TJRN - 0814090-82.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO A parte agravante, na petição de ID 29278234, insurge-se, com razão, contra a ausência de análise do agravo em recurso especial interposto no Id. 26316235.
Diante disso, com o retorno dos autos a esta Vice-Presidência, passo à análise do agravo em recurso especial de Id. 26316235.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814090-82.2020.8.20.5001 Polo ativo MONTANA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, GABRIELA AZEVEDO VARELA Polo passivo ALAN BITU LEAL Advogado(s): SANDRA CASSIANA DO NASCIMENTO, EVA ALICE PANICHI, ANA CRISTINA MEIRELES NUNES EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 996 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LIDE DE NATUREZA CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
CARACTERIZAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL AO CONSUMIDOR.
LUCROS CESSANTES.
ENUNCIADO Nº 35 DA SÚMULA DO TJRN E DO TEMA 996 DO STJ.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 1.030, I, "B", DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 996/STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC. 2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 26316234) interposto por MONTANA CONSTRUCOES LTDA, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto pelo ora agravante (Id. 25606398), por aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do precedente qualificado REsp 1729593/SP – Tema 996 do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos.
Argumenta o recorrente a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo.
Requerendo assim, que seja exercido o juízo de retratação nos moldes do art. 1.021, §2º do CPC, ou, subsidiariamente, o provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26823601). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-presidente deste Tribunal, o qual deverá, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STJ.
Ao contrário do que alega o agravante, constata-se que o acórdão objurgado se encontra em plena consonância com as questões jurídicas discutidas no Tema 996 do STJ, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-presidência deste Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos.
Veja-se o teor da tese firmada no referido precedente vinculante e sua ementa: TEMA 996/STJ – TESE FIRMADA: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019) A despeito da parte buscar, mediante este agravo interno, a realização de um distinguish em relação à tese aplicada referente ao Tema 966/STJ, e assim, uma consequente retratação deste juízo, a sua argumentação não comporta acolhimento.
Malgrado argumente que, o Tribunal de Cidadania afasta o citado precedente vinculante, quando o consumidor “escolher a rescisão do contrato”, tal alegação está eivada em equívoco e busca induzir o julgador a erro.
Isso porque, o Tema 966/STJ atrela o dever de pagar os lucros cessantes à existência de atraso de entrega do bem, imputada exclusivamente à Construtora/promitente-vendedora; pois, in casu, o STJ entende que há prejuízo presumido ao consumidor/comprador.
Em reforço, transcrevo mais uma vez: "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal [...]" - TEMA 966.
De modo que, vê-se que a conclusão assentada por esta Corte é houve culpa exclusiva da construtora, a qual descumpriu o prazo de entrega do imóvel, o que, por sua vez, ensejou a resolução contratual e consequente dever de pagar os lucros cessantes.
Ressalta-se que o pedido de rescisão contratual é critério aferido somente para o pedido de restituição das parcelas pagas, nos termos consolidados da Súmula 543/STJ; o que também foi levado em consideração no acórdão hostilizado, não sendo, entretanto, objeto de discussão deste agravo interno.
Em reforço, colaciono excertos do decisum guerreado, para melhor demonstrar o raciocínio empregado por este Tribunal de Justiça (Acórdão – Id. 20021373): “Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que, reconhecendo o atraso na entrega do imóvel e os vícios construtivos no empreendimento, confirmou a rescisão contratual, já declarada na decisão concessiva da tutela de urgência (ID 17011899), e condenou a construtora demandada a restituir 90% do valor adimplido pelo demandante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, in litteris: […] Conforme se extrai das provas coligidas aos autos, o aditivo ao contrato de compra e venda (ID 17011806), entabulado entre as partes, ora litigantes, previu a entrega do empreendimento para julho de 2017, com pacto de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Entretanto, a despeito do prazo avençado, o habite-se somente fora expedido na data de 13/08/2018 (ID 17011876), ou seja, 07 (sete) meses após o lapso temporal ajustado, já considerado o prazo de tolerância.
Outrossim, o laudo (ID 17011817, ID 17011818, ID 17011819 e ID 17011870) e a Ata de Assembleia do condomínio (ID 17011816) acostados ao caderno processual, descortinam a existência de vícios construtivos na edificação entregue, evidenciando, de maneira suficiente, o inadimplemento contratual por parte da empresa Recorrente. […] No ponto, cabe destacar que, inobstante a jurisprudência tenha se firmado pela devolução integral nos casos de culpa exclusiva da construtora, na espécie, o próprio pedido de devolução foi restringido pelo autor, ora Recorrido (ID 17011801).
Por fim, no que pertine aos lucros cessantes, não se vislumbra qualquer equívoco na sentença hostilizada.
Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (Tema Repetitivo nº 996 – REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).
Referido posicionamento continua sendo ratificado pela Corte Cidadã, inclusive reforçando a perfeita compatibilidade entre os pedidos de rescisão e os lucros cessantes (realces não originais): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. (1) LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DURANTE O PERÍODO DE MORA DO INCORPORADOR.
PRECEDENTES. (2) DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
SÚMULA N.º 543 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A teor do art. 375 do CC, a mera resolução do contrato de compra e venda por inadimplemento não exclui a indenização por lucros cessantes, os quais constituem dano reflexo daquela. 3.
Havendo causas jurídicas distintas para a resolução contratual (inadimplemento culposo da incorporadora na entrega do imóvel prometido à venda) e para a indenização por lucros cessantes (dano reflexo da ausência da posse do bem imóvel no tempo), não há se falar em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), quer pela coexistência dos dois institutos, quer pelo restabelecimento do status quo ante da parte lesada que, no caso, somente emerge da concorrência de ambos (resolução e indenização). 4.
Da culpa exclusiva do promitente-vendedor ou construtor pela resolução do contrato de promessa de compra e venda submetido ao regime do CDC, decorre sua obrigação de restituição imediata e total das parcelas pagas (Súmula n.º 543 do STJ). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL ASSEMELHADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 2. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe DE 27/9/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.080/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADIMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
SÚMULA 568/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5.
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Precedente da Segunda Seção do STJ. 6.
Quanto à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016), o que não se verifica na hipótese. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.047.783/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Outro não tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se infere dos arestos já citados desta Colenda Câmara, bem como do Enunciado Sumular nº 35, a seguir transcrito: SÚMULA Nº 35 – TJRN: O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido.
Desse modo, divergir tal conclusão que conduziu à aplicação do Tema 966/STJ, seria necessário incursionar no arcabouço-fático da demanda, o que se afigura inviável na presente via.
Destarte, não se verifica, nas razões do agravante, quaisquer argumentos suficientes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-presidente Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814090-82.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814090-82.2020.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar os Agravos em Recurso Especial e Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814090-82.2020.8.20.5001 RECORRENTE: MONTANA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, GABRIELA AZEVEDO VARELA RECORRIDO: ALAN BITU LEAL ADVOGADO: SANDRA CASSIANA DO NASCIMENTO, EVA ALICE PANICHI, ANA CRISTINA MEIRELES NUNES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24907634) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 20021373) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM E VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO EMPREENDIMENTO.
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE ADIMPLIDO PELO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 543, DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO E USO DO APARTAMENTO.
TRANSTORNOS QUE DESBORDAM DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO ADQUIRENTE.
PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA Nº 35, DO TJRN.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE RÉ QUE OFERECEU SUBSTANCIAL RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 22808990): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM E VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA PELA RESCISÃO.
DANO MORAL E LUCROS CESSANTES.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 67- A da Lei 4.591/94; arts. 475 e 182 do Código Civil (CC) e à divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 24907635).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25450939). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, a parte recorrente aponta malferimento ao art. 67-A da Lei 4.591/9 e à Súmula 543/STJ, alegando, em síntese, existir equívoco no percentual determinado a ser restituído ao consumidor, máxime, porquanto o comprador teria dado causa à rescisão e tendo em vista que o contrato entabulado entre as partes foi claro ao dispor sobre os percentuais que seriam deduzidos / pagos em caso de rescisão (fl. 07 – Id. 24907634).
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observa-se que esta Corte de Justiça decidiu acerca do percentual de retenção, levando em consideração as situações fáticas e jurídicas já discutidas nos autos, e novamente alegadas em sede de recurso especial, nos seguintes termos (acórdão – Id.20021373): “Conforme se extrai das provas coligidas aos autos, o aditivo ao contrato de compra e venda (ID 17011806), entabulado entre as partes, ora litigantes, previu a entrega do empreendimento para julho de 2017, com pacto de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Entretanto, a despeito do prazo avençado, o habite-se somente fora expedido na data de 13/08/2018 (ID 17011876), ou seja, 07 (sete) meses após o lapso temporal ajustado, já considerado o prazo de tolerância.
Outrossim, o laudo (ID 17011817, ID 17011818, ID 17011819 e ID 17011870) e a Ata de Assembleia do condomínio (ID 17011816) acostados ao caderno processual, descortinam a existência de vícios construtivos na edificação entregue, evidenciando, de maneira suficiente, o inadimplemento contratual por parte da empresa Recorrente.
