TJRN - 0804195-83.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de 1ª Defensoria de Caicó em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/11/2023.
-
23/09/2024 19:25
Juntada de Petição de prestação de contas
-
04/09/2024 08:05
Decorrido prazo de DAVI GUILHERME ALVES MOURA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:02
Decorrido prazo de DAVI GUILHERME ALVES MOURA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 07:54
Juntada de diligência
-
22/08/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2024 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 10:57
Decorrido prazo de Estado do RN em 03/05/2024.
-
04/05/2024 04:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/05/2024 15:17.
-
04/05/2024 01:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/05/2024 15:17.
-
02/05/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:19
Juntada de diligência
-
30/04/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 18/10/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/04/2024 12:16
Outras Decisões
-
12/04/2024 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:15
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804195-83.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: D.
G.
A.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GILVANEIDE ALVES DA COSTA, 1ª DEFENSORIA DE CAICÓ REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco), apresentar manifestação sobre o documento de ID nº 112941867, no qual consta a informação de que a medicação Risperidona 1 mg/Ml foi fornecida administrativamente, bem como se persiste o interesse no pedido de bloqueio de verbas públicas efetuado na petição de ID nº 108515380.
Diligências e expedientes necessários.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada -
08/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 22:43
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
11/12/2023 08:46
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804195-83.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: D.
G.
A.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GILVANEIDE ALVES DA COSTA, 1ª DEFENSORIA DE CAICÓ REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco), apresentar manifestação sobre o documento de ID nº 107947597, no qual consta a informação de que a medicação Risperidona 1 mg/Ml encontra-se disponível, bem como se persiste o interesse no pedido de bloqueio de verbas públicas efetuado na petição de ID nº 108515380.
Diligências e expedientes necessários.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:35
Juntada de termo
-
09/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
06/10/2023 08:02
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO RN - SESAP em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 07:16
Juntada de diligência
-
29/09/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:41
Audiência conciliação designada para 18/10/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
21/09/2023 21:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:55
Recebidos os autos.
-
20/09/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804195-83.2023.8.20.5101 REQUERENTE: D.
G.
A.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GILVANEIDE ALVES DA COSTA, 1ª DEFENSORIA DE CAICÓ REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por D.
G.
A.
M., menor impúbere, representado por sua genitora, em face do Estado do Rio Grande do Norte, todos já qualificados, cujo objeto liminar consiste na determinação para que o requerido forneça o fármaco de que necessita a parte autora.
Alegou a parte autora, em síntese, que é portadora do Transtorno Opositor Desafiador (CID10: F91.3) e Hiperatividade (CID10: R463.) e necessita fazer uso do medicamento: Risperidona 1mg/ml, Princípio Ativo Risperidona, na quantidade de 1ml pela manhã e 0,5ml à noite, sendo necessário dois frascos mensais.
Ao ensejo juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, para o deferimento do pedido de tutela de urgência, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano irreparável.
No tocante à probabilidade do direito vindicado, é de se observar que constam nos autos, ID nº 107157681, laudo médico circunstanciado de profissional que acompanha o paciente, no sentido de que a indicação para o seu caso é a utilização do fármaco pleiteado.
A questão merece ainda algumas observações mais detalhadas.
Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 196 e seguintes a garantia de forma textual e clara o direito à saúde, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos pela saúde.
Com efeito: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º(...) Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A exegese das normas acima deixa clara responsabilidade pela saúde e a solidariedade que existe entre os membros da federação, não sendo necessária a formação de litisconsórcio no polo passivo como iterativamente vem decidindo a nossa Corte de Justiça – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
No caso em análise, todavia, para se poder analisar a matéria discutida é necessário fixar algumas premissas. É necessário enfrentar-se uma questão preliminar para usar da linguagem tobiática.
A saúde pode ser tida é direito público subjetivo titularizado pelos cidadãos em face do Estado? A relevância do direito fundamental social à saúde é incontestável.
A efetivação dos direitos fundamentais sociais é um dos temas mais difíceis do direito constitucional.
Norberto Bobbio, depois de afirmar em sua obra “A era dos direitos” que os debates sobre os direitos e sua expansão mundial seriam um aspecto positivo dos dias atuais, indaga, mais à frente, na mesma obra, se seria realmente direito um direito cuja efetivação é adiada sine die.
Diferentemente dos direitos de defesa que são direcionados contra o Estado, exigindo-se dele uma atitude negativa, os direitos sociais são exercidos através do Estado, exigindo-se dele prestações materiais positivas.
