TJRN - 0848015-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:58
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
' PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0848015-64.2023.8.20.5001 Parte autora: ROMULO DUARTE FERREIRA DA SILVA Parte ré: JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Romulo Duarte Ferreira da Silva, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C DE MULTA CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR E PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS" em desfavor de Jullian Laurentino das Neves, Allian Engenharia Eireli e Banco Votorantim S.A,, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) em 08 de março de 2022, adquiriu junto a ré Allian Engenharia um projeto completo, instalação e regularização de placas solares (fotovoltaicas) com futuro financiamento pelo réu Banco Votorantim S.A; b) o financiamento foi acordado em 72 parcelas de R$ 490,73 (quatrocentos e noventa reais e setenta e três centavos); c) porém, mesmo sem a entrega do produto contratado, e sem formalização do financiamento junto ao réu Banco Votorantim, este último começou a realizar ligações de cobrança; d) quando em contato com a ré Allian, estes informaram que existia um financiamento em curso e que até a entrega do produto iriam pagar as parcelas do financiamento; e) de fato pagaram a primeira parcela em 10/06/2022, no valor de R$ 421,43 (quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos), valor diverso do que consta na proposta de financiamento; f) a partir daí começaram os transtornos porque no mês seguinte (julho de 2022), retornaram as cobranças de um contrato de financiamento que nem assinado foi; g) tendo em vista que a ré Allian não retornava os contatos e a possibilidade de negativação do seu nome, efetuou os pagamentos dos boletos de julho e agosto enviados pelo réu Banco Votorantim no valor de R$ 888,01 (oitocento e oitenta e oito reais e um centavo); h) em seguida, continuaram os transtornos porque mesmo sem receber o produto e/ou ter assinado contrato junto ao réu Banco Votorantim, em dezembro de 2022, após diversas ameaças de negativação, pagou as supostas parcelas em atraso no valor de R$ 1.427,04 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quatro centavos); i) o réu Banco Votorantim se recusa a fornecer cópia do contrato de financiamento detalhado e assinado; j) o contrato e proposta junto à ré Allian prevê que o projeto seria concluído e instalado em até 90 (noventa) dias úteis (cláusula 6.1), o que, até a data da propositura da ação, não ocorreu, resultando na incidência das multas contratuais previstas nas cláusulas 7.1 e 11; k) os réus são parceiros e, segundo informações da imprensa local, a ré Allian fechou as portas e o proprietário e funcionários sumiram; l) as relações contratuais com os réus possuem interdependência; e, m) experimentou danos morais indenizáveis.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando fosse determinada a suspensão do contrato de financiamento, bem como para que a parte demandada fosse compelida a se abster de inserir o nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Pugnou ainda para fosse o banco demandado compelido a exibir o contrato de financiamento, e que fosse concedida a tutela cautelar de arresto e indisponibilidade dos veículos dos primeiros demandados, bem como o bloqueio preventivo nas contas, através do Sisbajud, no valor da causa, para garantir futura execução.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) que seja declarada a rescisão dos contratos firmados com os réus; c) a aplicação de multa no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em desfavor da ré Allian, nos termos da cláusula 7.1 do contrato; d) a aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros e correção monetária, nos termos da cláusula 8.3 do contrato; e) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor de cada um dos réus; e, f) a condenação do réu Banco Votorantim ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 2.736,55 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Anexou à inicial os documentos de IDs nº 105785532, 105785534, 105785535, 105785536, 105785555, 105785537, 105785538, 105785554, 105785540, 105785541, 105785542, 105785544, 105785545, 105785546, 105785548 e 105785553.
Intimado para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família (ID nº 105831843), o autor acostou petição (ID nº 106230002).
Através da decisão de ID nº 106723264, este Juízo deferiu em parte a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determinou que o réu Banco Votorantim procedesse com a juntada aos autos da cópia do contrato de financiamento referente à aquisição, por parte do autor, do sistema fotovoltaico descrito na inicial e concedeu a gratuidade judiciária almejada pelo demandante.
