TJRN - 0804110-55.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:59
Juntada de termo
-
08/04/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:34
Juntada de termo
-
08/04/2025 11:33
Juntada de guia
-
08/04/2025 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:54
Juntada de guia
-
08/04/2025 10:34
Juntada de termo
-
08/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:34
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
30/03/2025 13:31
Juntada de despacho
-
31/01/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0804110-55.2023.8.20.5600 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do(s) réu(s) para apresentar as CONTRARRAZÕES no prazo legal.
ELOYSI CHRISTIE NASCIMENTO DE BARROS Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:30
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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06/12/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JEANDERSON DE OLIVEIRA LIMA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 13:15
Juntada de diligência
-
25/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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25/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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22/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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22/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
20/11/2024 16:33
Juntada de devolução de mandado
-
04/11/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 11:08
Decorrido prazo de ICARO QUEIROZ DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:02
Decorrido prazo de ICARO QUEIROZ DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 22:28
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 16:56
Decorrido prazo de JOAO CABRAL DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:51
Decorrido prazo de JOAO CABRAL DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0804110-55.2023.8.20.5600 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do(s) réu(s) para ciência da Sentença ID 130953529.
GILIARDE FREITAS DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 12:18
Decorrido prazo de ICARO QUEIROZ DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:18
Decorrido prazo de ICARO QUEIROZ DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:02
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2024 08:43
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 05:14
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0804110-55.2023.8.20.5600 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do réu JEANDERSON DE OLIVEIRA LIMA para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal.
ALLAN BERNARDO MOURA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:18
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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20/02/2024 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2024 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:50
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/11/2023 11:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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07/11/2023 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 11:15, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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07/11/2023 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2023 03:04
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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05/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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01/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
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26/10/2023 19:53
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2023 18:25
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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23/10/2023 20:01
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 19:56
Juntada de Certidão
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23/10/2023 19:50
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 19:43
Audiência instrução e julgamento designada para 07/11/2023 11:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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23/10/2023 13:53
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/10/2023 10:20 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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23/10/2023 13:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 10:20, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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23/10/2023 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0804110-55.2023.8.20.5600 Acusado(s): JEANDERSON DE OLIVEIRA LIMA e outros DECISÃO I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia em desfavor de Jeanderson de Oliveira Lima e Geovani Medeiros de Lima, dando-os como incursos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, em razão de supostos fatos ocorridos no dia 30/08/2023, por volta das 21h30min, Rua Manoel Lúcio de Góis, via pública e no imóvel de nº 14, Encanto Verde, Parnamirim/RN.
Adotado o procedimento especial da Lei n.º 11.343/2006, mais favorável ao réu, já que lhe permite manifestação de defesa antes do recebimento da denúncia.
Em ID Num. 99105923 consta a defesa prévia do acusado Jeanderson de Oliveira Lima em que a defesa técnica protesta provar a inocência daquele por ocasião da instrução; do mesmo modo se manifestou a defesa técnica do acusado Geovani Medeiros de Lima, conforme se vê da defesa prévia ao ID Num. 107064165.
Por se tratar de momento do juízo de admissibilidade da proposta de condenação, compete apenas a análise dos requisitos do art. 41 do CPP e configuração ou não das hipóteses do art. 395 do CPP.
Compulsando a denúncia, vê-se que ela atende os ditames do art. 41 do CPP e não é inepta, uma vez que ela tem aptidão para concentrar, concatenadamente, em detalhes, o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer a ampla defesa e contraditório.
No que tange aos pressupostos processuais, constatados os de existência (presença de jurisdição) e de validade (inexistência de suspeição do magistrado e competência do Juízo para processar e julgar a presente causa).
Quanto às condições da ação, há possibilidade jurídica do pedido, pois a conduta supostamente praticada é, em tese, considerada crime.
Há, ainda, interesse de agir, em vista da necessidade e utilidade de um provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa; e legitimidade para agir, pois o Representante do MP é o titular da pretensão penal, conforme previsão legal e os denunciados são as pessoas a quem se atribui as imputações.
Quanto ao requisito da justa causa, vê-se que há suporte probatório mínimo a ensejar o recebimento da denúncia, havendo de se destacar que nesta fase não se discute se a prova existente é cabal, inquestionável e suficiente para uma condenação, até porque novas provas deverão ser produzidas pelas partes durante a instrução processual.
Em face do exposto, atendidas as exigências da peça acusatória, RECEBO a denúncia oferecida nos autos.
Evolua-se a classe processual no registro do feito para a ação penal no procedimento correspondente ao caso, se isso ainda tiver sido feito.