Nesse rumo, inafastável a conclusão alcançada pela Magistrada a quo (ID 17011976): “Constatado o atraso, reputa-se patente a alegação autoral no sentido de que o seu interesse na rescisão do contrato se deu por culpa da empresa ré, que não cumpriu sua obrigação contratual de entregar o imóvel na data especificada e, quando o fez, entregou o bem com defeitos presentes nas áreas comuns do prédio.
Assim, esta deve ser responsabilizada pela rescisão do contrato, restituindo as parcelas pagas pela promitente compradora, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatado no REsp nº 1.300.418/SC, afeto a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor.” Com efeito, a construtora demandada não logrou êxito em comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, em especial a culpa do demandante na quebra do contrato, mormente quando considerado o acervo probatório que instrui a exordial.
Sobre o assunto, importa trazer à lume o Enunciado Sumular nº 543, do STJ, in verbis: “SÚMULA N. 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (Grifo acrescido) No ponto, cabe destacar que, inobstante a jurisprudência tenha se firmado pela devolução integral nos casos de culpa exclusiva da construtora, na espécie, o próprio pedido de devolução foi restringido pelo autor, ora Recorrido (ID 17011801).
Nesse norte, acertado o posicionamento adotado pelo Juízo Primevo ao fixar o percentual de 10% (dez por cento) de retenção do montante pago pelo Apelado, valendo ressaltar que, diante do inequívoco descumprimento contratual por parte da Apelante, descabe o pleito de aplicação do percentual de 20% estipulado na avença.” Nesse norte, verifico que a infringência normativa apontada, em verdade, se arvora em mero inconformismo de mérito, buscando apenas a parte rediscutir o meritum causae.
Ademais, noto que para alterar as conclusões vincadas no acórdão, acerca do percentual cabível de retenção, demandaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e pela Súmula 5/STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, as quais vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
Nesse sentido, eis arestos da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELO COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 3.
A modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 4.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1778992/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EN. 3/STJ.
INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
LEI DO DISTRATO.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS CELEBRANDOS EM DATA ANTERIOR À SUA ENTRADA EM VIGOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE 20% PARA 25 OU 30%.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SUMULA 7/STJ. 1.
Controvérsia pertinente ao percentual de retenção de parcelas pagas na hipótese de desistência do promitente comprador de unidade imobiliária sob o regime da incorporação imobiliária. 2.
Inaplicabilidade da Lei 13.786/2018 aos contratos celebrados anteriormente à data de sua entrada em vigor.
Precedente. 3.
Inviabilidade se conhecer do pleito recursal de majoração do percentual de retenção, uma vez que o percentual fixado pelo Tribunal de origem, em 20%, não destoa da razoabilidade, ante a particularidade do caso concreto, em que o adquirente já havia quitado o equivalente a 35% do contrato, de imóvel de alto valor, circunstância fática cujo reexame é vedado a esta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.808.162/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) De mais a mais, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, é admissível a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DISTRATO.
RESCISÃO.
PEDIDO DO COMPRADOR.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL.
CLÁUSULA.
ABUSIVIDADE.
DIVERGÊNCIA COMPROVADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, a despeito da quitação ampla, geral e irrevogável, exista cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta ao Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 3.
Nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, a jurisprudência desta Corte admite a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1701206/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021) Assim, tendo Tribunal Local fixado o percentual de retenção em 10% (dez por cento), se sintoniza com o entendimento da Corte Cidadã, o que avoca também a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No concernente à violação aos arts. 475 e 182 do CC, referente à irresignação quanto aos lucros cessantes presumidos, identifica-se que esta Corte entendeu pela presunção de prejuízo do consumidor, arvorando-se em posicionamento do STJ firmado em regime de recurso repetitivo (REsp 1729593/SP - Tema 996), no qual firmou as seguintes teses: TEMA 996/STJ: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Vejamos a ementa do Precedente Vinculante: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Nesse ínterim, calha consignar trecho do acórdão impugnado, nesse aspecto (Id. 20021373): “Por fim, no que pertine aos lucros cessantes, não se vislumbra qualquer equívoco na sentença hostilizada.
Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (Tema Repetitivo nº 996 – REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).
Referido posicionamento continua sendo ratificado pela Corte Cidadã, inclusive reforçando a perfeita compatibilidade entre os pedidos de rescisão e os lucros cessantes (realces não originais): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. (1) LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DURANTE O PERÍODO DE MORA DO INCORPORADOR.
PRECEDENTES. (2) DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
SÚMULA N.º 543 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A teor do art. 375 do CC, a mera resolução do contrato de compra e venda por inadimplemento não exclui a indenização por lucros cessantes, os quais constituem dano reflexo daquela. 3.
