TJRN - 0101760-61.2014.8.20.0133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n. 0101760-61.2014.8.20.0133.
Origem: Vara Única da Comarca de Tangará/RN.
Apelante: José Augusto Santos Dantas.
Advogado: Dr.
Eduardo Luiz Santos Dantas – OAB/RN n. 18.550.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DESPACHO Apelação Criminal interposta por José Augusto Santos Dantas, irresignado com a sentença proferida, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, ID 23164458, que, na Ação Penal n. 0101760-61.2014.8.20.0133, o condenou pelo crime de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306 da Lei n. 9.503/1997, à pena de 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses, no regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
Nas razões recursais, ID 23768481, a defesa do apelante requereu a reforma da sentença em sua integralidade, para que fosse declarada a extinção da punibilidade do agente pela prescrição, uma vez que transcorreram mais de 03 (três) anos entre os marcos interruptivos.
Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença em razão do não oferecimento do acordo de não persecução penal.
O Ministério Público, em contrarrazões, ID 23911597, refutou os argumentos defensivos e pugnou pelo desprovimento do recurso, de forma a manter todos os termos a sentença proferida.
Instada a se pronunciar, ID 23934437, a 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta.
Posteriormente, foi proferido Acordão por esta Câmara Criminal que, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao recurso para suspender a presente ação penal e remeter os autos ao órgão ministerial para início das tratativas do acordo de não persecução penal - ANPP, restando prejudicados os demais pedidos.
Dessa forma, a Procuradoria Geral de Justiça anexou aos autos decisão, ID. 25025286 - p. 1, manifestando-se pela recusa ministerial de oferta ao acordo de não persecução penal.
Na referida manifestação de ID. 25025286, o Ministério Público justificou o não oferecimento do ANPP por se filiar à corrente jurídica de que “o acordo de não persecução somente pode ser proposto até o recebimento da denúncia, momento no qual a etapa pré-processual é encerrada”, destacando que, no caso concreto, “a denúncia foi recebida em 02.02.2015 (ID 23164422 – Pág. 34), anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019 (23.01.2020), momento em que a fase pré-processual foi encerrada”.
Somado a isso, o Ministério Público mencionou a preclusão quanto ao pleito do ANPP, por parte da defesa, “tendo em vista que a matéria somente foi abordada por ocasião da apelação criminal”, pois “a manifestação da defesa deve ocorrer impreterivelmente na resposta à acusação, que é o primeiro momento para se pronunciar nos autos, sob pena de preclusão”, ID. 25025286.
Como último argumento para a negativa ao ANPP, o parquet destacou uma causa impeditiva ao benefício, pois o réu foi agraciado, na Ação Penal n. 0001107-56.2011.8.20.0133, com a suspensão condicional do processo, concedida em 31/05/2012, dois anos antes da prática dos fatos em epígrafe, incidindo na vedação presente no art. 28-A, §2º, III, do CPP.
A rigor, o Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público, conforme as peculiaridades do caso e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
Como exposto, o Ministério Público se manifestou sobre a matéria, oportunidade em que entendeu ser incabível a referida medida despenalizadora, não havendo que se falar em nulidade da sentença quanto ao não oferecimento do ANPP.
No mais, registro que o pleito recursal de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal foi analisado no Acórdão, ID. 24852083, o qual foi negado.
Assim, constato que inexistem outros pedidos defensivos a serem analisados.
Por fim, diante do suprimento, pelo Ministério Público, de manifestação acerca do ANPP, anexada em ID. 25025286, resta exaurido o feito nesta instância recursal.
Portanto, determino a certificação do trânsito em julgado e remessa dos autos ao primeiro grau.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101760-61.2014.8.20.0133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
20/03/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2024 05:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:57
Juntada de despacho
-
03/02/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 17:58
Juntada de diligência
-
02/02/2024 06:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/02/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 07:17
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 11:02
Juntada de diligência
-
16/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 14:58
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/11/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
01/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 14:20, Vara Única da Comarca de Tangará.
-
25/10/2023 05:43
Decorrido prazo de Superintendente da 15ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal - 15ª SRPRF/RN em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 05:43
Decorrido prazo de Superintendente da 15ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal - 15ª SRPRF/RN em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:15
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ SANTOS DANTAS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:58
Juntada de diligência
-
10/10/2023 21:22
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ SANTOS DANTAS em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:16
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
06/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
06/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
06/10/2023 05:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:33
Juntada de diligência
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Oficio/Solicitação Processo: 0101760-61.2014.8.20.0133 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: JOSE AUGUSTO SANTOS DANTAS Senhor Superintendente, DE ORDEM DO(A) Doutor(a) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Pelo presente, requisito os policiais federais na forma do art. 221, § 2º do CPP Francisco Caninde Gomes e Edson Silva Freitas, ambos Policiais Rodoviários Federais, lotado na 2ª Delegacia Metropolitana da Policia Rodoviaria. e Severino Diego Alves Gouveia, para serem ouvidos como testemunhas da acusação em audiência que terá lugar no dia 01/11/2023, às 14:20hs, referente aos autos acima identificado.
