TJRN - 0833383-04.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID SANTOS SILVA, KASSYO BELO DOS SANTOS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAQUIM CAMARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 12:34
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:34
Juntada de despacho
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07/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCELLO JOSE DE ARAUJO REGO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:44
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCELL YVES PIMENTEL FIGUEREDO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCELLO JOSE DE ARAUJO REGO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCELL YVES PIMENTEL FIGUEREDO em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 23:25
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 13:56
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 17:42
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833383-04.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID SANTOS SILVA, KASSYO BELO DOS SANTOS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAQUIM CAMARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DAVID SANTOS SILVA e KASSYO BELO DOS SANTOS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOAQUIM CÂMARA, partes qualificadas.
Noticiou-se que os autores foram vitimados por fake news que vinculavam suas imagens e os retratavam como criminosos na tentativa de invadir e furtar condomínios.
Sustentou-se que o imbróglio teve como origem mal entendido durante a prestação de serviço in loco no condomínio-réu.
Ajuizou-se a presente demanda pugnando pela condenação do demandado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em danos morais para cada demandante, além do benefício da justiça gratuita.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Despacho inicial (Id 70923083) deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré.
Contestação (Id 72703327), na qual se defendeu que os autores tentaram ingressar no condomínio sem solicitação prévia, conduta que pôs a então síndica em estado de alerta, levando-a a comunicar o ocorrido aos residentes do edifício.
Réplica sob Id 73080185.
Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 73080185), enquanto que o réu pugnou pela expedição de ofício à empresa VIVO para compartilhamento das gravações das ligações feitas pela síndica no dia 28/05/2021, sob os números de protocolos 202176072522641 e 2021760738108; além de pedir a oitiva de testemunhas (Ids 72703327 e 82019465).
Despacho de Id 94982291 definiu as questões de fato e de direito indicadas pelo promovido no petitório de Id 82019465, determinou a expedição de ofício à empresa VIVO e deferiu o pedido de produção de prova testemunhal.
Audiência de instrução e julgamento realizada para oitiva de testemunhas (Id 112120947).
Alegações finais do réu e dos autores, respectivamente sob os Ids 114409799 e 114786039. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Preambularmente, a partir do confronto das arguições plasmadas na inaugural e na peça de defesa, verifica-se que não há controvérsia acerca dos fatos em si, mas o ponto de divergência para o deslinde do mérito está em definir se, a partir da interpretação dos fatos, é possível notar a ocorrência de dano moral aos autores.
Afirmou-se que os promoventes se apresentaram ao condomínio-réu como prepostos da empresa VIVO, em campanha para captação de clientela.
Contudo, na ausência de ordem de serviço ou agendamento prévio, foram impedidos de entrar no local.
Relatou-se que a conduta dos demandantes pôs em alerta a então síndica do edifício, que, em mensagem enviada ao grupo de WhatsApp dos condôminos, anexou imagem do rosto dos trabalhadores e fez alusão a serem criminosos na tentativa de invasão.
Por conseguinte, a notícia do ocorrido foi espalhada pelas redes sociais e chegaram a ser anunciadas em programas televisivos.
A discussão que deriva dos autos, portanto, diz respeito às possíveis ofensas perpetradas contra a honra e a imagem dos autores, direitos que lhes são constitucionalmente garantidos.
Neste sentido, no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, elencam-se a honra e a imagem como bens jurídicos a serem protegidos pelo ordenamento jurídico, posto que estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, vórtice dos direitos fundamentais.
Tem-se, assim, que eventual ofensa a referidos bens traz consequências jurídicas concretas, podendo inclusive haver tipificação penal secundária, a depender do contexto da violação.
A honra detém duas dimensões, a saber, a subjetiva e a objetiva.
A dimensão subjetiva diz respeito ao sentimento de dignidade.
As comoções de ordem emocional e os elementos psicológicos estão carreados nesse piso.
Portanto, está relacionada a elementos de ordem anímica que influenciam a psiquê do indivíduo enquanto pessoa humana, dotada de dignidade.
Por outro lado, a honra objetiva é o aspecto exterior.
Está relacionado ao que se pensa e se vê da pessoa. É a dimensão da honra que se traduz na percepção dos outros.
A imagem, reputação e a percepção que outros indivíduos têm concernente ao detentor do referido bem jurídico são elementos relacionados a esse aspecto, cuja afetação se dá quando algum fato jurídico provocado por terceiros degenera qualquer um desses componentes.
Na esfera infraconstitucional, a imagem se encontra consagrada no art. 20 do Código Civil como direito da personalidade de um indivíduo, segundo o qual “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.
