TJRN - 0819368-15.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:18
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/11/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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07/03/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:42
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 02:42
Decorrido prazo de Arlindo Carlos de Oliveira em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:42
Decorrido prazo de Arlindo Carlos de Oliveira em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/02/2024 02:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 21/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Arlindo Carlos de Oliveira em 18/12/2023 23:59.
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02/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:16
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2023 08:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:38
Processo Reativado
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01/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:59
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 12:53
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 05:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2552 Processo: 0819368-15.2022.8.20.5124 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ARLINDO CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA A pretexto de residir na sentença retro erro material, AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) (ID 102871165), já qualificados nos autos, opôs embargos de declaração.
Em suma, sustentou que a decisão estaria eivada de omissão: a) porque realizou o encaminhamento da notificação extrajudicial; b) os juros de mora teriam sido fixados desde a citação, alegam contrariedade ao entendimento jurisprudencial.
Ao final, pugnou pelo acolhimento do referido recurso.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 103854904), aduzindo que o STJ admite a fixação nos moldes delineados no ato judicial, requerendo a condenação da operadora de saúde ao pagamento de multa (ID 96480663). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece do relatado vício de contradição, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios.
Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal.
A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC.
Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada1, como ocorreu in casu.
De mais a mais, evidencia-se que a parte exequente pretende a rediscussão dos valores, sendo certo que o presente feito não se presta para a modificação de ato judicial.
Por apreço ao debate, ressalta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, como ocorre no caso em concreto, os juros moratórios incidem a partir da citação (Precedente: AgInt no AREsp n. 2.054.912/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO ambos os Embargos de Declaração.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos do ato judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, 14 de setembro de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 08:35
Decorrido prazo de Arlindo Carlos de Oliveira em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:27
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 05:34
Decorrido prazo de Arlindo Carlos de Oliveira em 13/02/2023 23:59.
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28/12/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:03
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2022 16:25
Juntada de custas
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23/11/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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