Citado, o réu Banco Votorantim S/A apresentou contestação (ID nº 108802526) na qual impugnou a gratuidade judiciária requerida pelo autor e arguiu, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que: a) o fato de os objetivos do autor não terem sido alcançados não tem o condão de ensejar a eventual suspensão das obrigações contratuais; b) no caso em tela, a contratação do financiamento é fato incontroverso, tendo o autor assinado a CCB digitalmente, com biometria facial; c) se a implantação da energia fotovoltaica tivesse sido bem-sucedida, de modo a gerar a economia ao autor, esses resultados não seriam compartilhados com o réu e, do mesmo modo, eventual fracasso ou atraso da referida implantação não pode ser imputado ao réu; d) não pode ser penalizada pela frustração dos planos do autor; e) o pagamento das parcelas não é condicionado à instalação do sistema fotovoltaico, uma vez que os contratos são autônomos e cabe somente a ré Allian a instalação das placas ou a justificativa caso ainda não tenha procedido, e cabe à autora o pagamento das parcelas, razão pela qual eventuais cobranças ou, até mesmo, negativações, são legítimas diante de um quadro de inadimplência; f) o pagamento das parcelas por parte do autor está em atraso; g) eventual condenação ao pagamento de multa deve recair sobre a ré Allian, porque a referida multa se faz presente no contrato firmado entre o autor e ela, não no contrato de financiamento; e, h) inexistem danos indenizáveis.
Como provimento final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e pela total improcedência dos pleitos autorais.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nºs 108802527, 108803679 e 108803681.
Réplica à contestação na qual o autor rebateu as preliminares e argumentações trazidas pelo réu (ID nº 112035189).
O réu Banco Votorantim noticiou a celebração de acordo junto ao autor, ocasião na qual discorreu que o acordo somente abrange o peticionante e o demandante, devendo o processo prosseguir perante a outra ré (ID nº 113656529), e requereu a sua homologação.
Citados, os réus Allian Engenharia e Jullian Laurentino, não apresentaram contestação no prazo legal (ID nº 127377297). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que o Juiz é o destinatário das provas e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento.
I - Do acordo extrajudicial celebrado entre o autor e o réu Banco Votorantim Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes mencionadas, HOMOLOGO o pacto firmado (ID nº 113656529), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, em relação ao réu Banco Votorantim S.A.
Custas e honorários na forma pactuada.
No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado em relação à parte ré Banco Votorantim S.A , em razão da renúncia ao prazo recursal.
II - Da revelia dos réus Allian Engenharia e Jullian Laurentino No caso em mesa, percebe-se que os réus Allian Engenharia e Jullian Laurentino foram citados, conforme se observa da certidão de ID nº 123247225.
Entretanto, o prazo para a apresentação da contestação transcorreu sem que esta fosse apresentada (ID nº 127377297).
Evidente, portanto, a ausência de resposta dos demandados, e, por conseguinte, a sua revelia.
Via de regra, de acordo com a dicção do art. 345, I do CPC: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344, se: I - havendo pluralidade de réus algum deles contestar a ação".
Entretanto, a referida norma deve ser analisada em cotejo com o que dispõe o art. 117 do CPC: "Art. 117.
Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.".
No caso concreto, do próprio teor dos autos, principalmente da contestação apresentada pelo réu Banco Votorantim, verifica-se que o litisconsórcio presente no feito é simples, no qual a decisão poderá ter diferente conteúdo para os litisconsortes, tendo em mira que o referido réu enfatizou em sua contestação que "eventual infortúnio sofrido pelo Autor foi causado pela corré", referindo-se a ré Allian Engenharia, cujo sócio administrador é o réu Jullian Laurentino (IDs nºs 105785555 e 108802526, pág. 13).
A referida situação afasta a incidência do art. 345, I do CPC no presente litígio, tendo em mira que este somente deverá ser aplicado quando houver uma identidade de matéria defensiva para os réus envolvidos, o que não ocorreu no caso concreto.
