TJRN - 0839222-20.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839222-20.2015.8.20.5001 Polo ativo GUTEMBERG DA SILVA ARRUDA Advogado(s): CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO Polo passivo PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR Apelação Cível n° 0839222-20.2015.8.20.5001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais Advogado: Antonio Martins Teixeira Júnior (OAB/RN 5432) Apelado: Gutemberg da Silva Arruda Advogado: Kelly Maria de Medeiros Nascimento (OAB/RN 7469) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE COMPROVA O ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO INVALIDEZ QUE SE COADUNA COM OS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Porto Seguro Cia de Seguros Gerais em face de sentença proferida pelo Juízo da Décima Terceira da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº 0839222-20.2015.8.20.5001, promovida em desfavor da apelante por Gutemberg da Silva Arruda, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial e condenou a seguradora a pagar indenização no valor de R$ 9.112,50 (nove mil cento e doze reais e cinquenta centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar do evento danoso, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A Seguradora apelante sustenta, em síntese, que não restou comprovada nos autos a existência do nexo de causalidade entre a debilidade no membro inferior direito apontada no laudo pericial e o acidente automobilístico narrado na inicial, uma vez que os documentos médicos juntados ao processo indicam apenas trauma no crânio.
Afirma, assim, que a indenização deve ser calculada apenas levando em consideração uma lesão, de modo a não ultrapassar a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID Num. 21145696.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID Num. 21334275). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível cujo cerne é o exame do direito da parte autora, ora apelada, ao recebimento de indenização do seguro DPVAT.
Consoante relatado, a seguradora defende que não há nos autos comprovação do nexo de causalidade entre a debilidade acometida pelo apelado no membro inferior e o acidente automobilístico narrado na inicial, sob a alegação de ausência de menção à lesão nos documentos acostados ao processo.
Entretanto, infere-se dos autos que estão presentes os documentos exigidos pela Lei nº 6.194/1974, observando-se que o acidente de trânsito que vitimou o apelado está comprovado pelo Boletim de Ocorrência (ID Num. 21145672 - Pág. 05) e que a incapacidade daquela está demonstrada na Avaliação Médica (ID 21145687), sendo reforçada a relação entre o acidente e a invalidez, ainda, pelos documentos médicos (ID Num. 21145672 – Pág. 07 - 22).
Nesse contexto, vê-se que a sentença aplicou a proporcionalidade da indenização conforme o grau da incapacidade permanente nos termos da tabela anexa à lei de regência dos seguros DPVAT, utilizando como base o laudo elaborado pelo mérito perito por ele designado e não apresentou nenhuma imprecisão que justifique o afastamento de suas conclusões.
Assim, não há qualquer razão na argumentação da seguradora apelante, especialmente porque os elementos de prova acostados ao processo são aptos a demonstrar o nexo de causalidade discutido.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Por conseguinte, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839222-20.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
13/09/2023 12:32
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:58
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:58
Conclusos para despacho
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29/08/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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