TJRN - 0803790-61.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0803790-61.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JULIANA VANESSA FIRMINO DE SOUSA REU: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a penhora de bens dos seus sócios até o limite da execução.
Não se tratando de petição inicial de processo de conhecimento, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurada em forma de incidente (autos apartados com nova numeração) a ser protocolado no PJE, conforme artigo 134, § 2º, do CPC.
A instauração, em incidente processual, a ser protocolado pelo exequente em separado, facilita citações, intimações e processamento, vez que as partes do incidente serão diferentes das partes já aceitas e cadastradas no presente procedimento de cumprimento de sentença.
Caberá ao exequente, na petição de ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrar os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, identificando o caso dos autos com uma das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, alterado pela Lei 13.874/2019, e comprovando as situações previstas nos § 1º e 2º do artigo 50 do CC, ou demonstrando uma das hipóteses previstas nos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e que a relação original da ação de conhecimento era uma relação de consumo, tudo em conformidade com o que exige o artigo 134, § 4º, do CPC e requerer a citação dos sócios, trazendo certidão cadastral da Receita Federal (acessível ao público) da empresa cuja personalidade quer ver desconsiderada, nome e endereço dos sócios ou certidão da Junta Comercial.
Não é possível que a penhora recaia de imediato nas contas dos sócios nesse cumprimento de sentença antes da desconsideração da personalidade jurídica.
Eventual medida de urgência no incidente de desconsideração depende da demonstração de plausibilidade do direito e perigo da demora.
Com relação ao presente procedimento de cumprimento de sentença, a parte exequente especifique, em 15 dias, se pretende a suspensão ou se tem outras diligências a requerer.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0803790-61.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JULIANA VANESSA FIRMINO DE SOUSA REU: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO A secretaria coloque os documentos sigilosos de Id. 145548000 e 145548001 como acessíveis ao advogado do exequente.
Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Natal, 23 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803790-61.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JULIANA VANESSA FIRMINO DE SOUSA REU: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do id. 149378520.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 27 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0803790-61.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JULIANA VANESSA FIRMINO DE SOUSA REU: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por JULIANA VANESSA FIRMINO DE SOUSA em face de BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPP.
Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC.
Portanto, determino que a secretaria proceda, via RENAJUD, à restrição de venda do veículo de placa RQI2I21/RN, MARCA/MODELO FIAT/STRADA ENDURANCE CS.
Ressalto que este juízo já procedeu à restrição de circulação de tal veículo (id. 133600856).
Após, cumpra-se o determinado na decisão de id. 129897916, a qual transcrevo: "Em seguida, pesquisem-se bens imóveis no sistema Penhora Online de imóveis.
Restando infrutíferas todas as diligências acima determinadas, considerando o disposto no artigo 773 do CPC e que o sigilo fiscal não é absoluto e que a pesquisa de bens é necessária à efetivação do processo, pesquise-se na Receita Federal, via INFOJUD, a declaração de bens e rendimentos da empresa executada nos dois últimos exercícios fiscais com prazo de declaração já esgotado, pesquisando-se também a Declaração de Operações imobiliárias (DOI) e DIMOB.
Em se tratando de executado que é pequena empresa, as declarações devem ser requeridas ao SPED.
As declarações juntadas aos autos deverão ser colocadas em sigilo, sendo acessível somente às partes e ao Juízo e servidores.
Pesquise-se também bens e informações societárias da parte ré no SNIPER.
Não sendo encontrados bens, intime-se a empresa executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar (declaração assinada pelo representante da empresa), sob as penas da Lei, que não os têm, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Em seguida, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou medidas coercitivas, fazer pesquisa de créditos e bens da empresa executada em outros processos (DATAJUD) e requerer o que entender de direito ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão." Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803790-61.2020.8.20.5001 AGRAVANTE: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADOS: KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO E YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS AGRAVADA: JULIANA VANESSA FIRMINO DE SOUSA ADVOGADOS: KARINA PEREIRA AFONSO FERREIRA PINHEIRO E WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21068799) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 05 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803790-61.2020.8.20.5001 RECORRENTE: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO: KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO, YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS RECORRIDO: JULIANA VANESSA FIRMINO DE SOUSA ADVOGADO: KARINA PEREIRA AFONSO FERREIRA PINHEIRO, WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19899694) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 16997183): DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS NÃO CUMPRIDO.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS EVIDENCIADO.
FRUSTRAÇÃO DE JUSTA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MODIFICAÇÃO PONTUAL DA SENTENÇA NO PONTO EM QUESTÃO COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos Embargos de Declaração pelo recorrente, os quais restaram desprovidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 19319423): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÁO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como aos arts. 187, 422, 944 e 953 do Código Civil (CC).
Contrarrazões não apresentadas, em razão do decurso de prazo (Id. 20500451). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, no tocante à suposta afronta aos arts. 6º, VI, do CDC e arts. 186 e 927 do CC, verifico que para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, o qual reconheceu que o atraso na conclusão do empreendimento ensejou o dever de indenização a título de danos morais, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA.
ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada.
Novo exame do feito. 2.Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está embasada nas provas carreadas aos autos, bem como todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas.
Dessa forma, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 3.
Com base no acervo fático-probatório dos autos, a Corte local entendeu que o atraso injustificado na entrega do imóvel ultrapassou o mero dissabor, configurando dano moral passível de indenização.
Desta feita, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado, seria indispensável proceder à análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
O Tribunal de origem entendeu que, como a rescisão contratual se deu por culpa das ora agravantes, a restituição dever ser total, por aplicação da Súmula 543/STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
O Tribunal de origem observou os requisitos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 na fixação dos honorários.
Rever os honorários de sucumbência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar a revisão de matéria fático-probatória. 6.
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.298.741/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO INJUSTIFICADO.
NÃO CUMPRIMENTO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
INADIMPLEMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos o reconhecimento de indenização por danos morais pelo atraso excessivo e injustificado para a entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. 3.
No caso dos autos, o tribunal local consignou tratar-se de uma situação extraordinária que causou abalo moral aos agravados, porque o imóvel foi entregue quase 3 (três) anos após o prazo previsto no contrato. 4.
Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
Por outro lado, quanto à apontada infringência aos arts. 944 e 953 do Código Civil, sob o argumento de fixação indevida do quantum indenizatório, observo que para modificar o valor arbitrado pelo Tribunal de Origem, o qual o fez em obediência aos critérios da razoabilidade, seria necessário, novamente, o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 07/STJ, já transcrita.
Nesse sentido, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO AGRAVO INTERNO.
DIREITO DE IMAGEM. ÁLBUM DE FIGURINHAS.
QUESTÃO NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
USO DE IMAGEM.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
SÚMULA N. 403 DO STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2.
Quando um recurso especial for selecionado como representativo de controvérsia, sendo candidato à afetação à sistemática dos repetitivos, mas ainda não estiver tramitando sob esse rito, não há fundamento jurídico para suspender processo. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6.
Agravo interno de fls. 757-770 não conhecido.
Agravo interno de fls. 743-756 desprovido. (AgInt no REsp n. 2.058.358/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da ausência de responsabilidade da agravante na ocorrência dos fatos narrados na inicial, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Para a modificação do paradigma fático, quanto a existência de má prestação do serviço e da configuração de ato ilícito, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta sabidamente vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
A gravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.957.347/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 07/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803790-61.2020.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 14 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
13/01/2023 06:57
Recebidos os autos
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13/01/2023 06:57
Conclusos para despacho
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13/01/2023 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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