TJRN - 0841683-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0841683-81.2023.8.20.5001 DESPACHO Diante do teor da petição de Id nº 154995650, RENOVO a suspensão decretada no decisório de Id nº 139468063, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, uma vez que este feito sucessório se encontra com seu andamento processual comprometido, já que a próxima fase é a feitura de plano de partilha, que só poderá ser realizado após a finalização da demanda prejudicial de nº 0858448-93.2024.8.20.5001 (Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem), porquanto o seu desfecho influenciará diretamente na partilha de bens.
Decorrido o intervalo assinalado, levante-se a suspensão decretada e intime-se o inventariante para, no ínterim de 15 (quinze) dias, informar o deslinde da Ação de nº 0858448-93.2024.8.20.5001, em trâmite na Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, adicionando, se for o caso, cópia da sentença prolatada e da certidão de trânsito em julgado.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de junho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0858448-93.2024.8.20.5001
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23/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0841683-81.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE o inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 139468063, cujo trecho transcrevo: "...
Decorrido o intervalo assinalado, levante-se a suspensão decretada e intime-se o inventariante para, no ínterim de 15 (quinze) dias, informar o deslinde da Ação de nº 0858448-93.2024.8.20.5001, em trâmite na Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, adicionando, se for o caso, cópia da sentença prolatada e da certidão de trânsito em julgado. ..." Natal/RN, 1 de junho de 2025.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2025 10:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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21/01/2025 05:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0841683-81.2023.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de Procedimento de Inventário em que se pretende inventariar e partilhar a massa patrimonial deixada pelo de cujus, Alberto Leandro da Silva, falecido em 17 de maio de 2023.
Atravessa petição nos autos a senhora Albaniza Maria Ataíde Ferreira, alegando ostentar a condição de companheira sobrevivente, vez que conviveu maritalmente com o extinto por mais de três décadas, sendo o relacionamento de conhecimento público.
Realça a abertura de demanda prejudicial por si, objetivando o reconhecimento da sua qualidade de convivente sobrevivente, corrente pela Segunda Vara de Família e Sucessões desta Comarca, sob o nº 0858448-93.2024.8.20.5001 (Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem).
Pugna, então, pela suspensão deste feito sucessório até a resolução do processo prejudicial, dado que a resolução deste implicará diretamente na partilha e na entrega da sua meação.
Colige a documentação de Id nºs 130031277 a 130032554 - Pág. 3.
Instados a se pronunciarem, os sucessores refutam a exposição fática e jurídica arguida pela peticionante Albaniza, aduzindo que nos últimos anos de vida do falecido este se percebia em união estável com a senhora Francisca Jeane de Oliveira, razão pela qual postulam o indeferimento do pedido comentado.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público sugere o acolhimento do pedido de suspensão procedido, em face da sua pertinência jurídica. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo em vista o cenário supramencionado, observa-se a ocorrência de questão prejudicial a ser decida em processo diverso do que ora se analisa, sendo certo que o objeto daquele influenciará diretamente no julgamento deste, posto que se realmente verificada a existência de meeira, tal resultado trará repercussões diretas na massa inventariada e, por conseguinte, na partilha que ora se discute.
Dessarte, torna-se indispensável a resolução do processo de nº 0858448-93.2024.8.20.5001 (Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem), para que este feito prossiga, já que, como dito, o julgamento da mencionada Ação promovida acarretará reflexos na presente demandada sucessória.
Aliado a isso, o objeto desta Ação se percebe delimitado, sendo a próxima fase processual deste arrolamento a feitura de plano de partilha amigável, cuja realização se revela comprometida, pois a peça processual em comento deverá tratar de possível meação a ser entregue à senhora Albaniza Maria Ataíde Ferreira, caso essa seja reconhecida como companheira.
Logo, em havendo questão condicionante a ser dirimida em outro Juízo, cujo conteúdo decisório deverá prevalecer como premissa para o julgamento deste processo e com o fim de se evitar decisões conflitantes e contraditórias ou possíveis questionamentos acerca da sentença que julgar a causa “prejudicial”, DETERMINO, a suspensão destes autos, em consonância com parecer Ministerial e com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, pelo período de 60 (sessenta) dias.
Superado tal ponto e levando-se em conta que ainda não há prova efetiva/robusta da condição de convivente do de cujus, da senhora Albaniza Maria Ataíde Ferreira neste feito, mas existe Ação Judicial na qual se busca o reconhecimento desse direito.
