TJRN - 0804366-17.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804366-17.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE BEZERRA SOBRINHO e outros Advogado(s): MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ, THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO Polo passivo IVAN FIORAVANTE DANTAS FEITOSA e outros Advogado(s): ELIEL CARLOS ALVES DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO RURAL E COMODATO.
SÍTIO PERTENCENTE AOS RECORRIDOS.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU, EM LIMINAR, QUE OS AGRAVANTES DESOCUPASSEM O IMÓVEL.
RECORRIDOS QUE DESISTIRAM DO COMODATO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA 6ª DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acórdão os desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 19092398) interposto por JOSÉ BEZERRA SOBRINHO e MARIA PALOMA DA SILVA contra decisão (processo original, Id. 96767414) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, nos autos da ação reivindicatória nº 0800150-19.2023.8.20.5139 movida por IVAN FIORAVANTE DANTAS FEITOSA e MARIA LUCÉLIA BATISTA FEITOSA, deferiu a antecipação de tutela pleiteada, determinando a desocupação do imóvel pelos recorrentes, nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO da tutela requerida, para DETERMINAR que os demandados desocupem o imóvel residencial objeto do contrato de comodato, no prazo de 15 (quinze) dias.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no art. 334 do CPC.
Em suas razões, os agravantes suscitaram estar na posse do imóvel por um contrato firmado em 2018, bem como alegam desconhecer o pacto de comodato juntado pelos autores da demanda principal, razão esta por terem se recusado a sair do bem.
Ainda, relataram que “não há contrato de comodato de imóvel rural firmado entre as partes, mas sim, um contrato de arredamento”, aduziu também que “tanto no contrato de arrendamento rural como no contrato de comodato com prazo indeterminado, não há parágrafo único da cláusula 6”.
Em adição, alegaram que “são agricultores que trabalham em regime de economia familiar, na confecção agrícola de produtos derivados do leite, possuindo uma pequena fabricação de queijos (queijeira), avaliada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)”, bem como são “possuidores de boa-fé, possuem título hábil com registro em cartório”, pleiteando, ao final, a a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão vergastada para permanecerem no imóvel.
Gratuidade de justiça deferida (Id. 19206420).
Em decisão, indeferi o pedido suspensivo, uma vez não demonstrada a probabilidade do direito (Id. 19206420).
Os recorrentes interpuseram agravo interno desta decisão (Id. 19490482).
Contrarrazões apresentadas (Id. 19130397), rebatendo os argumentos dos agravantes.
O Ministério Público declinou apresentação de parecer (Id. 20334659). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Observo que o caso em comento versa sobre a reforma da decisão que deferiu liminar para que os agravantes viessem a desocupar a propriedade do agravado.
Dando continuidade, vejo que se trata na origem de ação de imissão de posse recebida como reivindicatória, ajuizada por IVAN FIORAVANTE DANTAS FEITOSA e MARIA LUCÉLIA BATISTA FEITOSA, contra JOSÉ BEZERRA SOBRINHO e MARIA PALOMA DA SILVA.
Os agravantes alegam que possuem direito a permanecer no imóvel, uma vez que se encontram neste de forma pacífica e de boa-fé, bem como desconhecem o contrato de comodato juntado pelos agravados na ação principal.
Inicio por esclarecer que a ação reivindicatória é amparada pelo teor do art. 1.228 do Código Civil que dispõe que: art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Assim, a ação reivindicatória consiste na faculdade do proprietário de discutir o direito real da propriedade do bem, logo pode ser compreendida como instrumento pelo qual o proprietário seja capaz de reaver o imóvel daquele que a retém de forma injusta.
Portanto, a finalidade desta ação é a recuperação de coisa que está em posse de terceiros de forma injusta.
Neste sentido, entendo que a pessoa que promove a reivindicação deve provar ser proprietário do imóvel em discussão, bem como trazer informações e provas que demonstrem a injusta posse da parte contrária, conforme próprio entendimento exarado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2.
Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Em adição, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam que: "Enquanto as faculdades de usar, gozar e dispor se relacionam à tutela do domínio, possibilitando o exercício do senhorio pelo dono sobre a coisa, a pretensão reivindicatória se qualifica como a tutela conferida ao titular consequente à lesão ao direito subjetivo de propriedade por parte de qualquer um que desrespeite o dever genérico e universal de abstenção.
Assim, a reivindicatória é a extensão do direito de sequela ao titular da propriedade como forma de recuperação da posse obtida injustamente por terceiros. (...) É possível que, em algum momento, o proprietário esteja privado dos poderes de uso e gozo, pelo fato de terceiro injustamente obter a posse da coisa.
A ação reivindicatória é consequente ao direito de sequela - jus persequendi -, sendo tradicionalmente concebida como a pretensão ajuizada pelo proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário." (Direitos Reais, 3ª ed.
São Paulo: Lumen Juris, 2006, p. 187).
No caso dos autos originais, vejo que persistem os elementos que demonstram o preenchimento das exigências supramencionadas, isto porque, além de haver escritura cartorária (autos originais Id. 95945946) que atesta a propriedade dos agravados, o contrato de comodato mais recente (15 de setembro de 2020) realizado entre as partes (Id. 95945953) dispõe, de acordo com a cláusula 6ª, parágrafo único, a informação de que a validade do contrato é por tempo indeterminado, mas que se houver desistência de alguma das partes deverá aquela comunicar a outra com 30 (trinta) dias de antecedência.
Assim, havendo prova nos autos de que houve o envio de notificação extrajudicial datada de 01 de dezembro de 2022 (Autos originais Id. 95945954), bem como contrato reconhecido em cartório com a presença da cláusula que os recorrentes alegam desconhecer, entendo que a permanência dos agravantes no imóvel se classifica como injusta, uma vez que desrespeitaram os termos do contrato de comodato entabulado.
Por estas razões, nego provimento ao agravo de instrumento e entendo que resta prejudicado o agravo interno. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804366-17.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
13/07/2023 08:12
Conclusos para decisão
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12/07/2023 20:49
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:52
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ELIEL CARLOS ALVES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ELIEL CARLOS ALVES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 08:27
Conclusos para decisão
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12/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:33
Juntada de Petição de agravo interno
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08/05/2023 18:21
Outras Decisões
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20/04/2023 00:40
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 13:11
Conclusos para decisão
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19/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:56
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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