TJRN - 0802037-15.2022.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:46
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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24/10/2023 13:40
Decorrido prazo de REQUERIDO em 10/10/2023.
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11/10/2023 12:23
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:23
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 10/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 15 de setembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0802037-15.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 13.630,97 AUTOR: VANDEBERG SILVA DE ASSIS ADVOGADO: RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - RN473 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior VANDEBERG SILVA DE ASSIS Por Ordem do(a) Dr(a).
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x)sentença constante no ID 106916286 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0802037-15.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VANDEBERG SILVA DE ASSIS Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de Embargos à Execução opostos por VANDEBERG SILVA DE ASSIS, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Na inicial, alega o embargante que aceitou o encargo de avalista do Sr.
Wilson Guedes Da Silva à partir do contrato de crédito rural nº 87.2010.780.2897 firmada em 30 de julho de 2010, no valor de R$ 18.272,79 (dezoito mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), com vencimento final em 30 de julho de 2018.
Narra, no entanto, que, por meio de Aditivo disposto em ID 82962350, tal vencimento foi modificado para 27/05/2030.
Ato contínuo, alega o embargante que, embora reconheça o aval no contrato em questão, não anuiu de forma expressa com o aditivo referente à renegociação de reembolso do crédito, constante do ID. 82962350 no processo principal, pelo o que teria sido surpreendido com a exigência de valores nos termos de contrato aditivo do qual não prestou aval e sequer tinha conhecimento da existência.
Isto posto, pugna que seja declarada inexistência de responsabilidade do embargante quanto aos termos pactuados em aditivo contratual referente ao reembolso do crédito rural sob o nº 87.2010.780.2897, constante do ID. 82962350 nos autos da execução, em virtude da ausência do aval do embargante conforme as normas do Código Civil, bem como que fosse reconhecido o excesso de execução por ausência de comprovação da quebra de cláusula que determina o vencimento antecipado na nota de crédito nº 87. 2010.780.2897.
Acompanham os embargos os documentos de ID. 90859005.
Em despacho proferido por este juízo, disposto em ID. 90990051, deferiu-se o pedido de gratuidade em favor da parte autora/embargante, bem como determinou-se que os embargos fossem apensados aos autos da execução de n. 0801007-42.2022.8.20.5158, ao mesmo tempo que determinou a citação do Banco embargado para manifestar no feito, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC, sob pena de revelia.
O embargado, por sua vez, impugnou a execução nos termos de ID. 92940222, aduzindo que o Embargante é avalista/fiador e, como tal, seu papel consiste em garantia pessoal específica do título em destaque, eis que a responsabilidade por parte do avalista/fiador é solidária, respondendo nos mesmos moldes que o devedor principal.
Além disso, sustenta que o mesmo não comprovou a hipossuficiência para deferimento da justiça gratuita, e que não haveria qualquer nulidade das cláusulas do negócio jurídico celebrado, de forma que não haveria qualquer irregularidade na contratação do financiamento, pelo o que pugnou que fossem rejeitados os presentes Embargos à Execução, julgando os pedidos formulados totalmente improcedentes e condenando o embargante nas custas, despesas e honorários advocatícios fixados na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: II.1 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA In limine, pronuncio-me sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante.
O benefício postulado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, artigo 98 e seguintes do CPC e Lei nº 1.060/50, é destinado a pessoas físicas ou jurídicas com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Isto posto, este julgador segue o posicionamento de que a hipossuficiência à que está condicionada a justiça gratuita compreende aqueles que percebem renda mensal de até três salários mínimos.
No caso sub judice, o Embargante comprovou enquadrar-se neste patamar mediante os documentos de ID. 90859005, sendo, inclusive, patrocinado pela Defensoria Pública Estadual, de forma que DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos dos artigos o 98 e seguintes do CPC.
II.2 DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Quanto ao mérito, vislumbro que os embargantes não trouxeram nenhuma matéria capaz de obstar a execução.
Isto porque as partes celebraram negócio jurídico válido que, portanto, gera obrigações regularmente.
Eventual hipótese de dificuldade financeira, por si só, não tem o condão de afastar o dever de cumprimento do que foi pactuado pelos contratantes.
Compulsando os autos, verifico que o próprio Embargante reconheceu a condição de avalista do Sr.
Wilson Guedes Da Silva à partir do contrato de crédito rural nº 87.2010.780.2897 firmada em 30 de julho de 2010, no valor de R$ 18.272,79 (dezoito mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), com vencimento final em 30 de julho de 2018.
Dessa forma, no que tange ao caso em tela, pugna o Embargante pela sua isenção de responsabilidade em caso de inadimplência em virtude de ausência de aval em aditivo contratual celebrado junto ao Banco embargado.
Pois bem.
O aval é ato jurídico que constitui garantia sobre o pagamento de dívida manifestada em título de crédito (art. 897, caput, CC/2002).
