TJRN - 0801108-45.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803357-03.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
11/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:11
Decorrido prazo de requerida em 07/03/2025.
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08/03/2025 02:04
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 26/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801108-45.2023.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º ** no prazo de 15 (quinze) 30(trinta) dias.
TOUROS/RN, 16 de dezembro de 2024.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI -
16/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801108-45.2023.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º 137798049 no prazo de 30(trinta) dias.
TOUROS/RN, 6 de dezembro de 2024.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI -
08/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição incidental
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06/12/2024 22:38
Publicado Citação em 14/09/2023.
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06/12/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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06/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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04/12/2024 00:56
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 17:03
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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29/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 31 de outubro de 2024 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801108-45.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 78.445,17 AUTOR: PEDRA BRUTA ENGENHARIA, SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LIVANALDO BARBOSA BERNARDINO - RN21172 RÉU: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: LIVANALDO BARBOSA BERNARDINO BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID 133802739 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801108-45.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRA BRUTA ENGENHARIA, SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PEDRA BRUTA ENGENHARIA, SERVIÇOS E COMERCIO EIRELI, neste ato representado por seu sócio PEDRO PAULO PESSOA MORENO, já qualificado, em face de MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN, igualmente qualificado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento dos valores devidos por ter prestado serviço de engenharia ao Município requerido.
Narra à exordial que, apesar de ter concluído uma obra de revitalização e reforma de quadra de areia na Vila Punaú no Município de Rio do Fogo/RN, o Município requerido teria deixado de realizar o pagamento dos serviços, gerando hipótese de inadimplemento contratual, pelo que pugnou pela tutela jurisdicional com vistas a condenar o Município requerido ao pagamento do débito, bem como a sua condenação em danos morais.
Anexou procuração de documentos.
Custas processuais recolhidas (ID. 106621100).
Devidamente citado (ID. 106884135), o Município requerido deixou transcorrer o prazo sem se manifestar no feito, conforme certidão acostada ao feito em ID. 113160210.
Sobreveio petitório pela parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID. 113301841).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I Do julgamento antecipado Inicialmente, entendo desnecessário o aprazamento de Audiência de Instrução para o caso, uma vez que não consta nos autos pedido das partes neste sentido.
Entendo também que o processo encontra-se pronto para julgamento, porquanto, a questão, embora de fato e de direito, está assenta em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo manifestação das partes no feito pela produção de outras provas que não as dispostas no feito.
II.II Da revelia Compulsando os autos, vislumbro que, apesar de devidamente citado, o Município requerido deixou de manifestar-se aos autos, conforme certidão de ID. 113160210.
No entanto, seus efeitos, em se tratando de Fazenda Pública, não deverão ser aplicados, ante a indisponibilidade do direito tutelado, de forma que impede-se admitir que a ausência de defesa pelo ente Demandado poderia gerar presunção dos fatos alegados pelo autor enquanto verdadeiros.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
Assim, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia ao feito, ante a indisponibilidade do direito tutelado.
II.III Do Mérito No caso em tela, verifica-se que a parte autora busca a condenação do Município de Rio do Fogo ao pagamento de valores supostamente devidos pela execução de serviços de engenharia, relacionados à revitalização e construção de uma quadra de areia na Vila Punaú.
Não obstante os argumentos apresentados, a pretensão não merece acolhimento, em virtude da ausência de provas essenciais para comprovar a existência do vínculo contratual e da efetiva obrigação de pagamento, conforme adiante se delineará.
O núcleo da controvérsia reside na necessidade de comprovação de um vínculo contratual formal, essencial para a exigibilidade do pagamento de valores ao ente público.
A parte autora alegou ter prestado serviços de engenharia por meio do Processo Administrativo nº 034/2022, resultante do Pregão Eletrônico nº 009/2022, com ordem de serviço emitida em 27 de abril de 2022 e valor total de R$ 58.445,17 (cinquenta e oito mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos).
No entanto, compulsando os autos, não se observa a juntada de documentos indispensáveis para caracterizar a contratação desses serviços e sua aceitação pelo Município requerido, o que inviabiliza a procedência do pedido.
Destaca-se, inicialmente, que a parte autora anexou um suposto termo de recebimento de obra.
Todavia, ao examinar o referido termo, não se vislumbra qualquer manifestação de anuência ou aceite formal do Município requerido.