Havendo causas jurídicas distintas para a resolução contratual (inadimplemento culposo da incorporadora na entrega do imóvel prometido à venda) e para a indenização por lucros cessantes (dano reflexo da ausência da posse do bem imóvel no tempo), não há se falar em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), quer pela coexistência dos dois institutos, quer pelo restabelecimento do status quo ante da parte lesada que, no caso, somente emerge da concorrência de ambos (resolução e indenização). 4.
Da culpa exclusiva do promitente-vendedor ou construtor pela resolução do contrato de promessa de compra e venda submetido ao regime do CDC, decorre sua obrigação de restituição imediata e total das parcelas pagas (Súmula n.º 543 do STJ). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).” Em relação à violação dos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, II do Código de Processo Civil (CPC), cumpre ressaltar que a parte recorrente não desenvolveu argumentação acerca, somente citando-os em seu arrazoado.
Assim, tendo deixado de demonstrar como o decisum hostilzado violou a inteligência dos dispositivos de lei ora citados, verifico existir óbice à sua admissibilidade, consoante a inteligência da Súmula 284/STF, incidente por analogia, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL.
NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REMESSA CONHECIDA DE OFÍCIO.
DANO AMBIENTAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
USO INDEVIDO DE PROPRIEDADE SITUADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DANOS AMBIENTAIS NÃO CONFIGURADOS. ÁREA CONSOLIDADA E DE BAIXO IMPACTO.
DEFINIÇÃO PELO CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL NA DELIBERAÇÃO NORMATIVA N 26 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 (INC XV ART 1). ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL MANTIDA.
CONSTATAÇÃO NO LAUDO JUNTADO PELO APELADO E SEM IMPUGNAÇÃO DO EX ADVERSO.
PRADA DESNECESSÁRIO.
DANO AMBIENTAL INEXISTENTE.
REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO INDEVIDAS.
REMESSA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. (….) II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (…) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.925.832/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Por fim, quanto à alegação de contrariedade à divergência jurisprudencial referente aos danos morais, com espeque na alínea “c”, observo que a aludida argumentação careceu das formalidades adequadas, uma vez que se descurou de realizar o cotejo devido.
Explico. É para demonstrar infringência a dissídio jurisprudencial (alínea “c” do art. 105, III da CF), faz necessário que se proceda com cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, o qual reside na necessária demonstração de similitude fática ente o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
TEMA N. 999/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - O acórdão recorrido encampou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 999), segundo a qual é imprescritível a pretensão de reparação dos danos ambientais.
IV - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.245/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) De toda sorte, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial face aos óbices das Súmulas 7, 5 e 83/STJ e NEGO SEGUIMENTO, nos termos do Tema 996/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814090-82.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814090-82.2020.8.20.5001 Polo ativo MONTANA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, GABRIELA AZEVEDO VARELA Polo passivo ALAN BITU LEAL Advogado(s): SANDRA CASSIANA DO NASCIMENTO, EVA ALICE PANICHI, ANA CRISTINA MEIRELES NUNES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM E VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA PELA RESCISÃO.
DANO MORAL E LUCROS CESSANTES.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Montana Construções Ltda., em face do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela Embargante, nos termos da ementa a seguir transcrita (ID 20021373): “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM E VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO EMPREENDIMENTO.
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE ADIMPLIDO PELO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 543, DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO E USO DO APARTAMENTO.
TRANSTORNOS QUE DESBORDAM DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO ADQUIRENTE.
PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA Nº 35, DO TJRN.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE RÉ QUE OFERECEU SUBSTANCIAL RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões (ID 20311202), a parte Embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, argumentando, em suma, que: a) O próprio autor, ora Embargado, afirma que a iniciativa da rescisão contratual partiu de si mesmo e não de conduta oposta à Embargante, de modo que deve ser aplicado o percentual de retenção de até 25%, conforme dispõe a Lei do Distrato; b) Não houve manifestação acerca do entendimento do STJ, no sentido de que “o mero inadimplemento contratual não gera direito à indenização por danos morais”; e c) “a discussão dos autos não diz respeito a presunção dos lucros cessantes, mas sim, da incompatibilidade deste pedido com o pedido de rescisão contratual”, não havendo embasamento legal para a condenação a esse título.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Contrarrazões apresentadas (ID 20780459). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Aclaratórios.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, em rol taxativo, as hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração.
Dispõe o referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como é cediço, a espécie recursal em apreço não se destina à modificação do julgado, sendo cabível tão somente para integrar a decisão embargada ou corrigir erros materiais.
Na hipótese vertente, os declaratórios não comportam acolhimento.
