TJRN - 0800389-11.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800389-11.2023.8.20.5143 Polo ativo LUIZ GONZAGA GONCALVES Advogado(s): MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por LUIZ GONZAGA GONÇALVES, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: declarar a inexistência dos contratos de nº 2258059584022021 e nº 2258258495032021, bem como de todas as dívidas deles decorrentes; determinar a exclusão do nome/CPF da parte autora dos órgãos restritivos de crédito em relação aos débitos discutido nos autos, no prazo de 05 dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00; condenar o promovido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a citação; condenar a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Alegou que o quantum indenizatório fixado é irrisório e deve ser majorado, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso por ser uma relação extrajudicial.
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O recurso discute apenas o quantum indenizatório e o termo inicial de incidência dos juros de mora.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido como forma adequada para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, sejam os danos morais ou materiais, estes incidem a partir do evento danoso, consoante Enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para e determinar que os juros de mora incidam desde a data do evento danoso (Enunciado n° 54 da Súmula do STJ)1.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO O recurso discute apenas o quantum indenizatório e o termo inicial de incidência dos juros de mora.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido como forma adequada para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, sejam os danos morais ou materiais, estes incidem a partir do evento danoso, consoante Enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para e determinar que os juros de mora incidam desde a data do evento danoso (Enunciado n° 54 da Súmula do STJ)1.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800389-11.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
14/07/2024 09:27
Recebidos os autos
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14/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
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14/07/2024 09:27
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800389-11.2023.8.20.5143 LUIZ GONZAGA GONCALVES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 121427277, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Marcelino Vieira/RN, 16 de maio de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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