Esse termo, destituído de uma comprovação formal e inequívoca de concordância por parte do ente público, não constitui documento hábil para vincular o Município ao pagamento pretendido, dado que a simples assinatura de recebedor ou uma declaração unilateral da autora não supre a necessidade de um documento que evidencie a manifestação expressa de aceite do Município.
Além disso, a ausência do contrato firmado entre as partes constitui um ponto crucial para a análise, uma vez que tal contrato, caso existente, traria informações essenciais para aferir as condições pactuadas, as cláusulas atinentes ao pagamento, o cronograma de execução e quaisquer sanções ou responsabilidades acordadas entre as partes.
A inexistência desse documento inviabiliza a análise de cláusulas que poderiam dispor sobre a exigibilidade da dívida e compromete a segurança jurídica necessária à demanda.
Outro ponto relevante é a falta de qualquer processo administrativo de cobrança formalizado, procedimento que seria esperado para sustentar a pretensão de exigibilidade de valores junto ao ente público.
O processo administrativo se constitui em meio necessário para regularizar demandas financeiras, particularmente em casos que envolvem a Administração Pública.
A ausência de tal procedimento corrobora a conclusão de que não se formou um crédito exigível junto ao Município, pois, sem a formalização de cobrança ou reconhecimento interno da dívida, a demanda carece de suporte administrativo que demonstre o compromisso do ente público com o pagamento.
Não se pode deixar de observar, também, a inexistência da ata de realização do pregão eletrônico, bem como a ata de registro de preços que pudesse comprovar o compromisso do Município requerido em relação à contratação da parte autora.
A ausência desses documentos essenciais, que formalizam a vinculação das partes e a alocação de recursos para o serviço, representa uma lacuna documental insuperável para a procedência da pretensão veiculada na demanda.
Em acréscimo, as notas fiscais anexadas, embora assinadas pelo recebedor, não demonstram, de maneira isolada, a efetiva conclusão do serviço com aceite do ente público e não se revestem de força suficiente para comprovar a obrigatoriedade de pagamento.
Além de exigir a comprovação de execução do serviço, a Administração Pública requer a efetiva aprovação dos serviços realizados, o que não se evidenciou no presente caso, conforme jurisprudência, senão veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALUGUEL DE VEÍCULO.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I- Ação de Cobrança visando o pagamento de valores relativos a prestação de serviço decorrente do contrato administrativo nº 011/2011 firmado entre as partes, referente aos meses de dezembro/2011 a dezembro/2012, cujo objeto era a locação de veículo destinado a manutenção dos serviços do Gabinete Municipal.
II- Em análise aos autos, verifica-se que os documentos juntados pela autora, ora apelada, não comprovam a efetiva prestação do serviço, uma vez que a cláusula quarta do contrato estabelece que o pagamento será efetuado mediante termo de entrega assinada entre as partes. (TJ-PA - AC: 00032120620138140035, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2021) No caso em apreço, verifica-se situação análoga à jurisprudência mencionada, na qual se exige prova cabal da prestação do serviço por parte do contratado, mediante documento com anuência expressa do ente público.
No presente caso, a parte autora não apresentou qualquer termo de entrega assinado pelo Município requerido, tampouco juntou o contrato administrativo que regeria a relação, o que impossibilita a verificação das cláusulas relacionadas às condições de pagamento e aceitação do serviço prestado.
A ausência desses documentos essenciais impede a comprovação de um inadimplemento contratual e de um crédito exigível, configurando a insuficiência probatória necessária para o acolhimento da pretensão.
Dessa forma, concluo que a ausência de documentos imprescindíveis, como o contrato firmado, a ata de pregão e registro de preços, e o processo administrativo de cobrança, além de um termo de recebimento com anuência formal do Município, constituem óbices que inviabilizam a procedência da demanda.
A carência desses elementos probatórios essenciais demonstra que a autora não logrou êxito em comprovar os requisitos indispensáveis para obter o reconhecimento judicial de seu crédito, na forma do disciplina inserta no art. 373 do Código de Processo Civil.
Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado à inicial.
