TJRN - 0859206-19.2017.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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04/06/2025 07:29
Deferido em parte o pedido de IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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05/05/2025 18:00
Conclusos para decisão
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01/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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Processo n.º 0859206-19.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Natal/RN,23 de abril de 2025.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:08
Outras Decisões
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05/12/2024 21:14
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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05/12/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
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01/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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01/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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11/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0859206-19.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: Importadora Comercial de Madeiras Ltda Executado: LINCON - LIBERATO CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Prefacialmente, imperioso obtemperar que, cooperativamente, por determinação deste juízo, foram realizadas buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud(ID 48986505, 59417235 e 66101117), para localização de bens de titularidade da executada, resultando frustradas tais diligências. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada.
Não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos.
Ultrapassada tal questão, considerando o caráter meramente especulativo das medidas direcionadas a remessa de ofícios às instituições indicadas nos itens '(i)' '(iv)' e '(v)' da peça processual de ID 119962288 - Págs. 4/5, visto não repousar nos autos qualquer elemento a amparar a plausibilidade de êxito das anteditadas medidas, seu indeferimento, por agora, é medida que se impõe.
Noutra visada, quanto ao pedido de utilização da SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, constato merecer ser acolhido.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 119962288, o que faço para determinar a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
25/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0859206-19.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: Importadora Comercial de Madeiras Ltda Executado: LINCON - LIBERATO CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Prefacialmente, imperioso obtemperar que, cooperativamente, por determinação deste juízo, foram realizadas buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud(ID 48986505, 59417235 e 66101117), para localização de bens de titularidade da executada, resultando frustradas tais diligências. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada.
Não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos.
Ultrapassada tal questão, considerando o caráter meramente especulativo das medidas direcionadas a remessa de ofícios às instituições indicadas nos itens '(i)' '(iv)' e '(v)' da peça processual de ID 119962288 - Págs. 4/5, visto não repousar nos autos qualquer elemento a amparar a plausibilidade de êxito das anteditadas medidas, seu indeferimento, por agora, é medida que se impõe.
Noutra visada, quanto ao pedido de utilização da SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, constato merecer ser acolhido.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 119962288, o que faço para determinar a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
29/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:37
Deferido em parte o pedido de Importadora Comercial de Madeiras Ltda
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25/04/2024 12:49
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:30
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0859206-19.2017.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA EXECUTADO: LINCON - LIBERATO CONSTRUCOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando as respostas do SISBAJUD e INFOJUD acostadas aos autos, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID Num. 106254703.
Natal, 9 de abril de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
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05/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 20:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0859206-19.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Importadora Comercial de Madeiras Ltda Réu: LINCON - LIBERATO CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Atenta aos termos das pretéritas decisões de ID 48986505 e 59417235, Defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 105305685, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: Proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada no valor do débito exequendo atualizado, no importe de R$ 10.912,90 (dez mil novecentos e doze reais e noventa centavos).
Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formularem proposta de acordo, incitando-os esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Inexitosas as diligências supra, fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das Declarações de Operação Imobiliária (DOI), Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica(DIRPJ) da executada, desde 2017 até a presente, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de agosto de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 06:50
Outras Decisões
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23/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:06
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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14/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0859206-19.2017.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA EXECUTADO: LINCON - LIBERATO CONSTRUCOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 74508212, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em observância à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018..
Natal, 3 de agosto de 2023.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:18
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0859206-19.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Importadora Comercial de Madeiras Ltda Réu: LINCON - LIBERATO CONSTRUCOES LTDA - ME D E S P A C H O Tendo em vista os termos peça processual de ID 102802960, bem ainda ao conteúdo do ato judicial de ID 101257022, dê-se imediato e fiel cumprimento a decisão lançada no ID 74508212.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:19
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859206-19.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA EXECUTADO: LINCON - LIBERATO CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Volvendo o feito, deparo-me com certidão de ID.100661194, na qual há a informação de que não foi constatada a "ciência do destinatário" na intimação via whatsapp, exigida pelo art. 10 da Resolução nº 28/2022-TJ.
Sem olvidar do teor da suprarrelatada certidão, verifico que a oficiala de justiça, responsável pela diligência, certificou (ID.93632122) que ligou para o telefone indicado no mandado, cujo número é (84) 99965-1617 e, após ter se identificado, foi atendida pelo destinatário Sr.
Carlos Aberto Liberato Neves, que após ficar bem ciente do teor do mandado, aceitou receber a intimação por meio do aplicativo whatsapp, através do mesmo número telefônico.
Cabe aqui ressaltar que anteriormente o executado fora intimado através deste mesmo contato telefônico, conforme certidão ID.83766454, inclusive confirmando, via whatsapp, o recebimento do mandado.
Pelo exposto, dou por intimado o executado e determino a intimação do exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
P.I.C.
NATAL/RN, 2 de junho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:09
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:38
Decorrido prazo de LINCON - LIBERATO CONSTRUCOES LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
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12/01/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2022 07:19
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 07:05
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:48
Decorrido prazo de LINCON - LIBERATO CONSTRUCOES LTDA - ME em 20/06/2022 23:59.
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12/06/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2022 17:34
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:52
Juntada de Certidão
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30/11/2021 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
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18/10/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 10:09
Outras Decisões
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07/10/2021 12:49
Conclusos para decisão
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04/10/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 05:24
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
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26/08/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 15:29
Outras Decisões
-
28/05/2020 23:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 12:57
Expedição de Ofício.
-
25/11/2019 08:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 08:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 00:45
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 29/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 14:52
Outras Decisões
-
09/08/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 01:14
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 02/04/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2019 08:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/11/2018 01:22
Decorrido prazo de LINCON - LIBERATO CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/11/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 22:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2018 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2018 13:16
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 13:27
Outras Decisões
-
05/04/2018 15:46
Conclusos para decisão
-
12/01/2018 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2018 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2018 15:42
Declarada incompetência
-
21/12/2017 09:37
Conclusos para despacho
-
21/12/2017 09:37
Distribuído por sorteio
-
21/12/2017 09:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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