Revisitando a fundamentação lançada no voto condutor do Acórdão, resta evidente a apreciação do contexto fático-probatório coligido aos autos e das teses apresentadas pelas partes, estando expressamente consignado o entendimento acerca da culpa exclusiva da construtora na rescisão contratual, ratificando, inclusive, a conclusão exarada pela Magistrada a quo, no sentido de que o interesse do autor no desfazimento do negócio somente se deu em função do inadimplemento da empresa ré (ID 20021373): “[...] Entretanto, a despeito do prazo avençado, o habite-se somente fora expedido na data de 13/08/2018 (ID 17011876), ou seja, 07 (sete) meses após o lapso temporal ajustado, já considerado o prazo de tolerância.
Outrossim, o laudo (ID 17011817, ID 17011818, ID 17011819 e ID 17011870) e a Ata de Assembleia do condomínio (ID 17011816) acostados ao caderno processual, descortinam a existência de vícios construtivos na edificação entregue, evidenciando, de maneira suficiente, o inadimplemento contratual por parte da empresa Recorrente.
Nesse rumo, inafastável a conclusão alcançada pela Magistrada a quo (ID 17011976): “Constatado o atraso, reputa-se patente a alegação autoral no sentido de que o seu interesse na rescisão do contrato se deu por culpa da empresa ré, que não cumpriu sua obrigação contratual de entregar o imóvel na data especificada e, quando o fez, entregou o bem com defeitos presentes nas áreas comuns do prédio.
Assim, esta deve ser responsabilizada pela rescisão do contrato, restituindo as parcelas pagas pela promitente compradora, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatado no REsp nº 1.300.418/SC, afeto a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor.” Com efeito, a construtora demandada não logrou êxito em comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, em especial a culpa do demandante na quebra do contrato, mormente quando considerado o acervo probatório que instrui a exordial.” Outrossim, acerca do dano moral, a decisão colegiada destacou a ocorrência de situação excepcional a respaldar a pretensão indenizatória, bem como assentou, com o escólio jurisprudencial do STJ, a compatibilidade entre os pedidos de rescisão e lucros cessantes: “[...] Consoante já delineado em linhas pretéritas, restou amplamente evidenciada a desídia da construtora ré quanto ao cumprimento das obrigações assumida no negócio. É indene de dúvidas a frustração decorrente do atraso injustificado na entrega do imóvel, especialmente quando levado em consideração o relevante lapso temporal e os vícios construtivos apresentados no bem, o que, a toda evidência, rompe as legítimas expectativas de moradia digna e pleno usufruto do direito de propriedade.
De fato, a conduta da empresa Apelante viola, substancialmente, a boa-fé objetiva e o dever de lealdade que os contratantes devem observar, em todas as fases do negócio, a teor do art. 422, do CC/2002. [...] Por fim, no que pertine aos lucros cessantes, não se vislumbra qualquer equívoco na sentença hostilizada.
Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (Tema Repetitivo nº 996 – REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).
Referido posicionamento continua sendo ratificado pela Corte Cidadã, inclusive reforçando a perfeita compatibilidade entre os pedidos de rescisão e os lucros cessantes (realces não originais): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. (1) LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DURANTE O PERÍODO DE MORA DO INCORPORADOR.
PRECEDENTES. (2) DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
SÚMULA N.º 543 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A teor do art. 375 do CC, a mera resolução do contrato de compra e venda por inadimplemento não exclui a indenização por lucros cessantes, os quais constituem dano reflexo daquela. 3.
Havendo causas jurídicas distintas para a resolução contratual (inadimplemento culposo da incorporadora na entrega do imóvel prometido à venda) e para a indenização por lucros cessantes (dano reflexo da ausência da posse do bem imóvel no tempo), não há se falar em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), quer pela coexistência dos dois institutos, quer pelo restabelecimento do status quo ante da parte lesada que, no caso, somente emerge da concorrência de ambos (resolução e indenização). 4.
Da culpa exclusiva do promitente-vendedor ou construtor pela resolução do contrato de promessa de compra e venda submetido ao regime do CDC, decorre sua obrigação de restituição imediata e total das parcelas pagas (Súmula n.º 543 do STJ). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)” De fácil percepção, portanto, que todos os pontos controvertidos, devolvidos a esta instância revisora por meio do Apelo interposto, foram devidamente elucidados e apreciados.
Dessa forma, não subsiste a mácula ventilada pela Embargante, estando o Acórdão devidamente fundamentado, em linguagem clara e inteligível, sem qualquer omissão, obscuridade ou algum outro vício que dificulte a compreensão do entendimento sufragado no decisum.
No ponto, registre-se, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame” (REsp n. 1.957.630/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022; no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.920.967/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021).
A bem da verdade, a irresignação agitada nos Aclaratórios almeja a reanálise de matérias fáticas e jurídicas já enfrentadas e julgadas.
