TJRN - 0803607-32.2021.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
18/05/2025 15:09
Juntada de intimação
-
28/03/2025 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:01
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:01
Juntada de despacho
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06/12/2024 10:18
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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06/12/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/11/2024 11:09
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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25/11/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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25/11/2024 00:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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25/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/11/2024 10:13
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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13/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:56
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803607-32.2021.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: MAILSON MARTINS DE MORAIS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Mailson Martins de Morais pela prática dos crimes tipificados nos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, combinados com o art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Consta da denúncia que, em 07 de fevereiro de 2021, por volta das 14h00min, na Rua da Urtiga, nº 1010, bairro Rincão, em Mossoró/RN, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Lúcia Helena Felício da Silva, além de ameaçá-la com uma faca, afirmando que a mataria.
De acordo com os autos, a vítima foi agredida com tapas, murros e chutes, e o denunciado ainda a obrigou a se despir, mantendo as agressões até que ela conseguiu fugir.
A materialidade do delito está comprovada pelos laudos anexados.
A denúncia foi recebida em 20 de abril de 2021 (ID 67817384).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 73665673), postergando o detalhamento de sua argumentação para a fase de instrução.
Decisão de saneamento proferida no ID 73669061.
Em 05 de outubro de 2022 (ID 89816293), foi realizada audiência de instrução e interrogatório, sendo tomado o depoimento da vítima e o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 92428933, requerendo, em síntese, a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, conforme a denúncia inicial.
A defesa, em suas alegações finais (ID 130680610), sustentou que não há provas suficientes para a condenação do acusado, argumentando que a denúncia se baseou exclusivamente no depoimento da vítima, sem outras evidências robustas.
A defesa também alegou que o relacionamento entre o réu e a vítima era casual e esporádico, o que impediria a aplicação da Lei Maria da Penha.
Além disso, foi mencionada a possibilidade de legítima defesa, pois a vítima teria iniciado as agressões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). É imputada ao acusado a prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no art. 129, §9º, do CP, bem como crime de ameaça previsto no art. 147, do CP, com incidência do art. 7º, da Lei. 11.340/06.
Por oportuno, cumpre destacar que, após os fatos objeto deste julgamento, houve recente alteração legislativa nos dispositivos supramencionados, introduzida pela Lei nº 14.994, de 09 de outubro de 2024, a qual agravou a pena prevista para os crimes em questão.
Todavia, como se trata de uma novatio legis in pejus, sua aplicação é vedada neste caso, devendo-se considerar a redação legal vigente à época dos fatos, o que passo a analisar a seguir. 2.1.
DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA Nos termos do artigo 109 do Código Penal, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada para o tipo penal.
Havendo concurso de crimes, a prescrição deve ser analisada de forma isolada para cada tipo penal.
No caso dos autos, em razão da quantidade de pena aplicada, o prazo prescricional aplicado ao crime de ameaça é de 03 (três) anos (artigo 109, VI, CP).
Considerando os marcos interruptivos do prazo prescricional, tem-se o recebimento da denúncia em 20/04/2021, ou seja, com o transcurso de um lapso temporal de mais de 03 (três) anos.
Nesse caso específico, percebe-se, portanto, que o Estado teria até o dia 20/04/2024, considerando-se o quantitativo de pena previsto em abstrato, para exercer o seu direito de impor uma pena ao acusado em relação ao crime de ameaça, sob pena de perdê-lo pelo decurso do tempo.
Não o fez, entretanto.
Ora, é sabido que a prescrição constitui causa extintiva da punibilidade (artigo 107, IV, 1ª figura, do Código Penal), e, ocorrida esta, o juiz não poderá prosseguir com a ação penal, devendo, de plano, declarar a prescrição, em qualquer fase do processo e sem análise do mérito. 2.2.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Ao acusado foi imputada também a prática do crime de lesão corporal, capitulado no artigo 129, §9, do Código Penal, in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
O fato imputado na peça acusatória ocorreu após o advento da Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, cujos dispositivos tornaram mais severas as punições em casos de violência doméstica, afastando a incidência da Lei nº 9.099/95, bem como a possibilidade de condenação apenas em cestas básicas, prestação pecuniária ou aplicação de multa penal isolada (arts. 17 e 41 da Lei nº 11.340/2006).
Quanto ao crime de lesão corporal há pouco transcrito, tem-se que este, em seus termos legais, é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica.
O núcleo do tipo legal é o de ofender a integridade corporal, ou a saúde de outrem, ou seja, causar, de qualquer forma, mal físico, fisiológico ou psíquico à vítima, com dano anatômico interno ou externo, não se exigindo derramamento de sangue.
