegação genérica DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TARIFA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.513.218/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 13/3/2015.) No concernente ao perigo da demora, é sabido que o fornecimento de água é uma prestação de serviço público essencial e contínuo, sendo primordial para o desenvolvimento e bem-estar de qualquer ser humano, em especial daqueles idosos, detentores de vulnerabilidade extrema, como é o caso do demandante, pelo que igualmente entendo por comprovado o dano de difícil reparação.
Forçoso registrar, por fim, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, além da possibilidade de revogação da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovida poderá retomar a cobrança das faturas discutidas nos autos e efetuar o próprio corte em caso de não pagamento.
Por fim, especificamente quanto ao pleito de apresentação de cópia de todos os processos e protocolos abertos pelo autor, entendo que a referida documentação poderá ser acostada pela ré por ocasião de sua contestação, sendo desnecessária, pois, a concessão de medida liminar para tanto.
V – DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, concernente ao perigo da demora.
DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na exordial, DETERMINANDO à concessionária ré: a) que SUSPENDA imediatamente as cobranças referentes às faturas de água/esgoto do requerente, quanto aos meses de maio de 2022 até setembro de 2023, abstendo-se, ainda, de cobrar juros e multa moratória em relação a tais faturas, até o julgamento de mérito definitivo da lide; b) que se abstenha de incluir o nome do demandante em cadastros restritivos de crédito em virtude das faturas questionadas na demanda, bem como às posteriores, até o ulterior decisão; c) que proceda ao REFATURAMENTO das contas relativas ao imóvel do demandante, utilizando, para os próximos meses, a tarifa mínima vigente; d) que RESTABELEÇA o fornecimento de água à unidade consumidora do autor, em virtude do inadimplemento das faturas questionadas nos autos, salvo se a parte autora deixar de quitar as faturas posteriores a serem emitidas com base no item “c” supracitado.
INTIME-SE PESSOALMENTE a parte ré para ciência e cumprimento do decisum.
Para o caso de descumprimento de quaisquer das determinações previstas acima, fixo multa diária em desfavor da requerida no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita e de prioridade de tramitação do feito formulado pelo demandante.
Sem prejuízo do disposto supra, INTIME-SE a parte autora para apresentar comprovante de residência, no prazo de 15 dias.
Em prosseguimento, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO"). À SECRETARIA, para promover a associação do presente feito ao processo n. 0826062-78.2022.8.20.5001.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:19
Juntada de diligência
-
13/09/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BELO DOS SANTOS.
-
12/09/2023 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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