Em contrapartida, na convivência democrática, o direito à imagem habitualmente está em conflito com os direitos à liberdade de expressão e de informação, sobretudo no contexto contemporâneo global de interconectividade e desenvolvimento tecnológico.
Dessa forma, o correto deslinde do mérito deve ponderar não só o mero compartilhamento da imagem alheia, mas também: “(i) o grau de consciência do retratado em relação à possibilidade de captação da sua imagem no contexto da imagem do qual foi extraída; (ii) o grau de identificação do retratado na imagem veiculada; (iii) a amplitude da exposição do retratado; e (iv) a natureza e o grau de repercussão do meio pelo qual se dá a divulgação” (Informativo 493, STJ).
Pois bem.
No caso em disceptação, a conduta do réu decorre da teoria do risco e, por conseguinte, deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos a existência de nexo causal e dano, prescindindo da comprovação dos elementos subjetivos de dolo ou culpa.
Ademais, a responsabilidade do condomínio promovido está delineada no art. 932, III do Código Civil, que impõe ao empregador ou comitente a responsabilidade pelos atos de seus “empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.
Neste mesmo sentido, o art. 1348, II do Código Civil preconiza que compete ao síndico representar o condomínio, em juízo ou fora dele, através da prática de atos necessários à defesa dos interesses comuns.
Desta feita, tendo em vista que a conduta da então síndica não fora estimulada por interesses próprios ou animosidade pessoal para com os autores, mas sim praticada no exercício da função administrativa com o intuito de promover a segurança dos condôminos, deverá o condomínio responder por seus atos.
Referindo-se especificamente ao mérito, verifica-se que o enredo teve como origem mensagem enviada pela então síndica (Id 72704634) do edifício em que os autores foram prestar serviços.
Na oportunidade, a preposta vinculou imagem de seus rostos e informou ter recebido “a visita de dois indivíduos se identificando como funcionários da vivo, alegando que iriam fazer a substituição de cabos do condomínio para a fibra ótica”, para alertar aos condôminos acerca de entregadores não solicitados, reforçando a importância da precaução.
Muito embora a mensagem tenha sido inicialmente enviada a grupo fechado e restrito de pessoas através do aplicativo de mensagens WhatsApp, é de conhecimento geral que as redes sociais estabelecem ambiente em que o compartilhamento e multiplicação de informações – nem sempre autênticas –, opiniões e críticas são incitados.
Essa característica é ainda mais intensa quando se está a discutir questões relativas à segurança pública, tema que desperta um espírito de solidariedade e cólera na coletividade e implica na repercussão de tais narrativas e alertas de maneira significativa. É o que pode ser verificado no caderno probatório, em que notícias do caso se alastraram não só para outros grupos de WhatsApp – conforme retratado pelos testemunhos coletados nos Ids 112120960 e 112120958 e capturas de tela no Id 70889431 –, mas também para outras redes sociais como Instagram, Facebook, blogs locais (Id 70889429) e reportagens televisivas (Id 70889430).
Com efeito, evidencia-se que a então síndica agiu com imprudência ao vincular a imagem dos trabalhadores a potenciais criminosos, sem antes ter adotado medidas de cautela, como entrar em contato com a empresa por eles representada para aferição da veracidade e autenticidade do serviço ofertado.
Na espécie, pois, é possível aferir a existência de nexo causal entre a conduta imprudente da então síndica e o ilícito que os autores afirmam ter sofrido.
O dano, ademais, encontra-se traduzido no ataque à imagem, honra e bom nome dos requerentes, que, inegavelmente, foram gravemente afetados pela ampla repercussão do ocorrido (Ids 70889429 e 70889430 e 70889431).
O supracitado art. 20 do Código Civil, neste sentido, proíbe a divulgação não autorizada da imagem de outrem ao passo que garante indenização pela ofensa à boa fama e respeitabilidade do atingido.
Aliás, trata-se de hipótese em que se configuram danos in re ipsa, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO À IMAGEM.
VIOLAÇÃO.
PROPAGANDA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA Nº 403/STJ.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. ÔNUS DA RÉ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula nº 403/STJ). 3.
A indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.546.407/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020.) Delineada a responsabilidade civil do demandado, noutro pórtico, importa proceder a fixação do quantum indenizatório, que deve ser balizado pelo constrangimento sofrido e extensão do dano, obedecendo-se ao princípio da razoabilidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto.
Tudo, ainda, sem descurar de um necessário caráter dissuasório sobre o causador do dano.
Para a correta fixação do montante indenizatório em espécie, contudo, é imperioso reconhecer a ocorrência de culpa concorrente de terceiro no caso concreto, o que não exclui o dever de indenização do réu, mas o atenua.