Como é de notória sabença, a rediscussão, através dos integrativos, de questões já resolvidas e decididas, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de apreciação pela via eleita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Realces acrescidos Com o intuito de evitar novos Embargos Declaratórios, advirta-se que é prescindível ao órgão julgador a explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025, do Códex Processual, razão pela qual tem-se por prequestionados eventuais dispositivos legais soerguidos: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814090-82.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0814090-82.2020.8.20.5001 Embargante: Montana Construções Ltda.
Advogados: Thiago José de Araújo Procópio; Gabriela Azevedo Varela.
Embargado: Alan Bitu Leal.
Advogadas: Eva Alice Panichi; Sandra Cassiana do Nascimento; Ana Cristina Meireles Nunes.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Montana Construções Ltda. em face do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814090-82.2020.8.20.5001 Polo ativo MONTANA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, GABRIELA AZEVEDO VARELA Polo passivo ALAN BITU LEAL Advogado(s): SANDRA CASSIANA DO NASCIMENTO, EVA ALICE PANICHI, ANA CRISTINA MEIRELES NUNES EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM E VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO EMPREENDIMENTO.
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE ADIMPLIDO PELO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 543, DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO E USO DO APARTAMENTO.
TRANSTORNOS QUE DESBORDAM DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO ADQUIRENTE.
PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA Nº 35, DO TJRN.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE RÉ QUE OFERECEU SUBSTANCIAL RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta pela parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Montana Construções Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Resilição Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização nº 0814090-82.2020.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por Alan Bitu Leal, julgou procedente, em parte, a demanda, nos seguintes termos (ID 17011976): “Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão e confirmo a tutela de urgência inicialmente deferida, retificando-se apenas que o dever de devolução de valores do imóvel se dá com a retenção somente de 10% sobre o valor do pago, de forma que, neste momento, deve a ré ressarcir o autor ainda no valor complementar de R$ 24.418,52 reais para que assim, a condenação/devolução chegue ao patamar de R$ 219.766,66, que representa 90% do valor total do pago (R$ 244.185,18 reais).
O valor de R$ 24.418,52 deve ser corrigido (tabela do CJF) desde a data do desembolso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Outrossim, condeno a referida ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor pecuniário correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sobre o valor arbitrado incidirão juros de mora e correção monetária, aqueles a 1% ao mês a partir da citação e esta segundo a tabela da Justiça Federal para as condenações em geral, a contar da prolação da presente sentença.
Ademais, fica a ré condenada a ressarcir o autor pelos lucros cessantes correspondentes ao valor médio de um aluguel de um apartamento semelhante ao da presente ação, considerando a época dos fatos- fevereiro de 2018, referente a 06 meses (de fevereiro a julho de 2018- meses em que o autor ficou sem receber o imóvel, irregularmente), estando a condenação adstrita à quantia de R$ 12.000,00 reais.
Condeno ainda a ré a ressarcir o promovente pelo IPTU e taxa de lixo proporcionais de 2018 (isto é, apenas até o final do mês de julho daquele ano), considerando os juros e multas tributárias em decorrência da demora.
Por fim, havendo sucumbência recíproca, mas tendo o requerente saído vencedor em relação à maioria dos pedidos, condeno a ré em custas e honorários, aquelas na forma regimental e estes em 10% sobre o valor da condenação (valor total devolvido em relação ao imóvel + danos materiais + danos morais + IPTU e taxa de lixo proporcionais).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.” Referido decisum permaneceu inalterado após apreciação dos aclaratórios opostos pela parte ré (ID 17011987).