Para corroborar com o exposto, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS DA REVELIA EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1 .
O simples fato de um dos litisconsortes ter apresentado contestação não é suficiente para afastar os efeitos da revelia ao litisconsorte revel. É imprescindível que o contestante impugne fato comum a ambos.
No caso, a despeito de um dos corréus ter apresentado peça contestatória, o Juízo de primeiro grau deixou claro em sua sentença que "nenhum dos réus negou a alegação da autora de que os títulos eram sem causa". 2 .
O recurso especial não comporta o reexame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no REsp: 557418 MG 2003/0121226-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
REVELIA .
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA .
INADIMPLEMENTO DOS RÉUS.
ART. 373, I, DO CPC.
FRAUDE .
LAVAGEM QUÍMICA DE DOCUMENTO.
ASSINATURA FALSA.
COMPROVAÇÃO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO .
OCORRÊNCIA.
ARTS. 148, 169 E 475 DO CÓDIGO CIVIL.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE .
DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PROVIDO . - "O simples fato de um dos litisconsortes ter apresentado contestação não é suficiente para afastar os efeitos da revelia ao litisconsorte revel. É imprescindível que o contestante impugne fato comum a ambos"(STJ, AgRg no REsp:557418/MG 2003/0121226-8) - Quando da celebração do negócio jurídico, as partes devem observar os princípios da função social do contrato, da boa-fé e da pacta sunt servanda (arts. 421, 421-A e 422, do Código Civil)- A parte lesada pelo inadimplemento tem direito à resolução do contrato se não preferir exigir seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do Código Civil) .
A suposta boa-fé dos terceiros adquirentes de veículo objeto de fraude não convalida o negócio jurídico eivado de nulidade (art. 169 do Código Civil).
Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a que aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento (art. 148 do Código Civil)- No caso concreto, tendo em vista que não foi provado o cumprimento das obrigações assumidas no contrato de compra e venda do veículo, e diante da fraude noticiada nos autos, deve ser determinada a anulação do negócio jurídico, bem como o retorno das partes ao status quo ante (art . 182 do Código Civil). (TJ-MG - Apelação Cível: 0007557-03.2012.8 .13.0027, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 05/12/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023) Portanto, há de se reconhecer a revelia dos réus Allian Engenharia e Jullian Laurentino.
II - Dos danos indenizáveis As alegações e argumentações trazidas pelo autor no tocante à falha na prestação de serviço prestado pelos réus Allian Engenharia e Jullian Laurentino, ao não serem impugnadas, tornaram-se fatos incontroversos, ou seja, ficam isentos de prova, nos termos do art. 374, III, do CPC.
Veja-se: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos; Nesse sentido, destaca-se entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
FATO INCONTROVERSO.
DESNECESSIDADE DE PROVA.
ART. 334, III, DO CPC.
QUESTÃO IRRELEVANTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nas hipóteses em que a alegação de um fato, deduzida pelo autor, não é objeto de impugnação específica na contestação, tal fato torna-se incontroverso e não depende de prova, nos termos do art. 334, III, do CPC.
Em tais hipóteses, a questão sobre a distribuição do ônus da prova desse fato é irrelevante. 2.
O órgão jurisdicional não tem o dever de se manifestar sobre questão irrelevante.
Por isso, a ausência de pronunciamento sobre ela não configura omissão passível de ataque por meio de embargos de declaração.
Precedentes. 3.
Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 663935 AL 2015/0036562-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) Nesse ínterim, tendo em mira que é incontroversa a falha na prestação dos serviços da ré, bem como o seu inadimplemento, emerge o direito do autor de rescindir o instrumento contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Ademais, verifica-se que a falha na prestação de serviço ocasionou danos ao autor, e, em atenção ao teor do art. 389 do CC, e ainda, considerando que da deambulação dos autos não há indícios de que as alegações de fato são inverossímeis e/ou estão em contradição com as provas carreadas, há de se reconhecer a obrigatoriedade de os réus procederem com o pagamento de indenização pelos danos causados.