A materialidade do crime de lesão corporal está amplamente comprovada pelo Atestado nº 2961/2021, anexado no Id. 65859369 – pág. 7, bem como pelos exames e fichas de prescrição e evolução médica constantes no Id. 65859369 – págs. 13 a 20.
O relato da vítima em audiência mostrou-se coerente e verossímil, mantendo consonância com a dinâmica dos fatos narrados tanto na fase policial quanto em juízo, sem contradições ou mudanças significativas de versão.
Durante a audiência, a vítima afirmou que vinha sendo agredida há algum tempo pelo réu, que a acusava de ter outros relacionamentos.
Ela relatou que, no dia dos fatos, ele a agrediu com tapas, socos e chutes, resultando em hematomas por todo o corpo e a necessidade de hospitalização por três dias.
Também foi mencionado que o réu utilizou uma faca para intimidá-la, ordenando que confessasse supostos relacionamentos com outros homens, além de forçá-la a ficar despida durante a sequência de agressões, que ocorreram no quarto e no banheiro.
No interrogatório, o réu negou as acusações, afirmando que estava na casa da vítima a seu convite, para que ela lhe pagasse uma dívida de R$ 40,00.
Ele admitiu que ambos consumiram bebidas alcoólicas e alegou que a vítima, após ter saído com seu filho, e retornando estava agressiva, já estava lesionada e o atacou.
O réu afirmou que tentou impedir que a vítima saísse nua para a rua, o que chamou a atenção de um policial, que então o teria orientado a deixar o local.
Ainda em sua defesa, o acusado sustentou que a vítima teria se automutilado para incriminá-lo, motivada por um suposto desentendimento relacionado ao fim do relacionamento entre eles.
Essa defesa, porém, é desprovida de credibilidade, uma vez que a vítima necessitou de três dias de internação hospitalar para tratamento das lesões.
A alegação de automutilação não encontra amparo nas provas dos autos, que demonstram que as lesões são compatíveis com o relato da vítima.
Diante da instrução processual, conclui-se que a versão apresentada pela vítima se manteve coerente e firme durante toda a persecução penal.
Além disso, as declarações dela encontram respaldo no laudo de lesão corporal no Id. 65859369 – pág. 7, bem como pelos exames e fichas de prescrição e evolução médica constantes no Id. 65859369 – págs. 13 a 20, que corroboram a descrição das lesões sofridas.
Dessa forma, verifica-se prova suficiente para a condenação, pois restou demonstrado que a integridade física da vítima foi efetivamente violada pelo réu, em conformidade com a narrativa apresentada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para declarar a extinção de punibilidade em relação ao tipo penal tipificado no art. 147 do Código Penal, na forma do art. 107, IV, 1ª figura, do Código Penal, bem como CONDENAR MAILSON MARTINS DE MORAIS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 9, do CP.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias a serem valoradas de forma negativa, razão qual fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 03 (três) meses de detenção SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção.
Fixo como regime inicial ao cumprimento de pena, o regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44, do CP.
De outra banda procedo com a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, CP, pelo período de 02 (dois) anos, ficando o acusado sujeito as seguintes condições: a) exercer ocupação lícita, comparecendo ao juízo da execução, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) não mudar de endereço ou ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; c) recolher-se à sua residência até as 20:00 horas, salvo alteração posterior; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não portar arma ou qualquer instrumento ofensivo.
Considerando o quantitativo de pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido e instrução nos autos.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão do benefício da justiça gratuita que por ora concedo.
Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público.
Intime-se o defensor.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 3.
Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 16:43
Decorrido prazo de THIAGO GURGEL ANDRADE SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:45
Decorrido prazo de THIAGO GURGEL ANDRADE SILVA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 22:31
Juntada de Petição de alegações finais
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09/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
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08/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0803607-32.2021.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: MAILSON MARTINS DE MORAIS DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se a OAB para apuração de possível infração disciplinar por parte do causídico ZAQUEU MARINHEIRO DE SOUZA, OAB/RN 16671.
Ao passo que Intime-se o acusado, através de mandado para, em cinco dias, constituir novo defensor.
Advirta-se que a sua inércia implicará na aceitação em ser assistido pela Defensoria Pública, remetendo-se os autos a DPE para atuação no feito.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 25 de julho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 15:48
Juntada de diligência
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12/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:10
Decorrido prazo de ZAQUEU MARINHEIRO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:10
Decorrido prazo de ZAQUEU MARINHEIRO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0803607-32.2021.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: MAILSON MARTINS DE MORAIS DESPACHO Vistos, etc.