Diferente do que ocorre na fiança, não há para o avalista benefício de ordem, de modo que a responsabilidade pelo adimplemento do débito é solidária entre o devedor e o avalista.
Neste diapasão, cito os precedentes seguintes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AVAL - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - CASAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NULIDADE AFASTADA DE ORDEM - BENEFÍCIO DE ORDEM - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexistindo comprovação de ser o avalista casado à época em que prestou o aval, não há que se falar em nulidade deste por ausência de outorga uxória. 2.
Por ter o aval natureza cambial, o avalista assume a obrigação pelo pagamento da dívida solidariamente com o devedor, não podendo invocar o benefício de ordem, que é próprio da fiança. (TJ-MG, Apelação Cível nº 10431120042798001 MG, Rel.
Maurílio Gabriel, Dj. 12/04/2018, Dp. 18/04/2018.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AVALISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABLIDADE SOLIDÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade quando o apelante enfrenta especificadamente todos os fundamentos da sentença recorrida e demonstra a razão pela qual deve ser reformada.
Aquele que firma cédula de crédito bancário na condição de avalista é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação de execução de título extrajudicial e responde solidariamente pelo pagamento da dívida de forma direta e pessoal.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada (art. 28 da Lei nº 10.931/04).
Consoante orientação do c.
STJ, nos embargos à execução, a ausência de impugnação específica por parte do embargado não implica revelia, porque o seu direito já está consubstanciado no próprio título, cabendo ao embargante comprovar os fatos aptos a desconstituí-lo.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF, Apelação Cível nº 20.***.***/2142-69 DF 0006575-93.2016.8.07.0001, 3ª Turma Cível, Rel.
Fátima Rafael, Dj. 08/11/2017, Dp. 20/11/2017.) Ato contínuo, no que tange a hipótese de isenção de responsabilidade por inadimplemento em virtude da ausência de aval em aditivo contratual, é de se destacar que a ausência de assinatura por avalistas em aditivo que tão somente prorroga o prazo contratual não impede a sua responsabilização pelo cumprido da obrigação pactuado, em decorrência da garantia pessoal que fora ofertada no contrato principal.
Neste mesmo sentido, são os julgado a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5342506-52.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) EMBARGANTE : ALAN BUCAR FILHO EMBARGADOS : MIGUEL LOPES SANTANA E ELZA MOLINET SANT?ANA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VALIDADE DO TERMO ADITIVO.
DECLARAÇÃO DE VONTADE DOS PACTUANTES.
LAUDO PERICIAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VALIDADE. 1.
O Termo Aditivo firmado vincula as partes, porquanto presente a declaração de vontade dos pactuantes. É que os consignados/requeridos assinaram o Termo Aditivo e o enviaram para assinatura dos devedores principais, revelando nítida intenção de celebrar o referido Aditivo, não havendo indício de que o documento enviado aos devedores principais se tratava de um simples esboço ou rascunho de aditivo contratual. 2.
As circunstâncias revelam nítida declaração de vontade das partes, de modo que o Aditivo, assinado pelos consignados/requeridos e pelos devedores principais, é válido e produz efeitos jurídicos, sendo que o fato de não estar assinado pelos consignantes/avalistas, não impede que eles se obriguem pelo cumprimento da obrigação pactuada e nos termos ajustados no Aditivo, em decorrência da garantia pessoal ofertada no contrato principal. 3.
Ainda que se entenda que os consignantes/avalistas tinham informações de possíveis negociações entre os consignados/requeridos e os devedores principais, não tinham eles formal e pleno conhecimento dos termos do Aditivo, vindo a ter ciência somente após a notificação extrajudicial recebida, não havendo se falar em mora no período anterior. 4.
O perito é oficial técnico de confiança do juízo, sem nenhuma espécie de vínculo com as partes e cuja imparcialidade está garantia pela lei, pois é conferido aos litigantes o poder de recusá-lo em caso de impedimento ou suspeição, nos termos do artigo 465, § 1º, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Desse modo, havendo presunção relativa de que a perícia fora realizada com destacado labor e eficiência, merece toda a credibilidade do juízo, salvo se apresentar alguma inconsistência, inconclusividade ou contradição, ou seja, a conclusão da perícia atrai à parte interessada o ônus de demonstrar a impropriedade da conclusão alcançada pelo perito, o que não se vislumbra no caso. 5.
Este Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado no sentido de que as conclusões do laudo elaborado por perito nomeado pelo Juízo só podem ser desconstituídas por prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6.
A conclusão do perito foi no sentido de que ainda que se considere o Termo Aditivo, os depósitos realizados em juízo são insuficientes para a quitação da dívida, razão pela qual os requerentes/consignantes ainda devem aos requeridos/consignados. 7.
Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mister a rejeição dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJGO.