Parcela considerável da doutrina estrangeira considera que a efetivação desses direitos estão sujeitos às eleições de índole legislativa e administrativa a serem exercidas pelo Legislativo e Executivo, o que impediria a exigibilidade judicial desses direitos, ou seja, o que retiraria deles o caráter de direito público subjetivo.
Ocorre, no entanto, que, além de os direitos sociais apresentarem eficácia jurídica diferenciada entre si, muitos deles já foram regulamentados pelo legislador, gerando indubitavelmente direito subjetivo exigível judicialmente na hipótese de violação.
Como exemplo desta última categoria, é possível a referência aos benefícios previdenciários e assistenciais, ao serviços públicos de saúde e à educação fundamental, todos direitos sociais já regulamentados, por exemplo, no Brasil.
Ademais, uma norma infraconstitucional que viole um direito fundamental social é passível de controle de constitucionalidade, posição adotada até mesmo pela doutrina que nega eficácia jurídica aos direitos sociais.
A própria existência de um direito ao mínimo existencial, a um direito fundamental a um mínimo vital tem sido reconhecido pelo Tribunal Federal Constitucional Alemão, país cuja Constituição não consagrou em catálogo os direitos sociais.
No Brasil, mesmo Ricardo Lobo Torres, que possui uma postura contrária à configuração dos direitos sociais como direitos subjetivos exigíveis judicialmente, reconhece a existência de um direito a um mínimo existencial que exige prestações estatais positivas e sem o qual “ desaparecem as condições iniciais da liberdade.” Em verdade, negar qualquer possibilidade de garantia judicial dos direitos sociais significará em diversas oportunidades negar eficácia aos direitos de 1ª dimensão dificilmente exercitáveis sem um mínimo de direitos sociais garantido.
Esses novos direitos inerentes ao Estado de Bem-Estar, como a dignidade da pessoa humana, exigem permanente empenho, pois se, apesar da crise do Welfare State, “consideramos irrenunciáveis essas conquistas do Welfare State que se resumem na fórmula dos ‘new rights’ (o direito à moradia, o direito à saúde, o direito ao trabalho, o direito do consumidor, o direito ao meio ambiente, etc.), o problema de tornar efetivos esses direitos através de sua tutela não pode ser evitado.” (Tradução nossa) Atente-se que a discussão dos autos gira em torno de se assegurar a cidadania em nosso Estado que tem deficiente rede pública de assistência de saúde e que um processo justo, e porque justo efetivo, em face dos Entes Públicos, deve merecer especial atenção em uma sociedade que tem a esperança de ver garantida a dignidade da pessoa humana.
Discutir, portanto, a cidadania e os instrumentos de proteção do cidadão nas lides com o próprio Estado significa legitimar de forma justa a própria existência do Estado Democrático de Direito como ente que deve possibilitar a vida digna nas sociedades humanas.
Pode-se concluir, portanto, que a saúde é direito fundamental e se apresenta, em nosso sistema jurídico-político, como direito público subjetivo, exercitável judicialmente em face do Poder Público.
No caso dos autos, o paciente é portador de Transtorno Opositor Desafiador (CID10: F91.3) e Hiperatividade (CID10: R463.), devendo o ente público fornecer o fármaco Risperidona, já incluído na lista do RENAME e não disponível, para que o seu sofrimento seja abrandado, vez que saúde é direito legalmente posto na Carta Maior para todos.
Logo, presente a probabilidade do direito vindicado.
No que se refere perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se igualmente a presença, em face da gravidade do quadro patológico do paciente, restando em risco a sua própria cognição.
Posto isso, defiro a tutela de urgência na forma específica pelo que determino ao Estado do Rio Grande do Norte, que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, disponibilizem para a parte autora o medicamento Risperidona 1mg/ml, Princípio Ativo Risperidona, na quantidade de 1ml pela manhã e 0,5 ml pela noite, totalizando dois frascos mensais, tudo conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de valores para satisfação da obrigação.
Oficie-se à Secretaria e/ou órgão competente, requisitando, urgentemente, o cumprimento da medida.
Proceda-se à citação e à intimação do réu, por seu representante legal, com vistas dos autos, para que não só compareça na audiência de conciliação e mediação em data e horário, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, como também, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, já observada a regra do 183 do NCPC, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Se houver manifestação expressa de ambas ar partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu.
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Diligências necessárias.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:07
Juntada de diligência
-
19/09/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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