TJRN - 0100325-75.2016.8.20.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/06/2024 09:06
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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12/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DANTAS em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:18
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Remessa Necessária nº 0100325-75.2016.8.20.0135.
Polo Ativo: Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
Polo Passivo: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos de Ação Ordinária movida por Marcos Antônio Dantas em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente "a pretensão formulada na inicial e condeno o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de fazer, consubstanciada em implantar na remuneração da parte autora o vencimento relativo à promoção para o Nível VII – Cabo/PMRN, com efeitos a partir de 28 de setembro de 2012, bem como implantar, a partir de 28 de setembro de 2015, os vencimentos alusivos ao Nível VIII".
Em 08/04/2021 foi proferida decisão, determinando a suspensão dos autos até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs REsp 1878849/TO, REsp 1878854/TO e REsp 1879282/TO, para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos, aos quais foram cadastrados no TEMA 1.075/STJ, que consiste em unificar a temática referente à “legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público”, momento em que foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre a questão afetada.
Em análise, observo que em 13/09/2023 foi proferida decisão não conhecendo a Remessa Necessária (Id 21313249).
Em 26/03/2024, a Secretaria Judiciária juntou Termo no sentido de tornar concluso os autos para “atualização da respectiva movimentação de suspensão ou sobrestamento no sistema Pje-2G”.
Diante dessa constatação, entendo que o feito deve ser remetido ao juízo de Primeiro grau, tendo em vista que consta apreciação da Remessa necessária, não sendo essa reconhecida (Id 21313249), até porque em 24/02/2022, ocorreu o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, restando aprovada a tese no sentido de que as progressões funcionais devem ser pagas independentemente dos limites da Lei de Responsabilidade fiscal, eis que se trata de direito adquirido do servidor com base na legislação vigente.
Assim sendo, válida a decisão de não conhecimento da Remessa Necessária, os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
17/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:19
Encerrada a suspensão do processo
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17/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:29
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:29
Juntada de termo
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23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:14
Decorrido prazo de RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:07
Decorrido prazo de RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO em 25/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Remessa Necessária nº 0100325-75.2016.8.20.0135.
Entre partes: Marcos Antônio Dantas Entre partes: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro (em substituição) DECISÃO Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, nos autos de Ação Ordinária movida por Marcos Antônio Dantas em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou procedente "a pretensão formulada na inicial e condeno o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de fazer, consubstanciada em implantar na remuneração da parte autora o vencimento relativo à promoção para o Nível VII – Cabo/PMRN, com efeitos a partir de 28 de setembro de 2012, bem como implantar, a partir de 28 de setembro de 2015, os vencimentos alusivos ao Nível VIII".
As partes não interpuseram recurso voluntário (Id 88944327).
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 10191522). É o relatório.
Decido.
De acordo com o estabelecido no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para as causas envolvendo os Estados: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados.
A sentença de Primeiro Grau julgou procedente a pretensão inicial, determinando ao Estado Demandado que proceda com a implantação da remuneração do demandantes , com o pagamento de verbas pretéritas devidas.
Apesar de a sentença ser ilíquida, observa-se que o valor da condenação é notadamente inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, considerado o valor percebido no cargo ocupado pelo Demandante, consolidando a desnecessidade do reexame do julgado, nos termos do novo patamar adotado pela Lei nº 13.105/2015.
Acresça-se a referido argumento que os cálculos apresentados pela parte Demandante, que correspondem ao valor pretérito (R$ 5.948,90), embora atualizados somente até maio/2016 sequer se aproximam do teto legal previsto, o que reforça a tese do não cabimento da remessa necessária (Id 8893360 - pág 13/14).
Em casos semelhantes, esta Egrégia Corte não conheceu do Reexame Necessário em que o valor da condenação ou da causa fosse inferior ao previsto no Código de Processo Civil.
Vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE DA PRETENSÃO AUTORAL NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TEMA 1.075 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA". (TJRN - AC nº 01018619320168200112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 19/05/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.” (TJRN - RN nº 0800923-48.2019.8.20.5125 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – j. em 28/08/2020).
Feitas estas considerações, percebe-se que mesmo acrescendo-se juros e atualizações ao montante devido ao autor, conclui-se com facilidade que a vantagem econômica auferida é inferior ao limite previsto pelo CPC, o que torna imperioso o não conhecimento da remessa necessária.
Face ao exposto, não conheço da Remessa Necessária.
Publicar, Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator (em substituição) -
20/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:08
Encerrada a suspensão do processo
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13/09/2023 10:13
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Estado do Rio Grande do Norte
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21/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
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21/06/2021 16:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DANTAS em 04/05/2021.
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05/05/2021 00:38
Decorrido prazo de RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 00:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1075)
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11/03/2021 20:54
Conclusos para decisão
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11/03/2021 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 20:56
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 11:43
Recebidos os autos
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09/03/2021 11:43
Conclusos para despacho
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09/03/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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