TJRN - 0815869-77.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:47
Juntada de termo
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02/09/2024 12:59
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:59
Juntada de petição
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09/05/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANGELICA EIKO YOSHIDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/03/2024 19:53
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/03/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/03/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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19/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815869-77.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NILZA MARIA MENDES DE SOUSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: BRENDO DA SILVA CAMARA - RN19481 Parte Ré: REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado: Advogados do(a) REU: ANGELICA EIKO YOSHIDA - SP295349, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 106360972, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 5 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 106360972 .
Mossoró-RN, 5 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
05/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 05:35
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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28/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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20/10/2023 05:23
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:21
Decorrido prazo de ANGELICA EIKO YOSHIDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:33
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
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15/09/2023 05:27
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0815869-77.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: NILZA MARIA MENDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: BRENDO DA SILVA CAMARA Demandado: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por NILZA MARIA MENDES DE SOUSA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, igualmente qualificado.
Aduziu a autora, em síntese, ter adquirido "em 11/01/2021 um Smartphone MOTOROLA MOTO G9 PLUS na cor azul, no valor de R$2.298,00".
Narrou que "o mesmo veio a apresentando defeitos desde os primeiros dias de uso que inicialmente apresentava avarias no chip, que foram ignorados inicialmente por achar que não seria nada demais, só que em 26 de julho de 2021, meses após a aquisição do aparelho, desapareceu tanto o sinal do chip quanto o do WIFI".
Informou ter encaminhado o celular para conserto no dia 27/07/2021, tendo sido devolvido sem conserto, sequer ligando-se o aparelho.
Narrou que o aparelho nunca teve contato com líquido.
Defendeu ser aplicável ao caso o preconizado no art. 18 do CDC, postulando a substituição do aparelho defeituoso ou a restituição dos valores pagos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para obrigar o promovido a substituir o aparelho defeituoso.
Ao final, pleiteou a condenação do réu na obrigação de substituir o aparelho defeituoso ou a devolução do valor de R$ 2.298,00 a título de restituição pelo produto defeituoso, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão indeferindo a tutela de urgência ao ID nº 86884143.
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID nº 87382358, onde apresentou impugnação à gratuidade judiciária.
Impugnação autoral ao ID nº 87627513.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual decadência do direito autoral, manifestando a parte autora ao ID nº 98925979 e 100451913. É o relatório.
Decido.
Antes de analisar o mérito, importa analisar a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela ré em sua defesa.
Preliminarmente, ressalta-se ter a parte ré impugnado a concessão da justiça gratuita à autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre examinar possível ocorrência de decadência do direito pleiteado na peça vestibular, suscitado de ofício por este juízo.
Pertinente, pois, fazer uma breve distinção entre vício do produto e fato do produto, de maneira a melhor aplicar a norma legal de regência.
Tratando sobre o tema, explica Sérgio Cavalieri Filho que tanto o fato como o vício "decorrem de um defeito do produto ou do serviço, só que no fato do produto ou do serviço o defeito é tão grave que provoca um acidente que atinge o consumidor, causando-lhe dano material ou moral.
O defeito compromete a segurança do produto ou serviço.
Vício, por sua vez, é o defeito menos grave, circunscrito ao produto ou serviço em si; um defeito que lhe é inerente ou intrínseco, que apenas causa o seu mau funcionamento ou não funcionamento" (In.
CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor.
São.
Paulo: Editora Atlas. p. 288).
Considerando-se, pois que as falhas apontadas pela inicial permaneceram circunscritas ao aparelho celular, sem resvalarem em dano algum à autora, forçoso caracterizá-las como vícios de produto na acepção do Código de Defesa do Consumidor.
Tal distinção tem importante implicação na aferição da ocorrência de prescrição ou da decadência do direito autoral, consoante lição de Sérgio Cavalieri Filho o Código do Consumidor tem disciplina própria no que tange à prescrição e à decadência.
Haverá prescrição sempre que se tratar de fato de produto ou do serviço, vale dizer, acidente de consumo (art. 27), e decadência no caso de vício do produto ou serviço, quer seja de qualidade quer de quantidade (art. 26) ((In.
CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor.
São.
Paulo: Editora Atlas. p. 331).
Tratando-se, pois, de vícios de qualidade os apontados pelo demandante, são aplicáveis os prazos decadenciais instituídos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, no caso dos autos, inicialmente, importa fixar a data em que houve a recusa do conserto do produto.
A parte autora afirma que encaminhou o aparelho para conserto em 27/07/2021, sendo o mesmo devolvido uma semana após, com a negativa de reparo, corroborado pelo relatório de análise do aparelho, informando que no dia 03/08/2021 foi apontado a existência de oxidação no produto, sendo a garantia de conserto negada.
Doravante, houve inequívoca ciência da autora acerca da negativa desde 08/2021.
Conquanto a autora não tenha informado expressamente a data em que o produto foi devolvido, considerando a própria narrativa e que esse foi devolvido uma semana após o enviou, pode-se estipular ter a devolução ocorirdo no máximo em 07/08/2021, último dia da semana subsequente ao envio, momento em que passou a contar o prazo de 90 dias, previsto pelo art. 26, inciso II, do CDC.
Portanto, mesmo considerando que a devolução do aparelho ocorreu no dia 07/08/2021, o autor somente detinha o direito de acionar judicialmente o réu até 07/11/2021.
Contudo, a presente ação apenas foi proposta em 01/08/2022, quando por demais exaurido o prazo decadencial aplicável.
No que diz respeito ao dano moral, não vislumbro a sua ocorrência.
Por mais que se perceba que a negativa de substituição do produto viciado gere inúmeros dissabores, são insusceptíveis de configurar lesão extrapatrimonial indenizável.
Neste sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DE PRODUTO.
PNEU NOVO.
REMESSA À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE CONSERTO.
APLICAÇÃO DO ART. 18, §1º, I, DO CDC.
REVELIA.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
Cabia à requerida comprovar a inexistência de vício no produto ou ainda o mau uso por parte do consumidor.
Não laborando nesse sentido, haja vista que foi revel, vai acolhida a pretensão de substituição do produto defeituoso.
Com efeito, não sendo o vício do produto sanado no prazo de 30 dias após o encaminhamento à assistência técnica, cabível a substituição do bem, a teor do art. 18, § 1º, I, do CDC.
Danos morais inocorrentes, uma vez que não houve prova de efetiva lesão a direito de personalidade do requerente.
Igualmente, não restou comprovada situação excepcional a justificar a indenização.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*90-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/08/2017) (grifo acrescido) Isto posto, reconheço a existência de decadência em relação ao pedido de restituição do valor pago pelo produto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, e no art. 26, II, do CDC.
Julgo ainda improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:24
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2023 09:42
Declarada decadência ou prescrição
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20/06/2023 15:19
Decorrido prazo de ANGELICA EIKO YOSHIDA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:19
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:47
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:21
Conclusos para decisão
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25/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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21/11/2022 08:21
Audiência conciliação realizada para 21/11/2022 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 16:42
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 04/10/2022 23:59.
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20/09/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:34
Audiência conciliação designada para 21/11/2022 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:56
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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22/08/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 09:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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