Inconformada com o resultado do julgamento, a construtora demanda interpôs recurso de Apelação (ID 17011993), sustentando, em síntese, que: a) “O Apelado demonstrou judicialmente o interesse em rescindir a avença realizada entre as partes, pugnando pela devolução parcial dos valores por estes pagos”, tendo sido determinado, na sentença, a restituição do valor do contrato com a retenção de 10% sobre a quantia total; b) Nos termos da súmula 543, do STJ, a restituição deve ocorrer de forma parcial quando se verificar que o comprador requereu o desfazimento do negócio e, no caso dos autos, a iniciativa para a rescisão partiu do Apelado, não se justificando a retenção de 10%, mormente porque o contrato prevê a dedução de 20%, pela construtora, do montante total pago; c) A cláusula contratual está em consonância com o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e com a tese fixada no REsp 1.820.330; d) Quanto à indenização por danos morais, a situação em comento não refoge a um mero aborrecimento, não havendo qualquer comprovação da repercussão na esfera de direitos personalíssimos do Apelado; e) “O pleito de lucros cessantes não merece prosperar, mesmo porque este pedido revela-se incompatível com o pleito de rescisão contratual igualmente formulado”, vez que “a própria lógica do pedido formulado pelo Autor não permite concluir pela responsabilização da construtora no que diz respeito ao encerramento da avença”; f) Outrossim, “inexiste qualquer documento nos autos capaz de comprovar efetivamente quais teriam sido os supostos prejuízos decorrentes da possibilidade de alugar o imóvel”, sendo certo que “os lucros cessantes devem ser comprovados, nos termos do art. 333, I, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos”; e g) Nos casos de rescisão por iniciativa do adquirente, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da demanda e, ainda, deve ser afastado o ônus sucumbencial em face da construtora, ante a ausência de pretensão resistida, já que não há qualquer comprovação quanto à negativa em rescindir o contrato.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que: a) seja julgado improcedente o pleito de redução do percentual de retenção estipulado no contrato; b) seja julgado improcedente o pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais; c) seja julgado improcedente o pleito de condenação ao pagamento de lucros cessantes; d) em não se entendendo pela reforma da sentença, seja determinado a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da demanda; e) seja afastada a condenação da Apelante nas custas e honorários advocatícios.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões ao recurso (ID 17011999).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 18157326). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que, reconhecendo o atraso na entrega do imóvel e os vícios construtivos no empreendimento, confirmou a rescisão contratual, já declarada na decisão concessiva da tutela de urgência (ID 17011899), e condenou a construtora demandada a restituir 90% do valor adimplido pelo demandante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, in litteris: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Na hipótese vertente, em que pese as alegações declinadas na peça recursal, restou amplamente demonstrada a culpa da construtora no desfazimento do negócio.
Conforme se extrai das provas coligidas aos autos, o aditivo ao contrato de compra e venda (ID 17011806), entabulado entre as partes, ora litigantes, previu a entrega do empreendimento para julho de 2017, com pacto de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Entretanto, a despeito do prazo avençado, o habite-se somente fora expedido na data de 13/08/2018 (ID 17011876), ou seja, 07 (sete) meses após o lapso temporal ajustado, já considerado o prazo de tolerância.
Outrossim, o laudo (ID 17011817, ID 17011818, ID 17011819 e ID 17011870) e a Ata de Assembleia do condomínio (ID 17011816) acostados ao caderno processual, descortinam a existência de vícios construtivos na edificação entregue, evidenciando, de maneira suficiente, o inadimplemento contratual por parte da empresa Recorrente.
Nesse rumo, inafastável a conclusão alcançada pela Magistrada a quo (ID 17011976): “Constatado o atraso, reputa-se patente a alegação autoral no sentido de que o seu interesse na rescisão do contrato se deu por culpa da empresa ré, que não cumpriu sua obrigação contratual de entregar o imóvel na data especificada e, quando o fez, entregou o bem com defeitos presentes nas áreas comuns do prédio.
Assim, esta deve ser responsabilizada pela rescisão do contrato, restituindo as parcelas pagas pela promitente compradora, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatado no REsp nº 1.300.418/SC, afeto a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor.” Com efeito, a construtora demandada não logrou êxito em comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, em especial a culpa do demandante na quebra do contrato, mormente quando considerado o acervo probatório que instrui a exordial.
Sobre o assunto, importa trazer à lume o Enunciado Sumular nº 543, do STJ, in verbis: “SÚMULA N. 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (Grifo acrescido) No ponto, cabe destacar que, inobstante a jurisprudência tenha se firmado pela devolução integral nos casos de culpa exclusiva da construtora, na espécie, o próprio pedido de devolução foi restringido pelo autor, ora Recorrido (ID 17011801).
Nesse norte, acertado o posicionamento adotado pelo Juízo Primevo ao fixar o percentual de 10% (dez por cento) de retenção do montante pago pelo Apelado, valendo ressaltar que, diante do inequívoco descumprimento contratual por parte da Apelante, descabe o pleito de aplicação do percentual de 20% estipulado na avença.
Acerca do dano moral, também não merece guarida a insurgência recursal.
Consoante já delineado em linhas pretéritas, restou amplamente evidenciada a desídia da construtora ré quanto ao cumprimento das obrigações assumida no negócio. É indene de dúvidas a frustração decorrente do atraso injustificado na entrega do imóvel, especialmente quando levado em consideração o relevante lapso temporal e os vícios construtivos apresentados no bem, o que, a toda evidência, rompe as legítimas expectativas de moradia digna e pleno usufruto do direito de propriedade.
De fato, a conduta da empresa Apelante viola, substancialmente, a boa-fé objetiva e o dever de lealdade que os contratantes devem observar, em todas as fases do negócio, a teor do art. 422, do CC/2002.
Patente, pois, os transtornos suportados pelo demandante.
A propósito, este Colegiado já vem se pronunciando (destaques acrescentados): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
ARGUIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUSCITADA PELA APELANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE ADIMPLIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DO BEM.
ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE NÃO MERECE RETOQUE.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 0848864-46.2017.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 12/07/2022) EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DAS PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE.
MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
FATO INCONTROVERSO.
CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA-RÉ.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MONTANTE ARBITRADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO ADQUIRENTE.
CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO POR LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0857875-36.2016.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 6/12/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE OBRA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE PREJUÍZO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELA COMPROVAÇÃO DA NÃO-IMPUTABILIDADE DO ATRASO À VENDEDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO PSÍQUICO SUPORTADO PELO ADQUIRENTE.
EXPECTATIVA PELO RECEBIMENTO DO IMÓVEL FRUSTRADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA DEMANDADA E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (TJRN – Apelação Cível nº 0137564-69.2012.8.20.0001 – Primeira Câmara Cível – Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 15/12/2022) No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora, além de estar em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Câmara Cível.
Por fim, no que pertine aos lucros cessantes, não se vislumbra qualquer equívoco na sentença hostilizada.
Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (Tema Repetitivo nº 996 – REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).
Referido posicionamento continua sendo ratificado pela Corte Cidadã, inclusive reforçando a perfeita compatibilidade entre os pedidos de rescisão e os lucros cessantes (realces não originais): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. (1) LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DURANTE O PERÍODO DE MORA DO INCORPORADOR.
PRECEDENTES. (2) DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
SÚMULA N.º 543 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A teor do art. 375 do CC, a mera resolução do contrato de compra e venda por inadimplemento não exclui a indenização por lucros cessantes, os quais constituem dano reflexo daquela. 3.
Havendo causas jurídicas distintas para a resolução contratual (inadimplemento culposo da incorporadora na entrega do imóvel prometido à venda) e para a indenização por lucros cessantes (dano reflexo da ausência da posse do bem imóvel no tempo), não há se falar em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), quer pela coexistência dos dois institutos, quer pelo restabelecimento do status quo ante da parte lesada que, no caso, somente emerge da concorrência de ambos (resolução e indenização). 4.
Da culpa exclusiva do promitente-vendedor ou construtor pela resolução do contrato de promessa de compra e venda submetido ao regime do CDC, decorre sua obrigação de restituição imediata e total das parcelas pagas (Súmula n.º 543 do STJ). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL ASSEMELHADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 2. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe DE 27/9/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.080/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADIMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
SÚMULA 568/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5.
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Precedente da Segunda Seção do STJ. 6.
Quanto à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016), o que não se verifica na hipótese. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.047.783/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Outro não tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se infere dos arestos já citados desta Colenda Câmara, bem como do Enunciado Sumular nº 35, a seguir transcrito: SÚMULA Nº 35 – TJRN: O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido.
Finalmente, quanto aos consectários legais fixados no édito judicial a quo e ao ônus sucumbencial, melhor sorte não assiste à Recorrente.
Como é sabido, os juros moratórios incidem desde a citação, nos casos de resolução de compra e venda de imóvel causada pela construtora/vendedora, em decorrência da responsabilidade contratual pelas perdas e danos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESCISÃO.
CULPA DA VENDEDORA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1.
Não se aplica a orientação do Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem e da Taxa SATI decorre da rescisão do contrato por culpa da vendedora, porquanto tais verbas integram as perdas e danos devidas ao comprador para volta ao status quo ante. 2.
Pelo mesmo motivo também não se aplica a jurisprudência desta Corte apontada pela agravante sobre o termo inicial dos juros de mora a contar do trânsito em julgado, uma vez que não se cuida de pretensão de devolução de valores, decorrente de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador com alteração das obrigações assumidas.
A incidência de juros de mora sobre os valores a serem devolvidos, cuidando-se de responsabilidade contratual, incide a partir da citação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.699.501/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020.) No que concerne à verba sucumbencial, a construtora demandada ofereceu relevante e substancial resistência à pretensão autoral, como se pode constatar da peça de bloqueio (ID 17011958) e das razões do presente Apelo.
Registre-se, por especial importância, que a parte autora acostou aos autos o instrumento de proposta de distrato (ID 17011815), comprovando o intuito de resolver o imbróglio extrajudicialmente.
Noutro giro, não há qualquer documento que evidencie alguma resposta ou contraproposta pela Apelante.
Ao contrário, a construtora, desde o início, manifesta expressa discordância quanto ao intento do demandante, de modo que deve suportar o ônus da sucumbência.
Em linhas gerais, não merece qualquer reparo o édito a quo, eis que em simetria com os preceitos legais e com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta pela parte ré, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
09/02/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 07:47
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2022 11:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/11/2022 08:42
Recebidos os autos
-
03/11/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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