TJRN - 0823288-46.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823288-46.2020.8.20.5001 Polo ativo Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo ZANKENNEDY JALES DE QUEIROZ Advogado(s): RAQUEL PALHANO GONZAGA registrado(a) civilmente como RAQUEL PALHANO GONZAGA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 852 (ARE 906569) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO.
ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A decisão que se encontra alinhada com o Precedente Qualificado julgado pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso excepcional, negou seguimento ao apelo extraordinário, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC. 2 - Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3 - Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 28115754) interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão (Id. 27010884) que aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 852 (ARE 906569) sob à Sistemática da Repercussão Geral.
Argumenta o agravante, a inadequação do Tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 28700345). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (Tema 852 – ARE 906569) do STF.
A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1.
A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906569 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015) TEMA 852/STF – TESE: A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Observe-se, que a Tese desse Tema 852/STF é no sentido da infraconstitucionalidade da matéria aqui discutida e, por isso, da impossibilidade de sua discussão em recurso extraordinário pois ausente o requisito da Repercussão Geral.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Por derradeiro, preclusa esta decisão retornem-se os autos para análise do agravo em recurso especial (Id. 28115964). É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator 4 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823288-46.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823288-46.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial e o Agravo Interno, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de novembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.° 0823288-46.2020.8.20.5001 RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO RECORRIDO: ZANKENNEDY JALES DE QUEIROZ ADVOGADA: RAQUEL PALHANO GONZAGA DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos artigos 105, III, “a” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
MÉDICO.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESE DO ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINADORA.
MORA LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91.
SÚMULA VINCULANTE N. 33.
ALEGADA CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO HABITUAL DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.
Em suas razões do recurso especial, a parte recorrente ventila violação dos arts. 57, §§3º e 4º e 58, §§1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91.
No recurso extraordinário, apontou desrespeito aos arst. 40, §4º, e 61, §1º, II, c, da CF.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 20120109 e 20120110). É o relatório.
Ao realizar o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, esta Vice-Presidência entendeu que a matéria suscitada na peça recursal era objeto de julgamento no RE 1.162.672/SP, submetido ao Regime de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.019), determinando, pois, o sobrestamento do feito (Id. 9830320).
Diante do julgamento e fixação de tese no Tema 1.019, com publicação em 24/10/2023, retiro o sobrestamento do feito e passo à reanálise da admissibilidade recursal. É o relatório.
Ab initio, importa distinguir a matéria objeto destes autos daquela afetada pelo Tema 1019 do STF, no qual foi fixada a seguinte tese de repercussão Geral: Tema 1.019 Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade.
Tese O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.
EMENTA Recurso extraordinário.
Direito constitucional e previdenciário.
Aposentadoria especial.
Atividade de risco.
Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05.
Interpretação da expressão “requisitos e critérios diferenciados”.
Integralidade e paridade.
Possibilidade. 1.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar “requisitos e critérios diferenciados” para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco.
Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os “requisitos e critérios diferenciados” passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2.
Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3.
De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade.
Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red.
Min.
Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4.
No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles “requisitos e critérios diferenciados”, poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”. (RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023) Ao apreciar situação similar à presente nestes autos, a Ministra Cármen Lúcia entendeu que a matéria tratada no ARE 1449141/SP, qual seja, aposentadoria especial de médico em razão de insalubridade, não guardava identidade com o Tema 1.019.
Observe-se a ementa da referida decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MÉDICO.
ATIVIDADE INSALUBRE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE: SÚMULA VINCULANTE N. 33.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 5.
No Recurso Extraordinário n. 1.162.672-RG, Tema 1.019, Relator o Ministro Presidente, este Supremo Tribunal concluiu haver repercussão geral quanto ao “direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade” (DJe 30.11.2018).
Não é o caso, entretanto, de devolver este processo à origem, para observância da sistemática da repercussão geral, pois a matéria tratada no recurso extraordinário não guarda identidade com o Tema 1.019.
Neste recurso, discute-se o direito de servidor público municipal, ocupante do cargo de médico, à aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (ARE 1449141, Ministra Carmén Lúcia, julgado em 21/10/2023, DJe de 24/10/2023.) Desta feita, afasto a aplicação do Tema 1.019 do STF, por ausência de identidade com o teor do acórdão vergastado.
Passo então para a análise da admissibilidade dos recursos extremos.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso especial ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como naqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III, e 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos aos seus conhecimentos, os recursos não podem ser admitidos/ter seguimento.
