TJRN - 0000174-12.2012.8.20.0113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000174-12.2012.8.20.0113 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: CICERO MARCELINO DE ARAUJO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, SALVIANO JOSE DA SILVA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, MANOEL FERREIRA LINS, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, JOSE MARIA DA FONSECA, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DECISÃO Após juntada a Certidão de Óbito do executado Raimundo Batista do Nascimento (Id nº 140856383), o exequente pugnou pela nomeação de um administrador provisório para seus bens.
Nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido é limitada às forças da herança recebida.
Assim, os débitos existentes em nome do de cujus não se transmitem de forma pessoal e ilimitada aos herdeiros e sucessores, devendo ser satisfeitos exclusivamente com o patrimônio deixado pelo falecido, representado pelo espólio.
Nesse contexto, o espólio constitui o sujeito responsável pelo adimplemento das obrigações deixadas pelo falecido, respondendo com o acervo hereditário até a partilha.
Na ausência de inventário, surge a figura do administrador provisório para administrar os bens deixados pelo de cujus até a abertura do inventário.
Ocorre que, conforme a declaração contida na Certidão de Óbito de Id nº 14085683, o de cujus não deixou qualquer bem para ser administrado.
Assim, não há que se falar em nomeação de administrador provisório, uma vez que inexiste inventário em curso ou bens identificados que justifiquem tal providência.
Como consequência lógica da ausência de patrimônio que possa responder pela execução, impõe-se a extinção do feito em relação ao de cujus, nos termos do artigo 924, III, do CPC ,inexistir motivo jurídico para o prosseguimento da execução contra aquele que faleceu sem deixar bens a inventariar.
Por tais razões, indefiro o pedido formulado pelo exequente e determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, de forma objetiva, bens passíveis de penhora pertencentes a todos os executados.
Fica consignado que, não sendo apontados bens em nome de Raimundo Batista do Nascimento, a execução em seu desfavor será extinta.
Quanto aos demais executados, a execução será suspensa, nos termos do art. 921 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0000174-12.2012.8.20.0113 ATO ORDINATÓRIO Com a resposta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, vindo-me os autos conclusos para Decisão em seguida.
Areia Branca-RN, 15 de julho de 2025.. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) KLEBER ANTONIO DA SILVA Erro de intepretao na linha: ' #{usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} ': Error Parsing: #{usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000174-12.2012.8.20.0113 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: CICERO MARCELINO DE ARAUJO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, SALVIANO JOSE DA SILVA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, MANOEL FERREIRA LINS, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, JOSE MARIA DA FONSECA, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DESPACHO O processo foi suspenso pelo prazo de 02 (dois) meses pra que o exequente promova a qualificação e o pedido de citação do espólio.
Contudo, este apresentou manifestação, indicando tão somente o nome da sucessora, sem indicar endereço para citação.
Por tal razão, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para citação de Francisca das Chagas do Nascimento.
Após, venham-me os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, 13 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000174-12.2012.8.20.0113 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: CICERO MARCELINO DE ARAUJO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, SALVIANO JOSE DA SILVA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, MANOEL FERREIRA LINS, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, JOSE MARIA DA FONSECA, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DECISÃO Na Certidão de óbito de Id nº 140856383, consta o falecimento de Raimundo Batista do Nascimento.
O Código de Processo Civil traz, em seu artigo 313, I, entre as situações que levam à suspensão do processo a morte de qualquer uma das partes e, em seu inciso §2º, I, determina a necessidade de intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para manifestarem sobre interesse na sucessão processual, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Por tais considerações, com base no art. 313 do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 02 (dois) meses, determinando a intimação do exequente para que promova a qualificação e o pedido de citação do espólio, sucessores ou herdeiros.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, 24 de janeiro de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0000174-12.2012.8.20.0113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 134608254; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 29 de outubro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
25/05/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:56
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:52
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:18
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:30
Indeferido o pedido de CICERO MARCELINO DE ARAÚJO
-
22/04/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:32
Deferido o pedido de
-
19/04/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 06:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 13:41
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0000174-12.2012.8.20.0113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intimo a parte autora, por intermédio de seu o advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
Areia Branca-RN, 25 de março de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
25/03/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 06:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:52
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:52
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0000174-12.2012.8.20.0113 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: CICERO MARCELINO DE ARAUJO e outros (13) DESPACHO Vistos em correição.