Designo a data de 23/10/2023, às 10:20 horas para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual serão realizados o interrogatório do réu e a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Citem-se os acusados.
Requisitem-se/intimem-se as testemunhas/declarantes arrolados.
Oficie-se ao GEP para que proceda à escolta dos acusados ao ambiente físico deste juízo.
II – DA QUEBRA DE SIGILO Por ocasião do oferecimento da Denúncia (ID 106780043), o MPE requereu a quebra do sigilo dos dados do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) nos autos conforme auto de exibição e apreensão ao Id Num.106204132-Págs.22/23.
Requereu também pela juntada da mídia relativa à audiência de custódia em sua integralidade, sob o fundamento de que a juntada feita até aqui é parcial, possivelmente por falha na conversão do arquivo para a juntada ao PJe. É o que importa relatar.
Inicialmente, com relação à devassa aos aparelhos celulares apreendidos, de fato, o STJ tem decidido (a exemplo do julgamento de RO no HC nº 51.531, oriundo do Estado de Rondônia) que “Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial”.
A ausência de autorização para perícia no celular apreendido caracteriza constrangimento ilegal e implica em nulidade das provas obtidas, devendo ser desentranhadas dos autos.
Isso porque a "devassa unilateral" dos dados constantes em dispositivos eletrônicos violaria a disposição inserta no art. 5.º, X, da Constituição Federal, o qual tutela a intimidade e a vida privada.
Em pleitos dessa natureza, impõe-se ao magistrado observar se estão presentes os requisitos da tutela cautelar em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro requisito – fumus boni iuris – consubstanciado na prova da existência de crime e nos indícios razoáveis de autoria ou participação, revela-se, prima facie, demonstrado nos autos, sobretudo em razão da ocorrência de prisão em flagrante na qual foram apreendidas drogas diversificadas, balança de precisão, triturador de drogas e outros petrechos supostamente destinados ao tráfico.
Atinente ao periculum in mora, consistente no fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação à efetividade do processo, entende-se que, igualmente, revela-se demonstrado, pois a medida cautelar pretendida é imprescindível ao êxito da investigação criminal, para o descortinar de todo o cenário delitivo, eis que certamente o(s) aparelho(s) telefônico(s) apreendido(s) deve(m) conter uma série de informações imprescindíveis ao desfecho do caso.
No caso em análise, verifica-se que se trata de caso grave que atinge intensamente a esfera de segurança desta região e que o caso reclama maiores informações e investigações, dada as limitações que se apresentam até o momento.
Com efeito, a medida pretendida pelo órgão Ministerial se afigura por demais importante, pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos, pelo que se impõe o seu deferimento.
Em face do exposto, DEFIRO a medida pretendida pelo Órgão Ministerial e DETERMINO a quebra do sigilo do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) conforme termo de exibição ao Id Num.106204132-Págs.22/23, de modo que possa(m) ser livremente periciado(s), sob a responsabilidade do Ministério Público.
A Secretaria deverá encaminhar o(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) nos autos ao Ministério Público para a devida extração.
Habilitem-se os causídicos com procuração nos autos (Id Num. 106890720 e Id Num. 107112084).
Diligencie-se junto à Central de Flagrantes para que venha aos autos a gravação audiovisual da audiência de custódia em sua integralidade, conforme requerido pelo MP.
Ciência ao Ministério Público e às Defesas.
Parnamirim/RN, 19 de setembro de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
19/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:39
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:42
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:03
Decorrido prazo de JEANDERSON DE OLIVEIRA LIMA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:36
Decorrido prazo de ICARO QUEIROZ DE CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:36
Juntada de diligência
-
05/10/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:33
Juntada de diligência
-
04/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 15:19
Juntada de diligência
-
03/10/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 15:16
Juntada de diligência
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30/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
30/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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29/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:48
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:02
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:53
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 12:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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27/09/2023 12:03
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 22:51
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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21/09/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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19/09/2023 15:34
Audiência instrução e julgamento designada para 23/10/2023 10:20 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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19/09/2023 12:03
Recebida a denúncia contra JEANDERSON DE OLIVEIRA LIMA e outros
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19/09/2023 12:03
Determinada a quebra do sigilo telemático
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15/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 18:07
Conclusos para decisão
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13/09/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:44
Juntada de Petição de denúncia
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11/09/2023 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2023 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/09/2023 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 13:37
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/09/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 19:56
Juntada de devolução de mandado
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31/08/2023 19:55
Juntada de devolução de mandado
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31/08/2023 15:05
Audiência de custódia realizada para 31/08/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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31/08/2023 15:05
Audiência de custódia antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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31/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:50
Audiência de custódia designada para 31/08/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
31/08/2023 05:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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