O defensor constituído foi intimado para a apresentar alegações finais, contudo, não realizou o ato.
Dispõe o artigo 265 do Código de Processo Penal: Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
Tendo em vista que a eventual apuração disciplinar é medida extrema, e até como meio de firmar meu convencimento pelo abandono do processo em relação ao causídico, determino que se intime novamente o defensor, pelo DJe, para que pratique o ato, constando o teor dessa decisão, para que desde já fique ciente de que somente poderá deixar a causa após a prática do ato, uma vez que a lei o obriga a continuar no feito dez dias após eventual renúncia, sob pena, então, deste juízo adotar as diligências necessárias oficiando a OAB para apuração de infração disciplinar.
Assim, determino a publicação deste despacho no DJe.
MOSSORÓ/RN, 21 de março de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:56
Conclusos para despacho
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31/10/2023 06:15
Decorrido prazo de ZAQUEU MARINHEIRO DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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30/10/2023 10:07
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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30/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0803607-32.2021.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: MAILSON MARTINS DE MORAIS DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão contida na ata de audiência de ID89816293, remetendo-se os autos a Defesa para apresentação das alegações finais em memoriais.
Observando-se desta vez que o réu possui advogado constituído.
MOSSORÓ/RN, 11 de outubro de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803607-32.2021.8.20.5106 Parte autora: LUCIA HELENA FELICIO DA SILVA e outros Parte ré: MAILSON MARTINS DE MORAIS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 05 de outubro de 2022, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, às 15h, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor RENATO VASCONCELOS MAGALHÃES, Juiz de Direito deste Juizado; a Dra.
KARINE DE MEDEIROS CRISPIM, Representante do Ministério Público; o acusado, MAILSON MARTINS DE MORAIS, acompanhado de seu advogado o Bel.
ZAQUEU MARINHEIRO DE SOUZA, OAB/RN 16671; a vítima, LUCIA HELENA FELICIO DA SILVA.
Ausente a testemunha FRANCLEITON OLIVEIRA DA SILVA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, LUCIA HELENA FELICIO DA SILVA(V1) e, por último, foi realizado o interrogatório do réu, MAILSON MARTINS DE MORAIS(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR F200091).
MOSSORÓ/RN, 5 de outubro de 2022 RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2023 17:53
Decorrido prazo de ZAQUEU MARINHEIRO DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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19/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2022 12:17
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
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06/10/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2022 17:18
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 14:56
Decorrido prazo de MAILSON MARTINS DE MORAIS em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2022 11:10
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FELICIO DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 08:24
Publicado Notificação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 08:26
Audiência instrução e julgamento redesignada para 05/10/2022 15:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
31/08/2022 08:52
Audiência instrução e julgamento designada para 28/09/2022 15:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
23/08/2022 14:29
Decorrido prazo de Francleilton Oliveira da Silva em 22/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 03:56
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
18/08/2022 05:34
Decorrido prazo de MAILSON MARTINS DE MORAIS em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:02
Audiência instrução e julgamento cancelada para 24/08/2022 15:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
12/08/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2022 03:05
Publicado Notificação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 11:31
Audiência instrução e julgamento designada para 24/08/2022 15:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
24/06/2022 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:39
Audiência instrução e julgamento cancelada para 15/06/2022 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
07/06/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 06:29
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FELICIO DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:29
Decorrido prazo de Francleilton Oliveira da Silva em 27/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 16:52
Decorrido prazo de MAILSON MARTINS DE MORAIS em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:44
Audiência instrução e julgamento designada para 15/06/2022 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
20/04/2022 09:08
Audiência instrução e julgamento redesignada para 01/06/2022 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
30/03/2022 11:58
Audiência instrução e julgamento designada para 26/05/2022 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
29/11/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:39
Audiência instrução e julgamento cancelada para 14/12/2021 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
23/11/2021 01:48
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FELICIO DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:48
Decorrido prazo de Francleilton Oliveira da Silva em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 02:48
Decorrido prazo de MAILSON MARTINS DE MORAIS em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2021 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 09:01
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 09:01
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 11:26
Apensado ao processo 0802337-70.2021.8.20.5106
-
19/10/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 08:30
Audiência instrução e julgamento designada para 14/12/2021 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
23/09/2021 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 07:38
Decorrido prazo de MAILSON MARTINS DE MORAIS em 13/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2021 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 12:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 17:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/04/2021 16:10
Recebida a denúncia
-
19/04/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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