TJRN - 0800601-81.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800601-81.2023.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCO FERREIRA LINHARES Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SIMILARIDADE NA CAUSA DE PEDIR.
DESCONTOS INDEVIDOS POR ILEGITIMIDADE DE CONTRATAÇÃO.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
IDENTIDADE DAS CAUSAS DE PEDIR NO TOCANTE À PRETENSÃO REPARATÓRIA.
DECORRÊNCIA DO MESMO FATO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
REUNIÃO DOS PROCESSOS (ART. 55, § 3º, CPC).
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Francisco Ferreira Linhares, em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, por entender que a parte autora deve ingressar com uma única ação a abranger todos os descontos questionados em face da instituição financeira.
Alegou que as ações propostas possuem causa de pedir e pedidos distintos, de modo que não haveria fundamento para a extinção prematura dos processos.
Negou a ocorrência de coisa julgada e de litispendência, pela mesma razão.
Acrescentou que não haveria conexão entre as ações, a justificar a reunião dos processos, porque não há identidade de causa de pedir e pedido, nem risco de prolatar decisões conflitantes.
Requereu o provimento do recurso para retorno e prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas, nas quais a instituição financeira negou a prática de ato ilícito, os danos que teriam ocorrido e defendeu a manutenção da sentença.
A sentença registrou que a parte autora propôs duas demandas judiciais com base em narrativas quase idênticas (valores indevidamente descontados em sua conta bancária), bem como que “a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses” e o processo foi extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC).
Enquanto no presente feito a parte autora discute a contratação de título de capitalização, no processo de nº 0800925-08.2022.8.20.5159 a discussão é relativa à cobrança de tarifa bancária.
Em ambos os processos a parte autora sustentou a ocorrência de danos imateriais decorrentes de tais cobranças. É evidente que ambas as ações discutem as cobranças supostamente indevidas realizadas em conta bancária contratada com a instituição financeira demandada.
Ainda que se refiram os processos a descontos sob diferentes rubricas (título de capitalização e tarifa de manutenção de conta), ambas estão abrangidas pelo mesmo contrato de abertura de conta corrente, fato incontroverso entre as partes.
Embora a parte apelante argumente que as causas não sejam idênticas a justificar o reconhecimento de litispendência, nem que versem sobre descontos motivados pelos mesmos contratos a caracterizar a conexão, é induvidoso que a relação contratual firmada com a instituição financeira é o verdadeiro lastro das discussões encetadas em ambos os processos.
Os descontos irregulares efetivados por ocasião da prestação dos serviços bancários atrelados à conta corrente e o pedido de reparação de danos morais norteiam a causa de pedir de ambos os processos.
Em vista disso, há identidade de causa de pedir e pedido no tocante à ocorrência do dano moral: em ambos os processos a redução dos proventos de aposentadoria, em função dos descontos não autorizados, teriam causado dificuldades financeiras e abalo emocional ao consumidor, o que justificou o pedido de indenização nos dois processos.
Caso ocorra o reconhecimento da ilegitimidade das contratações dos títulos de capitalização ou dos serviços não gratuitos atrelados à conta bancária, haveria, em tese, o reconhecimento da ilicitude dos descontos, o que poderia redundar na fixação de mais de uma indenização reparatória por danos morais para a mesma causa de pedir, a redução dos proventos do consumidor.
A fixação de mais de uma indenização para o mesmo fato certamente redundaria em enriquecimento sem causa do consumidor. É nesse ponto que a postura de ajuizamento de mais de uma ação pode indicar a caracterização de demandas predatórias.
A partir de semelhante constatação, o juiz reconheceu em sentença,
por outro lado, o dever da parte autora de ingressar com um único processo para concentrar as discussões das duas causas citadas.
Todavia, a extinção prematura do feito não deve ser compreendida como a melhor solução processual para o caso.
O reconhecimento da conexão ou mesmo da técnica processual inscrita no art. 55, § 3º do CPC, que determina a reunião dos processos para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, são expedientes mais adequados, de maneira que a reunião dos processos existentes deverá provocar um único julgamento de mérito para ambos, a evitar as consequências da litigiosidade predatória e por atender os princípios da economia processual e da prevalência do julgamento de mérito.
Ademais, no contexto dos autos, dispensa-se a aplicação da prevenção para identificar o juízo competente (art. 58, CPC), pois as ações foram ajuizadas na Vara Única da Comarca de Umarizal.
Assim, o presente feito deve retornar ao primeiro grau para ser julgado de forma simultânea com o processo de nº 0800925-08.2022.8.20.5159.
Contudo, caso já tenha ocorrido o julgamento de mérito da outra demanda, não se justifica a reunião, devendo este processo seguir seu curso normal até a apreciação regular de mérito (art. 4º, CPC).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar o retorno e prosseguimento do feito no primeiro grau, devendo ser observado o art. 55, §§ 1º e 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800601-81.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
01/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032893-34.2008.8.20.0001
Leonardo Vasconcelos Germano da Silva - ...
Procuradoria Geral do Municipio de Guama...
Advogado: Edvaldo Elpidio da Silva Sobrinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0032893-34.2008.8.20.0001
Leonardo Vasconcelos Germano da Silva - ...
Municipio de Guamare
Advogado: Jose Alexandre Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2008 00:00
Processo nº 0146215-90.2012.8.20.0001
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Josyane Fagundes da Silva
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0848921-54.2023.8.20.5001
Lutiane Pompeu de Paula
Advogado: Carolina Finizola Diniz Filgueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 08:14
Processo nº 0800936-54.2021.8.20.5100
Eolica Angicos Ii Geracao de Energias Sp...
Espolio de Joao Batista de Melo
Advogado: Marcello Rocha Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2021 17:54