TJRN - 0006329-71.2007.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006329-71.2007.8.20.0124 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI RECORRIDO: SEVERINA PAULA DE FREITAS ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA e outros DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que a pretensão vinculada se refere ao recebimento dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, pertinente, portanto, ao Tema 264/STF: "Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão".
Nesse limiar, em 31/10/2018 o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, afeto ao Tema 285, que trata do Plano Collor II, decidiu pela necessidade de " suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados." (decisão monocrática publicada em 07/11/18).
Ocorre que, analisando petição apresentada pela Advocacia-Geral da União, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, pela Frente Brasileira pelos Poupadores – FEBRAPO, pela Federação Brasileira de Bancos – Febraban e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, no sentido de que o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores, o Ministro Gilmar Mendes homologou aditivo ao acordo coletivo e determinou a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020. (Decisão publicada em 16/4/2020 nos autos do RE 632.212/SP).
Dessa forma, determino o SOBRESTAMENTO dos autos em razão de sua vinculação com o RE 626307 - Tema 264, afeto à sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
24/03/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/12/2021 08:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/11/2021 20:51
Recebidos os autos
-
03/11/2021 20:51
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800021-44.2020.8.20.5163
Batista Tavares da Silva
Municipio de Ipanguacu
Advogado: Paulo Marcio Ferreira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2020 00:31
Processo nº 0808331-45.2022.8.20.5106
Denver Impermeabilizantes, Industria e C...
Lider Construtora e Demolidora Eireli
Advogado: Rodrigo Cassunde Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2022 01:20
Processo nº 0800029-80.2020.8.20.5111
Banco do Brasil S/A
Nixon Luan da Cunha
Advogado: Antonio Angelo Cabral Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2020 16:52
Processo nº 0829272-06.2023.8.20.5001
Tereza Cristina Mendes e Silva Barreto
Aleixo Neto Mendes Barreto
Advogado: Rodrigo de Sales Cabral Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 15:25
Processo nº 0006329-71.2007.8.20.0124
Severina Paula de Freitas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2007 00:00