TANGARÁ/RN, 4 de outubro de 2023.
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0101760-61.2014.8.20.0133 Intimação: Despacho Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0101760-61.2014.8.20.0133 Intimação: Despacho Destinatário: Superintendente da 15ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal - 15ª SRPRF/RN Avenida Nascimento de Castro, - de 1041/1042 ao fim, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59056-450 Destinatário: Superintendente da 15ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal - 15ª SRPRF/RN Avenida Nascimento de Castro, - de 1041/1042 ao fim, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59056-450 -
04/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
01/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
01/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0101760-61.2014.8.20.0133 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: JOSE AUGUSTO SANTOS DANTAS DECISÃO
Vistos.
O pedido de revogação da prisão resta prejudicado, uma vez que na audiência de custódia, o acusado foi posto em liberdade.
No mais, a tese defensiva não tem o condão de infirmar, de plano, a pretensão acusatória, demandando a análise fático-probatória.
Assim, mantenho o recebimento da denúncia e determino à Secretaria o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, conforme pauta.
Intimem-se o réu e seu advogado.
Ciência ao MP e o Defensor do acusado.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:44
Audiência instrução e julgamento designada para 01/11/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
22/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:26
Outras Decisões
-
15/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:30
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
30/08/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 10:02
Digitalizado PJE
-
29/07/2022 10:01
Recebidos os autos
-
26/05/2022 03:27
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
24/01/2022 02:44
Recebimento
-
16/08/2021 01:30
Reativação
-
02/08/2021 03:28
Recebimento
-
09/02/2021 12:40
Recebimento
-
16/10/2020 09:01
Recebimento
-
17/07/2020 10:00
Mero expediente
-
20/01/2020 04:15
Certidão expedida/exarada
-
23/02/2017 03:59
Juntada de mandado
-
02/12/2016 01:05
Recebimento
-
24/11/2016 03:18
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/11/2016 03:10
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2016 05:23
Expedição de Mandado
-
17/11/2016 05:19
Recebimento
-
31/10/2016 09:05
Réu revel citado por edital
-
28/10/2016 01:36
Concluso para despacho
-
28/10/2016 01:14
Certidão expedida/exarada
-
30/09/2016 08:21
Certidão expedida/exarada
-
29/09/2016 10:43
Relação encaminhada ao DJE
-
29/09/2016 09:24
Relação encaminhada ao DJE
-
28/09/2016 10:56
Expedição de edital
-
02/09/2016 07:18
Recebimento
-
01/09/2016 11:53
Mero expediente
-
30/08/2016 12:17
Concluso para despacho
-
30/08/2016 11:45
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2016 11:25
Documento
-
30/08/2016 10:23
Recebimento
-
19/08/2016 10:16
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/08/2016 08:37
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2016 10:26
Recebimento
-
05/08/2016 09:49
Concluso para despacho
-
05/08/2016 09:24
Certidão expedida/exarada
-
05/08/2016 01:43
Mero expediente
-
28/07/2016 02:21
Juntada de carta precatória
-
16/05/2016 10:28
Expedição de Carta precatória
-
12/05/2016 11:49
Mero expediente
-
06/04/2016 03:40
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2016 03:47
Juntada de carta precatória
-
01/12/2015 05:01
Expedição de Carta precatória
-
17/06/2015 11:43
Recebimento
-
12/06/2015 09:42
Mero expediente
-
11/06/2015 02:48
Concluso para despacho
-
11/06/2015 02:38
Certidão expedida/exarada
-
11/06/2015 01:43
Recebimento
-
09/06/2015 02:21
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/06/2015 01:59
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2015 01:47
Recebimento
-
01/06/2015 09:05
Mero expediente
-
01/06/2015 08:16
Concluso para despacho
-
01/06/2015 08:12
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2015 02:41
Juntada de carta precatória
-
29/04/2015 04:08
Expedição de Carta precatória
-
01/04/2015 08:38
Juntada de AR
-
10/02/2015 10:55
Recebimento
-
02/02/2015 12:49
Decisão Proferida
-
28/01/2015 10:58
Concluso para decisão
-
27/01/2015 11:40
Certidão expedida/exarada
-
27/01/2015 11:13
Mudança de Classe Processual
-
27/01/2015 11:12
Recebimento
-
21/01/2015 09:40
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/01/2015 09:36
Recebimento
-
09/01/2015 11:30
Certidão expedida/exarada
-
09/01/2015 11:22
Mudança de Classe Processual
-
21/12/2014 11:02
Concluso para decisão
-
21/12/2014 10:39
Certidão expedida/exarada
-
21/12/2014 10:37
Distribuído por sorteio
-
21/12/2014 03:52
Expedição de carta de intimação
-
21/12/2014 03:30
Prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2014
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0812819-38.2020.8.20.5001
Rivania Aline Cruz dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2020 15:02