Condeno a parte vencida ao ressarcimento/pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, CPC, sendo respeitado, porém, o benefício de gratuidade judiciária concedida.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 25/10/2024 14:12:11 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 133802739 24102514121149000000124885446 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801108-45.2023.8.20.5158 -
31/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 9 de janeiro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801108-45.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 78.445,17 AUTOR: PEDRA BRUTA ENGENHARIA, SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LIVANALDO BARBOSA BERNARDINO - RN21172 RÉU: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: LIVANALDO BARBOSA BERNARDINO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID106731560 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801108-45.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRA BRUTA ENGENHARIA, SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO DESPACHO 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Com decurso de prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1) caso tenha sido apresentada contestação: apresentar réplica à contestação e indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide; 2.2) caso não tenha sido apresentada contestação: indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide; Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 3) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho; 4) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI 11/09/2023 09:41:12 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 106731560 23091109411201700000100382707 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801108-45.2023.8.20.5158 -
09/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:37
Decorrido prazo de requerida em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 14/11/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 12 de setembro de 2023 MANDADO DE CITAÇÃO ( )PESSOALMENTE ( X )PJE ( )TELEFONE ( )E-MAIL Processo n°: 0801108-45.2023.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Citada(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI TELEFONE: Quero aderir ( ) SIM ( ) NÃO Através do Juízo 100% digital, fico ciente de que todos os atos(intimações, manifestações e audiências) serão realizados de forma virtual, por celular ou computador; Que aderindo preciso informar celular com whatsapp e/ou e-mail, bem como, mantê-lo atualizado junto a este Juízo; Ciente também que da contestação até a sentença será possível mudar de opinião uma vez.
PROCESSO: 0801108-45.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 78.445,17 SEGREDO DE JUSTIÇA ( ) SIM ( ) NÃO AUTOR: PEDRA BRUTA ENGENHARIA, SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LIVANALDO BARBOSA BERNARDINO - RN21172 RÉU: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 Trata- se de mandado de CITAÇÃO expedido por Ordem do(a) Dr(a).
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801108-45.2023.8.20.5158, proposta por PEDRA BRUTA ENGENHARIA, SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros em face de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO, em trâmite na Vara Única da Comarca de Touros.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. (segue cópia do(a) despacho/decisão de ID 106731560).
Observação: Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá indagar a parte se possui advogado ou condições de constituí-lo, indicando-o, no primeiro caso, ou se deseja ser assistido pela defensoria Pública.
Tem advogado:________________________________________________________Tel: ____________________- Deseja ser assistido pela DPE: ( )Sim ( ) Não. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito Processo: 0801108-45.2023.8.20.5158 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 23090521412619700000100220974 1 -PROCURAÇÃO - PEDRA BRUTA - PEDRO PAULO PESSOA MORENO Procuração 23090521412629400000100220976 2 - RG E CPF - CNH Documento de Identificação 23090521412637700000100220977 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23090521412645200000100220978 4 - ORDEM DE SERVIÇO OBRA RIO DO FOGO Documento de Comprovação 23090521412653600000100220979 5 - EMAIL ORDENS DE SERVIÇOS MUNICIPIO Documento de Comprovação 23090521412664000000100220982 6 - ART CREA Obra Serviço RN20220510333 Documento de Comprovação 23090521412671200000100220983 7 -RELATÓRIO DIÁRIO DE OBRA (RDO) RIO DO FOGO Documento de Comprovação 23090521412678800000100220985 8 - MEDIÇÃO OBRA RIO DO FOGO 01 Documento de Comprovação 23090521412688000000100220986 9 - TERMO DE RECEBIMENTO DE OBRA PELO MUNICIPIO RELATÓRIO FOTOGRÁFICO Documento de Comprovação 23090521412697500000100220987 10 - NOTA FISCAL OBRA RIO DO FOGO Documento de Comprovação 23090521412715200000100220989 11 - SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23090521412722600000100220990 12 - SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO EMAIL Documento de Comprovação 23090521412731100000100220992 13 - SOLICITAÇÃO DE MEDIÇÃO OBRA RIO DO FOGO Documento de Comprovação 