TJRN - 0003250-45.2011.8.20.0124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 01:07
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/02/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:34
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:24
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
07/07/2023 03:34
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:35
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 14:23
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0003250-45.2011.8.20.0124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAJUPIRANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais promovido por ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN (Id. 81795916).
O ente público intimado a impugnar a execução, apresentou petição concordando com os cálculos do exequente (Id. 94524054). É o relatório.
Consoante relatado, a Fazenda Pública expressamente concordou com os cálculos apresentados pelo exequente, pelo que deve ser homologado.
Cumpre frisar que não há nenhum óbice à homologação dos valores objeto desta execução, porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009).
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, HOMOLOGO o valor de R$ 16.609,06 (dezesseis mil, seiscentos e nove reais e seis centavos), em favor de Alves Andrade e Oliveira Advogados Associados, razão pela qual determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, após o trânsito em julgado.
Deixo de condenar em custas processuais, ante a isenção usufruída pela parte executada (art. 1º, § 1º, da Lei Estadual n. 9.278/2009).
Sem condenação em honorários advocatícios, em atenção ao art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.
Cumpridas as formalidades legais, após a liquidação da requisição de pagamento, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LD/s -
13/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:38
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/11/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:43
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:43
Juntada de despacho
-
09/07/2021 11:07
Digitalizado PJE
-
09/07/2021 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2021 11:01
Juntada de termo
-
09/07/2021 10:58
Recebidos os autos
-
08/07/2021 04:56
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2021 02:53
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2021 02:24
Petição
-
06/05/2021 04:57
Mero expediente
-
01/02/2021 09:25
Prazo Alterado
-
06/10/2020 09:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/09/2020 04:20
Mero expediente
-
15/07/2020 01:15
Concluso para despacho
-
23/06/2020 03:07
Concluso para despacho
-
19/03/2020 07:27
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2020 03:53
Relação encaminhada ao DJE
-
11/03/2020 04:25
Ato ordinatório
-
12/11/2019 10:16
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2019 12:20
Petição
-
19/02/2019 10:43
Recebimento
-
19/02/2019 10:43
Recebimento
-
10/12/2018 11:34
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
17/10/2017 08:09
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2017 03:46
Relação encaminhada ao DJE
-
16/10/2017 01:41
Sentença Registrada
-
29/09/2017 01:55
Recebimento
-
29/09/2017 01:07
Procedência
-
28/10/2015 08:42
Concluso para sentença
-
27/10/2015 11:06
Petição
-
13/10/2015 11:17
Petição
-
01/10/2015 10:01
Publicação
-
30/09/2015 05:42
Relação encaminhada ao DJE
-
30/09/2015 02:45
Recebimento
-
25/09/2015 08:50
Despacho Proferido em Correição
-
17/06/2015 12:01
Petição
-
17/06/2015 01:32
Concluso para decisão
-
17/06/2015 01:31
Decurso de Prazo
-
09/06/2015 10:37
Recebimento
-
09/06/2015 10:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/06/2015 10:33
Recebimento
-
01/06/2015 08:43
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2015 02:42
Relação encaminhada ao DJE
-
28/05/2015 10:43
Mero expediente
-
28/05/2015 01:06
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2012 12:00
Decurso de Prazo
-
13/12/2012 12:00
Concluso para sentença
-
28/08/2012 12:00
Petição
-
24/08/2012 12:00
Documento
-
15/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2012 12:00
Recebimento
-
14/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/07/2012 12:00
Mero expediente
-
25/01/2012 12:00
Recebimento
-
25/01/2012 12:00
Concluso para despacho
-
24/01/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/01/2012 12:00
Recebimento
-
24/01/2012 12:00
Petição
-
02/12/2011 12:00
Ofício
-
29/11/2011 12:00
Petição
-
27/09/2011 12:00
Prazo Alterado
-
17/09/2011 12:00
Prazo Alterado
-
09/08/2011 12:00
Petição
-
09/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
27/07/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/07/2011 12:00
Recebimento
-
27/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2011 12:00
Juntada de mandado
-
19/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2011 12:00
Recebimento
-
18/07/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/07/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
18/07/2011 12:00
Antecipação de tutela
-
14/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2011 12:00
Concluso para decisão
-
30/06/2011 12:00
Juntada de mandado
-
27/06/2011 12:00
Recebimento
-
27/06/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
27/06/2011 12:00
Mero expediente
-
22/06/2011 12:00
Concluso para decisão
-
22/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2011 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101204-56.2013.8.20.0113
Jose Antonio da Silva
Francisca das Chagas da Silva
Advogado: Geferson Cassemiro de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2013 00:00
Processo nº 0867585-41.2020.8.20.5001
Damiana Francisca Freitas
Eliane Silva Freitas
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2021 11:49
Processo nº 0804293-69.2022.8.20.5112
Maria Ferreira de Sousa Antunino
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2024 13:25
Processo nº 0801052-75.2022.8.20.5116
Filipe de Lagarde Barroca Medeiros
N C C Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Pedro Cesar de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:41
Processo nº 0100208-09.2016.8.20.0160
Anatecio Oliveira de Carvalho
Municipio de Upanema
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2016 00:00