TJRN - 0807234-73.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807234-73.2018.8.20.5001 Polo ativo LAUREANO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s): GERALDO DALIA DA COSTA Polo passivo ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA EMPRESA APELADA.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL VERIFICADA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação Cível, por intempestividade, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LAUREANO MARQUES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº 0807234-73.2018.820.5001) ajuizada por si em desfavor da ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nas razões recursais (ID 22107653) o apelante relatou que adquiriu o lote nº 182, no Condomínio Residencial Central Park 2, no valor de R$ 139.787,40, sendo aplicados juros contratuais de 1% ao mês e correção monetária pelo INSS até a entrega do lote, e IGP-M após a entrega.
Afirmou que “a cobrança de referidos índices, por parte da ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, tornará a compra de imóvel, Lote, quase que impagável”.
Esclareceu que “a presente AÇÃO REVISIONAL tem como principal objetivo equilibrar a relação de consumo, buscando a harmonização dos efeitos do contrato pactuado no que se refere aos reajustes das prestações devidas, eliminando do cálculo mensal os juros de 1% (um por cento) e mantendo apenas os indicadores INCC e IGP-M, os quais refletem bem a inflação no Brasil; bem como a revisão da forma de cálculo, sendo vedada a aplicação de juros sobre juros”.
Defendeu a não aplicação dos índices de correção monetária previstos no contrato, por serem abusivos.
Sustentou a ocorrência de dano materiais e morais.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, julgado procedente o pedido autoral, para “confirmar a revisão dos cálculos e do saldo devedor conforme Parecer Contábil apresentado pelo Autor, revertendo os valores pagos indevidamente, referentes ao reajuste promovidos pela APLICAÇÃO INDEVIDA DOS ÍNDICES E DA FORMA DE CÁLCULO no abatimento do saldo das prestações futuras a vencer”, bem como, condenar a empresa demandada/apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 22107660) em que suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade.
No mérito, defendeu a manutenção da sentença objurgada, com o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA APELADA, POR INTEMPESTIVIDADE.
Nas contrarrazões, a empresa demandada/apelada suscitou a preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta por Laureano Marques de Oliveira, em razão da intempestividade recursal.
Do exame dos autos no Pje do 1º grau, verifica-se na aba EXPEDIENTE que a sentença foi proferida no dia 06/09/2022, tendo o causídico da parte autora, ora apelante, Dr.
Geraldo Dalia da Costa registrado ciência em 08/09/2022.
De acordo com o sistema Pje 1ª grau, o prazo para interposição do recurso de Apelação Cível tinha como termo ad quem a data de 30 de setembro de 2022.
Ocorre que o recurso de Apelação Cível só foi interposto no dia 08 de novembro de 2022, após ultrapassado o prazo recursal.
Em conclusão, tem-se que o presente apelo é intempestivo, não podendo ser conhecido por esta Corte de Justiça, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. 1.
Com a apresentação a destempo, a apelação se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, por não preencher os requisitos de admissibilidade. 2.
Precedente do TJRN (AC nº 0800432-25.2020.8.20.5119, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023). 3.
Conhecimento e desprovimento da remessa necessária. (TJ-RN - AC: 08393443320158205001, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA.
Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interpor apelação é de 15 (quinze) dias.
Caso em que o apelo foi protocolado depois de findo o prazo legal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*62-96, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 24/11/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*62-96 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 24/11/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2016) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
O conhecimento do recurso depende de prévia análise dos requisitos de admissibilidade.
Dentre eles está a tempestividade do recurso, que é a obediência ao prazo legal para sua apresentação, respeitando-se o devido processo legal.
Por sua vez, o § 3º, do art. 1010, do CPC, determina que o Tribunal ad quem exerça o Juízo de admissibilidade do recurso.
In casu, de acordo com as certidões da Secretaria desta Câmara, o recurso foi manejado de forma intempestiva, quando já exaurido o prazo legal.
Assim, correta a Decisão Monocrática que não conheceu da Apelação.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 02562065220178190001, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. - Não deve ser conhecido o recurso interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AGT: 10000200188886002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020) Isto posto, acolho a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela empresa apelada, em razão da sua intempestividade. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807234-73.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
26/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:12
Decorrido prazo de LAUREANO MARQUES DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:04
Decorrido prazo de LAUREANO MARQUES DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:49
Decorrido prazo de LAUREANO MARQUES DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:26
Decorrido prazo de LAUREANO MARQUES DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 04:16
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade, suscitada nas contrarrazões de ID. 22107660.
Intime-se.
Natal/RN, 15 de março de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
08/04/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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