TJRN - 0870094-42.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0870094-42.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: GENIVAL BARBOSA DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Genival Barbosa de Lima em desfavor de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Intimada para efetivar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora atravessou aos autos a peça de ID nº 138319300 noticiando o depósito judicial da quantia indicada como devida na petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Na ocasião, juntou o comprovante de depósito de ID nº 138319301.
Ato contínuo, a parte credora peticionou nos autos (ID nº 138391675) sustentando a existência de saldo remanescente a ser adimplido, sob o fundamento de que a parte devedora não atualizou a importância devida até a data do depósito.
Ao final, requereu o prosseguimento do feito com a realização de busca no sistema informatizado SISBAJUD com vista à identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte devedora suficientes ao adimplemento da quantia remanescente da dívida. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira o decurso de lapso temporal de aproximadamente 03 (três) meses entre a data final de atualização dos cálculos que instruíram o pedido de início da fase de cumprimento de sentença (ID nº 127639575), e o depósito judicial realizado pela parte devedora (ID nº 138319301) é patente a existência de saldo devedor remanescente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido pela parte credora na petição de ID nº 138391675.
De consequência, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da quantia depositada em Juízo pela parte devedora (ID nº 138319301), acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor do credor Genivaldo Barbosa de Lima, no valor de R$ 5.726,98 (cinco mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), correspondente a parte do valor da condenação deduzido dos honorários advocatícios contratuais previstos no instrumento de ID nº 138391675, e outro em favor da advogada que representa seus interesses no presente feito, Luciana Lucena Bezerra de Azevedo Galvão (OAB/RN nº 6.060), na importância de R$ 3.436,19 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), referente à soma entre o valor dos honorários advocatícios de sucumbência e contratuais.
Esclareça-se que o levantamento das quantias deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários informadas na petição de ID nº 138391675.
Expedidos os alvarás, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora até o valor remanescente cobrado, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 24 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO nº 0870094-42.2020.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: GENIVAL BARBOSA DE LIMA DEVEDOR: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 127639575, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870094-42.2020.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo GENIVAL BARBOSA DE LIMA Advogado(s): LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO LEITE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS SEM QUE A PARTE SEJA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CARACTERIZADO ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 2.
No caso concreto, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos, reconhecendo erro material e afastando a suspensão da exigibilidade da verba honorária. 3.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os presentes embargos de declaração para sanar omissão e erro material, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GENIVAL BARBOSA DE LIMA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id. 23579851), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante. 2.
Aduz a parte embargante (Id. 24452161) que é preciso esclarecer obscuridade, contradição e corrigir erro material, uma vez que foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com a suspensão da exigibilidade pelo banco, sem o mesmo ser beneficiário da justiça gratuita. 3.
Em sede de contrarrazões, a instituição financeira rebateu os argumentos do recurso, pugnando por sua rejeição (Id. 24939264). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Sobre o erro material a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona a erros de cálculo e às inexatidões materiais. 8.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: “Erro material.
Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...].
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido” (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954). 9.
De fato, restou evidenciado nos autos erro material, pois, na realidade, não se tratava de hipótese de suspensão de exigibilidade. 10.
Dito isso, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos, excluindo a suspensão da exigibilidade da majoração dos honorários. 11.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, no sentido de reconhecer que a instituição financeira não possui benefício de gratuidade judiciária, sendo necessário afastar a suspensão de exigibilidade da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 12.
Por fim, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 13. É como voto.
Natal, data de assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870094-42.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0870094-42.2020.8.20.5001 EMBARGANTE: GENIVAL BARBOSA DE LIMA ADVOGADO: LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO LEITE EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Com permissão no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 2 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870094-42.2020.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo GENIVAL BARBOSA DE LIMA Advogado(s): LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO LEITE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Encontrando-se presente a responsabilidade civil do apelante, resta configurado o ato ilícito e o nexo causal deste com o dano sofrido, de modo que resta patente o dever de indenizar. 2.
O valor fixado a título de indenização, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 484.273/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014 e REsp 1370591/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) e do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0834038-83.2015.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2019, PUBLICADO em 12/12/2019; AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2014; AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011; AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Júnior, j. 06/05/2014; AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Dr.
Artur Cortez Bonifácio (Juiz Convocado), j. 18/06/2013; AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2012) 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 22561402), que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0870094-42.2020.8.20.5001, ajuizada por GENIVAL BARBOSA DE LIMA, julgou procedente o pedido condenando a parte demandada a excluir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, em razão do débito de R$ 499,87, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 22561406), requereu o apelante a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, e, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória, não se aplicando valor superior à R$ 1.000,00, com a inversão do ônus da sucumbência e condenação nas custas processuais e honorários advocatícios. 4.