Outrossim, também deve ser observado o teor das cláusulas 7.1 e 8.3 do instrumento contratual firmado (ID nº 105785540), as quais dispõe que: "7.1.
O descumprimento de qualquer obrigação contratual por uma das partes, no que tange especificamente ao objeto do presente contrato, resultarão em multa contratual em 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, a ser paga em favor da parte que não deu causa, salvo se o descumprimento for em razão de não aprovação do crédito bancário"; e, "8.3.
As partes estabelecem que o presente contrato pode ser rescindido de forma unilateral.
A parte responsável obriga-se ao pagamento de respectiva cláusula penal no montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato (...) Parágrafo Segundo.
Em caso de rescisão por justa causa, a parte responsável deverá ressarcir a prejudicada em eventuais perdas e danos, pagamentos dos ônus sucumbenciais, custas e honorários advocatícios, acrescido de multa no valor de 20% (cinte por cento) do valor do contrato".
Entretanto, ainda que diante da ocorrência da revelia e de se tratar de uma relação de consumo, estas situações não eximem o autor de se desincumbir, ao menos minimamente, do seu ônus atribuído pelo art. 373, I do CPC, qual seja o de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Neste caso, embora se reconheça que a ré deu causa à rescisão, o que faz incidir o disposto na cláusula 7.1 e o caput da cláusula 8.3, não restou demonstrada a existência de "perdas e danos" - nos termos do Parágrafo Segundo do referido dispositivo, de modo que, não há falar em procedência do pleito nesse sentido.
Outrossim, no que concerne aos danos morais, em que pese o mero inadimplemento não gere dano moral, o caso dos autos reserva uma particularidade, qual seja o de que o comportamento dos réus Allian Engenharia e Jullian Laurentino foi causa direta para a negativação do nome do autor junto ao SERASA (ID nº 112035191), reputa-se razoável a condenação dos réus Allian Engenharia e Jullian Laurentino, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, HOMOLOGO o pacto firmado (ID nº 113656529), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, em relação ao réu Banco Votorantim S.A.
Custas e honorários na forma pactuada.
No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado em relação à parte ré Banco Votorantim S.A , em razão da renúncia ao prazo recursal.
Ademais, confirmo a tutela deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em desfavor dos réus Allian Engenharia e Jullian Laurentino e, de consequência: a) declaro rescindido o contrato firmado entre o autor e a ré Allian Engenharia Eireli; b) condeno os réus Allian Engenharia e Jullian Laurentino, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024, a incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; c) condeno os réus Allian Engenharia e Jullian Laurentino, de forma solidária, ao pagamento de multa contratual no importe de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024, a incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e, d) condeno os réus Allian Engenharia e Jullian Laurentino, de forma solidária, ao pagamento de multa contratual no importe de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024, a incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:38
Outras Decisões
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02/04/2025 13:38
Decretada a revelia
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02/04/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:17
Decorrido prazo de Réu em 01/07/2024.
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02/07/2024 03:43
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:08
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 22:32
Juntada de diligência
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15/05/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 09:16
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:32
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 24/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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01/10/2023 03:17
Publicado Citação em 21/09/2023.
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01/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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29/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Avenida AV.
DAS NACÕES UNIDAS, 14171, TORRE A, 18 ANDAR, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Fica ainda INTIMADA da decisão que deferiu em parte a tutela de urgência, determinando que o demandado Banco Votorantim no prazo de resposta, junte aos autos cópia do contrato de financiamento referente à aquisição, pelo autor, do sistema fotovoltaico descrito na exordial, constante da carta contrato de ID nº 105785540, sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA I: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA II: A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23082411224223700000099530383 e 23091215550368400000100375821, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0848015-64.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROMULO DUARTE FERREIRA DA SILVA Réu: JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO, ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL NATAL/RN, 18 de setembro de 2023.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
18/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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