Defiro o pedido formulado no Id. 107478705.
Concedo prazo de 30 (trinta) dias para parte exequente apresentar a planilha de débito atualizada.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital. (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
28/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 00:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em 10/08/2023.
-
05/09/2023 11:13
Juntada de termo
-
11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 17:42
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
04/04/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
07/03/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:37
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2022 10:10
Outras Decisões
-
28/09/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:42
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 21/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 20:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 20:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 03/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 11:37
Decorrido prazo de Exequente em 05/11/2021.
-
04/11/2021 01:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 03/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 16:16
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 20/05/2021.
-
30/10/2019 09:46
Digitalizado PJE
-
29/10/2019 11:53
Expedição de termo
-
29/10/2019 08:17
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2019 08:37
Relação encaminhada ao DJE
-
24/10/2019 02:43
Expedição de edital
-
16/10/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 16:52
Recebidos os autos
-
06/09/2019 09:16
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/09/2019 04:24
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2019 10:47
Juntada de mandado
-
03/09/2019 09:54
Expedição de termo
-
02/09/2019 04:40
Certidão de Oficial Expedida
-
03/07/2019 10:21
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2019 10:17
Expedição de Mandado
-
03/07/2019 08:28
Certidão expedida/exarada
-
02/07/2019 11:34
Expedição de edital
-
02/07/2019 11:27
Certidão expedida/exarada
-
02/07/2019 03:11
Relação encaminhada ao DJE
-
01/07/2019 02:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/07/2019 02:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/06/2019 08:46
Outras Decisões
-
30/05/2019 11:08
Expedição de termo
-
30/05/2019 11:05
Concluso para despacho
-
13/05/2019 08:28
Petição
-
13/05/2019 08:28
Petição
-
23/04/2019 09:53
Certidão expedida/exarada
-
22/04/2019 05:57
Relação encaminhada ao DJE
-
28/03/2019 12:11
Certidão expedida/exarada
-
28/03/2019 11:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/03/2019 11:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/03/2019 02:02
Expedição de edital
-
26/03/2019 04:05
Mero expediente
-
06/02/2019 01:38
Concluso para despacho
-
06/02/2019 01:25
Decurso de Prazo
-
11/01/2019 08:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/01/2019 08:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/11/2018 03:17
Outras Decisões
-
14/08/2018 10:29
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2018 10:26
Petição
-
09/08/2018 01:29
Petição
-
09/08/2018 01:08
Petição
-
18/07/2018 08:04
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2018 09:09
Expedição de edital
-
17/07/2018 03:10
Relação encaminhada ao DJE
-
16/07/2018 02:06
Certidão expedida/exarada
-
16/07/2018 01:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/07/2018 01:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2018 05:16
Mero expediente
-
07/12/2017 10:47
Expedição de termo
-
07/12/2017 10:43
Concluso para despacho
-
07/12/2017 09:01
Documento
-
07/12/2017 08:59
Documento
-
06/12/2017 11:13
Audiência Preliminar/Conciliação
-
06/12/2017 08:28
Juntada de mandado
-
16/10/2017 01:20
Redistribuição por direcionamento
-
11/10/2017 08:40
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2017 12:46
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2017 10:39
Audiência
-
10/10/2017 04:21
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2017 02:18
Expedição de edital
-
04/08/2017 12:51
Expedição de Mandado
-
04/08/2017 12:43
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2017 11:36
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2017 10:34
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2017 03:58
Publicação
-
26/05/2017 08:59
Recebimento
-
25/05/2017 12:03
Processo Suspenso
-
23/05/2017 01:16
Por decisão judicial
-
17/02/2017 12:30
Concluso para despacho
-
13/02/2017 10:28
Petição
-
13/02/2017 10:10
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2017 03:32
Recebimento
-
14/04/2015 10:59
Concluso para despacho
-
14/04/2015 10:54
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2014 03:18
Prazo Alterado
-
13/03/2014 09:59
Prazo Alterado
-
27/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/11/2013 12:00
Decisão Proferida
-
20/11/2013 12:00
Concluso para decisão
-
20/11/2013 12:00
Petição
-
05/11/2013 12:00
Juntada de mandado
-
30/09/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
06/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
06/03/2013 12:00
Recebimento
-
09/02/2012 12:00
Mero expediente
-
09/02/2012 12:00
Concluso para despacho
-
08/02/2012 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2012
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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