Assim, ORDENO, neste instante processual, a habilitação de Albaniza Maria Ataíde Ferreira apenas como terceira interessada neste processo, diante do evidente interesse daquela na resolução desta demanda.
Decorrido o intervalo assinalado, levante-se a suspensão decretada e intime-se o inventariante para, no ínterim de 15 (quinze) dias, informar o deslinde da Ação de nº 0858448-93.2024.8.20.5001, em trâmite na Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, adicionando, se for o caso, cópia da sentença prolatada e da certidão de trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de janeiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0858448-93.2024.8.20.5001
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27/11/2024 07:45
Conclusos para decisão
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26/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0841683-81.2023.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação da senhora ALBANIZA MARIA ATAÍDE FERREIRA (Id nº 130031277) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do demonstrativo processual referente ao processo prejudicial de nº 0858448-93.2024.8.20.5001.
Cumprida a determinação, abra-se vista ao representante do Ministério Público na forma da lei, para se manifestar a respeito dos apontamentos e pedidos constantes na petição de Id nº 129933480.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de outubro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:58
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:58
Decorrido prazo de JONATHAN LEANDRO SILVA em 08/11/2023 23:59.
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27/09/2023 19:27
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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27/09/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0841683-81.2023.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial de Id nº 105421512, cujo teor promove a subtração da senhora FRANCISCA JEANE DE OLIVEIRA do polo ativo do processo, pela incontestável ilegitimidade vinculada àquela para atuar na demanda.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade judiciária, feito com amparo nas disposições da Lei 1.060/50 e suas alterações posteriores, algumas considerações hão que ser formuladas.
A legislação em vigor, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional do acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a hipossuficiência do postulante.
Entretanto, preconizam os tribunais pátrios que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, carecendo, ipso facto, de legitimidade os herdeiros para pleitear em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio.
Nesse sentido os arestos adiante transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, vez que a parte interessada não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência. 2.
Muito embora os herdeiros não possam, de fato, assumir as obrigações do espólio, é certo que o próprio espólio, no presente caso, possui patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais. (TJ-MS - AI: 14088640320218120000 MS 1408864-03.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR.
Não demonstrada a situação de miserabilidade econômica do espólio, devem ser indeferidos os benefícios da gratuidade judicial em inventário.
Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14045005620198120000 MS 1404500-56.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 28/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019). À luz do exposto, considerando ser o acervo inventariado totalizado na monta de R$ 138.102,47 (cento e trinta e oito mil, cento e dois reais e quarenta e sete centavos), não merece guarida a pretendida gratuidade judiciária.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Diante da iliquidez momentânea do acervo, POSTERGO o recolhimento das custas ao final do processo.
A seguir, verifico que todos os herdeiros habilitados nos autos manifestam interesse em proceder com a partilha amigável, consoante petição de Id nº 104172297.
Demais disso, observo que o acervo a compor o espólio não ultrapassa o limite dos mil salários mínimos, previsto no art. 664 do CPC, motivo pelo qual recebo o presente feito como arrolamento comum.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, NOMEIO Arrolante JONATHAN LEANDRO SILVA, em obediência ao perceptivo normativo aplicável à espécie (CPC, art. 617, III), independentemente de compromisso legal, conforme requerido.
Sem prejuízo das determinações supraditas, DETERMINO a realização de pesquisa SISBAJUD, objetivando o bloqueio e transferência da completude dos valores atuais percebidos em benesse do de cujus, para conta judicial atrelada a este feito.
Após a adição do resultado da pesquisa ordenada, intime-se o arrolante ora nomeado para, no prazo de 20 (vinte) dias, através de advogado, adotar as seguintes providências: a) Apresente manifestação à conclusão na pesquisa SISBAJUD, promovendo o ajuste do valor da causa, conforme o caso; b) Colija as certidões negativas atualizadas em nome do extinto junto às fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal, inclusive a certidão negativa municipal específica de imóvel, atinente ao único bem desta natureza a ser partilhado; f) Formule plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros e respectivos cônjuges, ou procurador com poderes especiais, observando a relação dos bens, sua divisão igualitária do quinhão de cada herdeiro em percentuais, as características que o individualizam, para que preservada a igualdade da legítima (art. 2.017, do Código Civil).
Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público na forma da lei.
Atendidas todas as disposições acima ordenadas, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:25
Outras Decisões
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18/09/2023 20:59
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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