Em sede de contrarrazões, o apelado refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento, com condenação em honorários advocatícios (Id. 22561411). 5.
Com vista dos autos, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 22743160). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos recursos. 8.
A irresignação recursal consiste na discussão sobre a inexistência de danos morais, a desproporcionalidade do valor da indenização, com o pedido de reforma da sentença ou a redução da verba indenizatória para até R$ 1.000,00 (um mil reais). 9.
Compulsando os autos, verifico que o demandado, registrou o nome do demandante no SERASA, em razão de contrato de conta corrente com cheque especial, em virtude de suposta dívida já negociada, dada a realização de acordo destinado a adimplemento de débito e retirada do nome de cadastro restritivo de crédito. 10.
Nos autos, constata-se que o parte apelada permaneceu negativado mesmo após colacionar os pagamentos do débito. 11.
Desta feita, não se mostra legítima a negativação do apelado nos órgãos restritivos de crédito, devendo ser assegurada a reparação. 12.
Acolho, então, as razões de decidir do juízo de piso, ao estabelecer: “Da mera leitura da exordial percebe-se que a parte autora alegou que teve seu nome negativado em decorrência de débitos oriundos de conta-corrente mantida junto à instituição financeira demandada.
Entretanto, mesmo após a realização de acordo para quitação de débitos pendentes, a parte demandante continuou com seu nome negativado.
Frise-se, nesse ponto, que a parte demandada, uma vez revel, não apresentou alegações ou provas aptas a atender o ônus imposto no art. 373, II, do CPC, ou seja, não logrou comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Ressalte-se, ademais, que na peça anexada em ID n.º 69670885, o demandado afirmou que o contrato que deu origem à negativação foi, efetivamente, de conta corrente com cheque especial e, além disso, não refutou a alegação autoral acerca da existência de um acordo destinado a adimplir o débito e a retirar o nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito.
Frise-se, ademais, que o autor comprovou que seu nome continuava negativado ao anexar os comprovantes.
Nessa linha, convém pontuar que, uma vez intimada a manifestar interesse na produção de outras provas, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado, conforme petição constante de ID n.º ID n.º 93766077.
Assim, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela demandante e em razão das razões aduzidas pela parte demandada que apenas ratificam as alegações autorais, tem-se como ilícita a conduta do réu ao não promover a exclusão do autor dos cadastros negativos de crédito após o cumprimento do acordo descrito na exordial.” 13.
Por oportuno, colaciono o seguinte precedente: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
INADIMPLÊNCIA INICIAL DA AUTORA.
ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO NO SERASA QUE SE TEM COMO ILEGÍTIMA PORQUE OCORRIDA DURANTE O PERÍODO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM QUE DEMANDA ADEQUAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO FINAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. .
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0834038-83.2015.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2019, PUBLICADO em 12/12/2019) 14.
Neste viés, em que pese não se vislumbrar num primeiro momento o prejuízo material causado pela inclusão negativa, importa concluir que a mera inscrição nos cadastros de restrição ao crédito é capaz de gerar um constrangimento à pessoa. 15.
Ademais, a indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 16.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 17.
Com isso, entendo que deve ser mantido o julgado proferido, o qual fixou o valor a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional ao abalo sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil. 18.
A esse respeito elenco adiante precedentes oriundos das três Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal: AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2014; AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011; AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Júnior, j. 06/05/2014; AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Dr.
Artur Cortez Bonifácio (Juiz Convocado), j. 18/06/2013; AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2012. 19.
No mesmo sentido, destaco os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DA ENTREGA DOS MÓVEIS ADQUIRIDOS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Não é o caso dos autos, em que houve a fixação em 11.05.2012, do valor da indenização por dano moral, em R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, para o dano consistente em inscrição indevida do nome do agravado em cadastro restritivo de crédito. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 484.273/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. 1.
O recorrente pretende a reforma do acórdão que fixou em R$5.000, 00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, decorrente da inscrição e manutenção do nome do recorrido no Cadin. 2.
O Tribunal de origem consignou que houve pagamento do valor inscrito em dívida ativa e que, mesmo assim, a autarquia não promoveu a baixa do registro do nome do devedor no Cadin. 3.
O STJ, no que se refere especificamente à indenização por dano moral, possui entendimento de que esta é cabível, com base na simples prova de que houve inscrição, ou manutenção, indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte. 4.
Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1370591/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) 20.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo mantendo a sentença em todos os termos. 21.