De fato, o atual estado de crise na segurança pública deu origem a um clima de receio e medo que assola as ruas. À vista disso, a criação de grupos em redes sociais e WhatsApp para a divulgação de anúncios e comunicados importantes, que visam à proteção e preservação da comunidade, tornou-se prática cotidiana.
No caso dos autos, é fato incontroverso que os autores se apresentaram ao condomínio-réu sem solicitação ou aviso anterior.
Cuida-se de circunstância que está em desconformidade com o protocolo de agendamento prévio e comunicação à portaria, formalidade adotada pelo promovido, conforme pode ser retirado das capturas de tela apresentadas no Id 72704634 e a prova oral produzida através da oitiva do declarante FRANCISCO GRIMALDE LEITE SOARES (Id 112120957).
Nesse diapasão, as políticas internas de uma empresa como a VIVO não podem se sobrepor aos costumes sociais de cautela adotados por cidadãos em busca de autodefesa, sob pena, inclusive, de pôr em risco a segurança de seus próprios funcionários, como lamentavelmente ocorreu in casu.
Aludida situação, é claro, não abranda os sofrimentos psicológicos vivenciados pelos demandantes.
No entanto, deve ser ponderada quando da quantificação do valor indenizatório.
Isso porque, em igual concorrência de responsabilidades, os requerentes deveriam se acautelar de medidas protetoras de sua própria imagem e segurança, nos termos elencados anteriormente.
Por esse motivo, o arbitramento do montante indenizatório deve levar em conta não só a repercussão que o fato contrário ao direito teve sobre a vida dos demandantes, mas também as circunstâncias que emolduraram o episódio – em especial a estratégia inapropriada para captação de clientela e a ausência de medidas de identificação e cadastramento que deixaram de ser realizadas pelos demandantes ou pela empresa que representavam –, motivo pelo qual, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora, dado até o caráter punitivo-pedagógico do qual deve se revestir tais condenações.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora, montante que deverá sofrer incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54/STJ), bem como correção monetária pelo ENCOGE, a incidir desde a data desta sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a ré em honorários advocatícios e custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC, cujo percentual de sucumbência fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:48
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 17:05
Juntada de Petição de alegações finais
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31/01/2024 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
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07/12/2023 11:41
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/12/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/12/2023 11:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 09:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/11/2023 13:29
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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16/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833383-04.2021.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: DAVID SANTOS SILVA, KASSYO BELO DOS SANTOS Réu: REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAQUIM CAMARA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam presencialmente a audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia, 07/12/2023 às 09:30 horas, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala.
Sem modificação das demais determinações relativas à instrução e o dever de comunicação de advogados a seus constituintes e testemunhas arroladas.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:42
Audiência instrução e julgamento designada para 07/12/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/10/2023 06:23
Decorrido prazo de KASSYO BELO DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:49
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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03/10/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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03/10/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833383-04.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID SANTOS SILVA, KASSYO BELO DOS SANTOS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAQUIM CAMARA DESPACHO Autos conclusos em 15/6/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022 - 9ªVC).
Retornaram após o cumprimento de diligências indicadas no Id. 94982291. À vista disso, considerando o deferimento da prova oral requerida, DETERMINO: 1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas eventualmente arroladas. 2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente e de acordo com a pauta regular, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, assim como a intimação de testemunhas, consoante os procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC.
Nos termos do art. 357, §4º do CPC, fixa-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol das testemunhas que pretendem ouvir. 3- A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. 4- Se não for apresentado rol de testemunhas tempestivamente, certifique-se e encaminhem-se os autos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2023 09:18
Conclusos para decisão
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15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCELL YVES PIMENTEL FIGUEREDO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCELLO JOSE DE ARAUJO REGO em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 13:41
Juntada de Ofício
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19/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:31
Expedição de Ofício.
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26/04/2023 03:32
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:22
Decorrido prazo de MARCELLO JOSE DE ARAUJO REGO em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:24
Decorrido prazo de MARCELL YVES PIMENTEL FIGUEREDO em 18/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:34
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:02
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 17:46
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
02/03/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
27/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:21
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 10:46
Decorrido prazo de DAVID SANTOS SILVA, KASSYO BELO DOS SANTOS em 09/05/2022.
-
19/05/2022 09:41
Decorrido prazo de MARCELLO JOSE DE ARAUJO REGO em 09/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 15:56
Decorrido prazo de MARCELL YVES PIMENTEL FIGUEREDO em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 01:40
Decorrido prazo de KASSYO BELO DOS SANTOS em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 01:40
Decorrido prazo de DAVID SANTOS SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 01:23
Decorrido prazo de DAVID SANTOS SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 08:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAQUIM CAMARA em 13/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2021 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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