TJRN - 0862468-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862468-98.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEDER ALBUQUERQUE AZEVEDO ROCHA REU: CONSTRUTORA COLMEIA S/A DESPACHO Vistos etc.
Em razão da regra da não surpresa, intime-se a perita, por derradeira vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada no Id. 152474073.
Com a resposta, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de decisão.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 04:05
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0862468-98.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEDER ALBUQUERQUE AZEVEDO ROCHA REU: CONSTRUTORA COLMEIA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial complementar juntado aos autos (ID retro).
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:47
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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27/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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11/10/2024 01:46
Decorrido prazo de ANDRIELE FRANCILE DA SILVA PEREIRA BOTELHO em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 04:32
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:32
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:20
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:11
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0862468-98.2022.8.20.5001 AUTOR: HEDER ALBUQUERQUE AZEVEDO ROCHA REU: CONSTRUTORA COLMEIA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 128312727), requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/08/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:26
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862468-98.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEDER ALBUQUERQUE AZEVEDO ROCHA REU: CONSTRUTORA COLMEIA S/A DESPACHO Vistos etc.
A perita designada requereu dilação de prazo para entrega dos trabalhos (Id. 120413762).
Defiro em parte o pedido formulado e, considerando o lapso temporal já transcorrido, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a expert elabore o laudo pericial.
Após, cumpra-se conforme decisório de Id. 107101190, exceto os atos já praticados.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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08/12/2023 04:18
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:25
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
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24/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:19
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862468-98.2022.8.20.5001 AUTOR: HEDER ALBUQUERQUE AZEVEDO ROCHA REU: CONSTRUTORA COLMEIA S/A DECISÃO Autos conclusos em 23/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte demandada arguiu preliminar de ilegitimidade ativa no tocante ao anatocismo alegado.
Considerando que a questão se confunde com o mérito da lide, deixa-se para apreciar em sede de sentença meritória.
Instadas para manifestação acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (Id. nº 100272076), enquanto que a ré pugnou pela prova oral (Id. nº 100236190).
Havendo questão controvertida acerca da existência de abusividade no contrato objeto da demanda, necessário o deferimento da prova pericial. 1 - De logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, objetivando subsidiar a escolha do perito e o cálculo da proposta de honorários periciais. 2 - Em seguida, a partir do banco de dados do Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado (NUPEJ), a Secretaria promova a escolha de um profissional dos dentre os habilitados na especialidade perícia contábil. 3 - Selecionado o perito, este deve indicar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, declinando nos autos seu currículo e títulos, além da conta bancária para futura transferência de valores em seu benefício.
Com a indicação de aceite, intimem-se as partes para ciência do início do prazo para o competente incidente de suspeição e impedimento do expert sorteado é oportunizado às partes no prazo da Lei, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC. 4 - Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo discordância, depositar o valor correspondente aos honorários periciais, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. 5 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. 6 - Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação. 7 - Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito. 8 - Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia junto ao NUPEJ. 9 - A Secretaria encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial e providencie sua inclusão no Pje.
Finalmente, com relação ao requerimento formulado pela parte ré, cumpre destacar que em se tratando de ação revisional, matéria meramente de direito e em função das questões fáticas, após a realização de prova pericial, estarão suficientemente provadas através dos documentos, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Finalmente, destaque-se que “o juiz é destinatário da prova e pode, assim, indeferir aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado” (AgInt nos Edcl no REsp 1912903/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
Assim, ao Magistrado compete avaliar a pertinência do requerimento de dilação probatória, nisso compreendendo a necessidade e a adequação, afastada, no caso dos autos, a percepção de qualquer dos dois elementos, pelo que já foi exposto.
Ademais, o possível insucesso da parte demandada não pode servir de fundamentação para posterior alegação de cerceamento de defesa, dado que, como dito, estão suficientemente delineadas as questões de fato e de direito pertinente ao deslinde do processo.
Isso posto, indefere-se a dilação probatória requerida pela demandada.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15/09/2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:17
Outras Decisões
-
23/05/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 11:03
Audiência conciliação realizada para 08/03/2023 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/03/2023 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08.03.23, Cejusc.
-
13/03/2023 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:24
Audiência conciliação designada para 08/03/2023 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2023 08:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/01/2023 14:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2022 11:58
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:33
Outras Decisões
-
18/10/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/10/2022 06:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 17/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:30
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 17:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 04:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 04:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:07
Juntada de custas
-
23/08/2022 21:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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