Majorado os honorários advocatícios sucumbenciais recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando a diferença sob responsabilidade do apelante, ora sucumbente, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO 7.
Conheço dos recursos. 8.
A irresignação recursal consiste na discussão sobre a inexistência de danos morais, a desproporcionalidade do valor da indenização, com o pedido de reforma da sentença ou a redução da verba indenizatória para até R$ 1.000,00 (um mil reais). 9.
Compulsando os autos, verifico que o demandado, registrou o nome do demandante no SERASA, em razão de contrato de conta corrente com cheque especial, em virtude de suposta dívida já negociada, dada a realização de acordo destinado a adimplemento de débito e retirada do nome de cadastro restritivo de crédito. 10.
Nos autos, constata-se que o parte apelada permaneceu negativado mesmo após colacionar os pagamentos do débito. 11.
Desta feita, não se mostra legítima a negativação do apelado nos órgãos restritivos de crédito, devendo ser assegurada a reparação. 12.
Acolho, então, as razões de decidir do juízo de piso, ao estabelecer: “Da mera leitura da exordial percebe-se que a parte autora alegou que teve seu nome negativado em decorrência de débitos oriundos de conta-corrente mantida junto à instituição financeira demandada.
Entretanto, mesmo após a realização de acordo para quitação de débitos pendentes, a parte demandante continuou com seu nome negativado.
Frise-se, nesse ponto, que a parte demandada, uma vez revel, não apresentou alegações ou provas aptas a atender o ônus imposto no art. 373, II, do CPC, ou seja, não logrou comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Ressalte-se, ademais, que na peça anexada em ID n.º 69670885, o demandado afirmou que o contrato que deu origem à negativação foi, efetivamente, de conta corrente com cheque especial e, além disso, não refutou a alegação autoral acerca da existência de um acordo destinado a adimplir o débito e a retirar o nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito.
Frise-se, ademais, que o autor comprovou que seu nome continuava negativado ao anexar os comprovantes.
Nessa linha, convém pontuar que, uma vez intimada a manifestar interesse na produção de outras provas, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado, conforme petição constante de ID n.º ID n.º 93766077.
Assim, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela demandante e em razão das razões aduzidas pela parte demandada que apenas ratificam as alegações autorais, tem-se como ilícita a conduta do réu ao não promover a exclusão do autor dos cadastros negativos de crédito após o cumprimento do acordo descrito na exordial.” 13.
Por oportuno, colaciono o seguinte precedente: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
INADIMPLÊNCIA INICIAL DA AUTORA.
ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO NO SERASA QUE SE TEM COMO ILEGÍTIMA PORQUE OCORRIDA DURANTE O PERÍODO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM QUE DEMANDA ADEQUAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO FINAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. .
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0834038-83.2015.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2019, PUBLICADO em 12/12/2019) 14.
Neste viés, em que pese não se vislumbrar num primeiro momento o prejuízo material causado pela inclusão negativa, importa concluir que a mera inscrição nos cadastros de restrição ao crédito é capaz de gerar um constrangimento à pessoa. 15.
Ademais, a indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 16.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 17.
Com isso, entendo que deve ser mantido o julgado proferido, o qual fixou o valor a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional ao abalo sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil. 18.
A esse respeito elenco adiante precedentes oriundos das três Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal: AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2014; AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011; AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Júnior, j. 06/05/2014; AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Dr.
Artur Cortez Bonifácio (Juiz Convocado), j. 18/06/2013; AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2012. 19.
No mesmo sentido, destaco os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DA ENTREGA DOS MÓVEIS ADQUIRIDOS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Não é o caso dos autos, em que houve a fixação em 11.05.2012, do valor da indenização por dano moral, em R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, para o dano consistente em inscrição indevida do nome do agravado em cadastro restritivo de crédito. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 484.273/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. 1.
O recorrente pretende a reforma do acórdão que fixou em R$5.000, 00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, decorrente da inscrição e manutenção do nome do recorrido no Cadin. 2.
O Tribunal de origem consignou que houve pagamento do valor inscrito em dívida ativa e que, mesmo assim, a autarquia não promoveu a baixa do registro do nome do devedor no Cadin. 3.
O STJ, no que se refere especificamente à indenização por dano moral, possui entendimento de que esta é cabível, com base na simples prova de que houve inscrição, ou manutenção, indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte. 4.
Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1370591/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) 20.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo mantendo a sentença em todos os termos. 21.
Majorado os honorários advocatícios sucumbenciais recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando a diferença sob responsabilidade do apelante, ora sucumbente, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870094-42.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
15/12/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 09:27
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:44
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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