RECURSO ESPECIAL No que diz respeito ao recurso especial, sobre a apontada violação aos arts. 57, §§3º e 4º e 58, §§1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91, sob a alegação de (in)existência dos requisitos para comprovação de atividade insalubre, observo que o acórdão recorrido, ao analisar as circunstâncias fáticas e provas juntadas aos autos, assim dispôs: [...] 22.
Passando ao exame acerca do preenchimento dos requisitos legais pelo impetrante para a obtenção do benefício, tenho que a comprovação da atividade exercida mediante exposição a agentes nocivos à saúde pode ser realizada a partir da demonstração de que percebe o adicional de insalubridade, a partir de seus contracheques, sendo prescindível a perícia/laudo técnico (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91), consoante a jurisprudência dessa Corte de Justiça (por todos, cito o Mandado de Segurança n° 2016.011904-7, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho, Red. p/ o acórdão Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio, Tribunal Pleno, j. 01/02/2017). 23.
Dessa forma, comprovado que a autora sofreu exposição, no exercício da atividade profissional, a agentes biológicos, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade e, mais, ao cômputo período de atividade prestada em condições especiais, submetida a agentes biológicos em risco à saúde. [...] Dessarte, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 2.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 4.
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema: portanto, os Autores têm direito à averbação do período de trabalho em condições insalubres para fins de concessão da aposentadoria especial, desde que satisfeito os demais requisitos legais (fls. 548/549). 5.
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.592.723/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE INSALUBRE.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que ficou consignado no acórdão recorrido: "A aposentadoria especial, por desempenho de atividade insalubre, é assegurado aos servidores públicos pelo art. 40, § 4°, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005, mas cujos termos precisam ser estabelecidos em lei complementar específica por cada um dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), porquanto ser concorrente a competência para legislar sobre a seguridade social dos servidores públicos.
Como essa lei complementar específica nunca foi editada por qualquer dos entes federativos citados, os servidores públicos se viram obrigados a recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer o seu direito.
Ao julgar os inúmeros mandados de injunção impetrados para esse fim, em especial o de n° 721/DF, resolveu o STF de que poderia ser adotada supletivamente, via pronunciamento judicial, a disciplina própria do regime geral da previdência social, a teor do art. 57 da Lei n° 8.213/1991.
Isso culminou na edição da Súmula Vinculante n° 33 do STF, que estabelece (...).
A profissão do impetrante, até a edição da Lei n° 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao art. 57, § 3°, da Lei n° 8.213/1991, era considerada como presumidamente insalubre, sendo necessária a comprovação da insalubridade, portanto, somente a partir de sua edição.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos seguintes julgados, perfeitamente aplicáveis à hipótese dos autos (...).
Assim, para fazer jus à aposentadoria especial, é preciso que a impetrante comprove a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a partir de 28/04/1995.
Na hipótese dos autos, o impetrante comprovou que, há mais de 25 anos labora sob condições insalubres, como se vê das fichas financeiras acostadas, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial, com proventos integrais" (fls. 200-204, e-STJ). 2.
Dessa forma, rever esse entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte a quo, como quer o recorrente - para verificar se satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que descabe em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário.
A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020.) – grifos acrescidos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Ao iniciar a análise, observo que malgrado o recorrente tenha suscitado afronta a dispositivo constitucional, verifica-se que no julgamento do paradigma ARE 906569 (Tema 852), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço.
Nesse sentido, confira-se o aresto e sua respectiva tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1.
A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906569 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015) TEMA 852/STF – TESE: A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 852/STF).
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em decorrência da Tese firmada no Tema 852/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.° 0823288-46.2020.8.20.5001 RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO RECORRIDO: ZANKENNEDY JALES DE QUEIROZ ADVOGADA: RAQUEL PALHANO GONZAGA DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos artigos 105, III, “a” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
MÉDICO.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESE DO ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINADORA.
MORA LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91.
SÚMULA VINCULANTE N. 33.
ALEGADA CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO HABITUAL DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Ao exame dos apelos extremos, verifico que a matéria suscitada na peça recursal (Servidor Público.
Atividades de risco.
Aposentadoria.
Proventos.
Integralidade e paridade remuneratória.
Regras de transição das emendas constitucionais nºs 41/03 e 47/05) é objeto de julgamento no RE 1.162.672/SP, submetido ao regime de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.019).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos pendentes de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
15/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823288-46.2020.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 14 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
14/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 13:29
Recebidos os autos
-
31/10/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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