TJRN - 0127836-33.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0127836-33.2014.8.20.0001 AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE MEDEIROS SILVA ADVOGADOS: MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA E DOUGLAS DE MELO OLIVEIRA AGRAVADO: ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA.
E OUTROS ADVOGADOS: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO E FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21629129) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/10/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 04 de outubro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0127836-33.2014.8.20.0001 RECORRENTE: JOAO CARLOS DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA, DOUGLAS DE MELO OLIVEIRA RECORRIDO: ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA. e outros ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20412504) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 14938029): CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE CONDENOU A CONSTRUTORA A: I- RESTITUIR O AUTOR O VALOR COBRADO PELA DA TAXA DE OBRA; II- PAGAR AO AUTOR O PERCENTUAL CORRESPONDENTE A MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
INCONFORMISMO DA ECOCIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI CONCLUÍDO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ACOLHIMENTO DA TESE.
ATRASO NÃO CARACTERIZADO.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Oposto Embargos de Declaração pelo recorrente (Id. 16052629), o qual restou desprovido.
Eis a ementa do julgado (Id. 17708584): PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE DE QUE A DECISÃO EMBARGADA APRESENTOU ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Novos aclaratórios opostos (Id. 18070333), tendo o julgado a seguinte ementa (Id. 19944565): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS).
ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, BEM COMO DO ART. 43-A DA LEI Nº 4.591/1964.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 9°, 10, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20816452). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, observo não merecer avançar o inconformismo, pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situações assemelhadas, assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA.
ANÁLISE PREJUDICADA.
IPTU.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE RECÍPROCA.
IMÓVEL.
AFETAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESCONSTITUIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte a quo decidiu a controvérsia acerca da alegada prescrição com base no entendimento proferido em recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a saber, REsp 1.340.553/RS - Tema 566, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, de modo que resta prejudicada a apreciação do apelo nobre no ponto. 2.
Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo referente à prescrição, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 3.
Quanto à afetação do bem ao serviço público, não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4.
O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 5.
A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamentos eminentemente constitucionais, com o consequente afastamento da competência revisional deste STJ. 6.
A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem de que o imóvel em questão, utilizado na execução do serviço de fornecimento de energia elétrica, é propriedade da concessionária e não da pessoa jurídica de direito público, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, à incidência da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.062.366/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). [...] 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos).
Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do venerável acórdão desta Corte Potiguar (Id. 19944565): Cumpre ressaltar, por oportuno que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem ficar limitado aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por outro lado, a parte recorrente alega suposta contrariedade aos arts. 9°, 10 e 1.013 do CPC, sob o argumento de suposta violação ao princípio da não surpresa.
No entanto, observo que a matéria não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) – grifos acrescidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. "O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento" (AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017). 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 83 e 211/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17 /4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0127836-33.2014.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes Recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 JONATAN FRANKLIN OLIVEIRA DO MONTE Chefe de Secretaria -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0127836-33.2014.8.20.0001.
Embargante: João Carlos de Medeiros Silva.
Advogada: Mariana Capistrano Sarinho Paiva.
Embargada: Ecocil - Santos Dumont Incorporações Ltda.
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS).
ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, BEM COMO DO ART. 43-A DA LEI Nº 4.591/1964.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. -
19/10/2022 09:46
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 00:19
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
05/10/2022 03:02
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:59
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:58
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 00:59
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 21:25
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 12:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
31/08/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:54
Conhecido o recurso de parte e provido
-
29/06/2022 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2022 09:43
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 09:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/10/2021 12:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/10/2021 10:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/10/2021 13:11
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2014 00:00