23090521412737900000100220994 14 - GRF - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS_41964044000119_30092022_120616 Documento de Comprovação 23090521412746200000100220996 15 - GRF - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS_41964044000119_30092022_121823 Documento de Comprovação 23090521412755300000100220997 16 - MTE MF DECLARAÇÃO AO FGTS E À PREVIDÊNCIA RE_41964044000119_30092022_120727 Documento de Comprovação 23090521412763900000100221648 17 - MTE MF DECLARAÇÃO AO FGTS E À PREVIDÊNCIA RE_41964044000119_30092022_121841 Documento de Comprovação 23090521412774900000100221649 18 - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Documento de Comprovação 23090521412783700000100221650 19 - CREA PF NOVA Documento de Comprovação 23090521412792600000100221653 20 - CREA CERTIDÃO CREA PJ Documento de Comprovação 23090521412803200000100221654 21 - CONSULTA OPTANTES SIMPLES Documento de Comprovação 23090521412813700000100221655 22 - CONJUNTA NEGATIVA FEDERAL Documento de Comprovação 23090521412823300000100221656 23 - COMPROVANTES PAGAMENTOS TRIBUTARIOS E PREVIDENCIARIOS Documento de Comprovação 23090521412832900000100221661 24 - CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA Nº 7533242 ESTADO NOVA Documento de Comprovação 23090521412843600000100221662 25 - CERTIDÃO CREA DE ACERVO TECNICO CAT *40.***.*92-22 Documento de Comprovação 23090521412850700000100221663 26 - CERTIDÃO FGTS CERTIFICADO DE REGULARIDADE Documento de Comprovação 23090521412859400000100221664 27 - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Documento de Comprovação 23090521412866900000100221665 28 - CERTIDÃO NEGATIVA MUNICIPAL Documento de Comprovação 23090521412874200000100221666 Petição Inicial Petição Inicial 23090521511619700000100221668 1 -PROCURAÇÃO - PEDRA BRUTA - PEDRO PAULO PESSOA MORENO Procuração 23090521511629100000100221669 2 - RG E CPF - CNH Documento de Identificação 23090521511637200000100221670 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23090521511644800000100221671 4 - ORDEM DE SERVIÇO OBRA RIO DO FOGO Documento de Comprovação 23090521511652500000100221672 5 - EMAIL ORDENS DE SERVIÇOS MUNICIPIO Documento de Comprovação 23090521511661000000100221673 6 - ART CREA Obra Serviço RN20220510333 Documento de Comprovação 23090521511667400000100221674 7 -RELATÓRIO DIÁRIO DE OBRA (RDO) RIO DO FOGO Documento de Comprovação 23090521511674600000100221675 8 - MEDIÇÃO OBRA RIO DO FOGO 01 Documento de Comprovação 23090521511682900000100221676 9 - TERMO DE RECEBIMENTO DE OBRA PELO MUNICIPIO RELATÓRIO FOTOGRÁFICO Documento de Comprovação 23090521511692000000100221677 10 - NOTA FISCAL OBRA RIO DO FOGO Documento de Comprovação 23090521511709400000100221678 11 - SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23090521511716500000100221679 12 - SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO EMAIL Documento de Comprovação 23090521511724300000100221680 13 - SOLICITAÇÃO DE MEDIÇÃO OBRA RIO DO FOGO Documento de Comprovação 23090521511730800000100221682 14 - GRF - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS_41964044000119_30092022_120616 Documento de Comprovação 23090521511738600000100221683 15 - GRF - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS_41964044000119_30092022_121823 Documento de Comprovação 23090521511745300000100221684 16 - MTE MF DECLARAÇÃO AO FGTS E À PREVIDÊNCIA RE_41964044000119_30092022_120727 Documento de Comprovação 23090521511752300000100221685 17 - MTE MF DECLARAÇÃO AO FGTS E À PREVIDÊNCIA RE_41964044000119_30092022_121841 Documento de Comprovação 23090521511760100000100221687 18 - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Documento de Comprovação 23090521511768400000100221688 19 - CREA PF NOVA Documento de Comprovação 23090521511775800000100221689 20 - CREA CERTIDÃO CREA PJ Documento de Comprovação 23090521511783000000100221690 21 - CONSULTA OPTANTES SIMPLES Documento de Comprovação 23090521511790400000100221691 22 - CONJUNTA NEGATIVA FEDERAL Documento de Comprovação 23090521511798500000100221692 23 - COMPROVANTES PAGAMENTOS TRIBUTARIOS E PREVIDENCIARIOS Documento de Comprovação 23090521511806400000100221693 24 - CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA Nº 7533242 ESTADO NOVA Documento de Comprovação 23090521511814400000100221694 25 - CERTIDÃO CREA DE ACERVO TECNICO CAT *40.***.*92-22 Documento de Comprovação 23090521511821600000100221695 26 - CERTIDÃO FGTS CERTIFICADO DE REGULARIDADE Documento de Comprovação 23090521511830800000100221696 27 - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Documento de Comprovação 23090521511839300000100221697 28 - CERTIDÃO NEGATIVA MUNICIPAL Documento de Comprovação 23090521511847800000100222248 R$ 75.000,01 a R$ 80.000,00 CUSTAS 23090521550900000000100202782 COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Petição 23090615572764300000100283136 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 23090615572786200000100283138 Despacho Despacho 23091109411201700000100382707 -
12/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 21:55
Juntada de custas
-
05/09/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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