EE 5342506-52.2017.8.09.0051. 3ª CÂMARA CÍVEL.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
ART. 62, DECRETO-LEI 167/67.
MANUAL DE CRÉDITO RURAL.
PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO.
INDEPENDE DE ANUÊNCIA.
MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS FIRMADOS NO MOMENTO DO CRÉDITO.
SEGURO DE PENHOR RURAL.
SEGURO AGRÍCOLA.
NÃO CONTRATADO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 30 DE ABRIL DE 2008, DESDE QUE PACTUADA E QUE NÃO CONFIGURE ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO.
VÁLIDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
MULTA MORATÓRIA.
LIMITAÇÃO DOIS POR CENTO (2%).
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DA EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIO DA LEGALIDADE.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Conforme art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, que é o que se verifica quando a parte recorrente pretende rediscutir questões já decididas em sede de agravo de instrumento. 2.
Segundo o art. 62, do Decreto-lei nº 167/1967 e o item 4, seção 6, capítulo 2, do Manual de Crédito Rural elaborado pelo Conselho Monetário Nacional, a cédula de crédito rural admite prorrogações de vencimento independentemente da lavratura de termo aditivo e de assinatura do emitente, devendo ser mantidos os mesmos encargos financeiros definidos no momento do crédito.
Desse modo, tendo havido a prorrogação automática da cédula de crédito rural em decorrência da perda do plantio por questões climáticas, deve ser mantida a responsabilidade da ré na qualidade de avalista, conforme pactuado no instrumento de crédito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Enquanto o seguro agrícola cobre eventuais perdas decorrentes principalmente de fenômenos meteorológicos, o seguro de penhor rural cobre perdas e/ou danos causados aos bens que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
Não tendo sido pactuado seguro agrícola, não se mostra possível requerer a cobertura securitária por perda de plantio decorrente de eventos climáticos adversos. 4.
O extrato bancário da conta vinculada não constitui documento indispensável à ação de cobrança do crédito oriundo de cédula rural, desde que a petição inicial esteja instruída com documento hábil à demonstração pormenorizada do débito. 5.
A cobrança de tarifa de abertura de crédito só é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterize vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. 6.
A cobrança da comissão de reserva de crédito é válida ante a ausência de vedação legal e expressa previsão contratual. 7.
Conforme enunciado de Súmula nº 93, do STJ, é possível, desde que expressamente pactuada, a capitalização de juros mensais em contratos de financiamento com cédula de crédito rural.
Contudo, no caso, não houve previsão contratual acerca da capitalização mensal de juros. 8. É possível a aplicação simultânea de multa moratória e juros de mora, porquanto há previsão legal para sua aplicação e cada um deles possui finalidade distinta, qual seja, a multa decorre do descumprimento contratual (art. 408, do CC), enquanto os juros constituem compensação patrimonial pelo credor em razão do atraso no cumprimento da obrigação (art. 406, do CC). 9.
Tendo em vista a cédula de crédito rural estar submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, a multa moratória deve ser limitada ao índice de dois por cento (2%) sobre o saldo devedor, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 10.
A repetição em dobro somente tem lugar quando comprovada a má-fé na cobrança indevida. 11.
Diante da existência de uma das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios não devem ser fixados com base na apreciação equitativa, e sim nos parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC. 12.
Haja vista a modificação dos ônus de sucumbência, faz-se necessária a redistribuição dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 13.
Apelos das partes rés parcialmente providos.
Recurso adesivo interposto pelo autor conhecido em parte e não provido.
Isto posto, vislumbro que não merece prosperar a hipótese de inexistência de responsabilidade do embargante quanto aos termos pactuados em aditivo contratual, à luz dos argumentos expostos.
Do mesmo modo, no que tange a hipótese de excesso de execução por ausência de comprovação da quebra de cláusula que determina o vencimento antecipado na nota de crédito nº 87.2010.780.2897, verifico que a parte Embargante foi devidamente notificada nos termos do ID. 82962373 (autos de execução), pelo o que poderia afastar a hipótese de inadimplência apresentando comprovantes de quitação das parcelas ao presente feito, o que, no entanto, não o fez, sendo imperioso, portanto, a improcedência dos presentes embargos.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução de título extrajudicial.
Condeno os embargantes a arcarem com as custas processuais e honorários sucumbenciais, estes a serem pagos ao patrono do embargado, no importe de 10% do valor da causa.
Entretanto, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC) P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI 13/09/2023 12:30:54 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 106916286 23091312305446200000100548716 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito Processo: 0802037-15.2022.8.20.5158 -
15/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:30
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
25/03/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:12
Publicado Citação em 09/11/2022.
-
10/11/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:24
Apensado ao processo 0801007-42.2022.8.20.5158
-
06/11/2022 14:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a vandeberg silva de assis
-
06/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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