TJRN - 0806713-74.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:39
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de HADASSA CARLOS MAIA ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de ANA LUIZA ANGELO LAMAS E SILVA em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:26
Decorrido prazo de ANA LUIZA ANGELO LAMAS E SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:26
Decorrido prazo de ANA LUIZA ANGELO LAMAS E SILVA em 15/05/2024 23:59.
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11/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família, Interdição e Registros Públicos da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0806713-74.2023.8.20.5124 Requerente: ANTONIA GARDENIA DE MORAIS NUNES Requerido: FRANCISCO IRAILSON NUNES COSTA DECISÃO Conforme certidão de ID 111592765, decreto a revelia da parte demandada.
Diante da ausência da parte autora na audiência de conciliação, aplico multa no montante de 0,5% sobre o valor da causa, a ser custeada pela demandante, em benefício do Estado do Rio Grande do Norte, em atenção ao disposto no art. 334, §8º, do CPC.
A quantia deverá ser paga ao fim desta ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença que põe fim ao mérito da demanda.
Outrossim, tendo em vista a decretação da revelia, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na produção de outras provas ou se opta pelo julgamento antecipado da lide.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Decisão com força de mandado.
Parnamirim/RN, datação eletrônica.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:03
Decretada a revelia
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29/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:25
Decorrido prazo de FRANCISCO IRAILSON NUNES COSTA em 29/11/2023.
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29/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 13:30
Audiência conciliação realizada para 02/08/2023 10:00 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
02/08/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 10:00, 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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31/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:04
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 13:48
Recebidos os autos.
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14/06/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
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14/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo: 0806713-74.2023.8.20.5124 AUTOR: ANTONIA GARDENIA DE MORAIS NUNES REU: FRANCISCO IRAILSON NUNES COSTA DECISÃO Trata-se de ação para partilha de bens comuns pertencentes ao ex-casal.
Afirma a parte autora que existe um bem imóvel que serve para sua moradia própria juntamente com o filho e que foi construída em um terreno adquirido pelo ex-casal onde existem mais duas casas, onde mora a genitora do requerido e outra residência destinada à locação.
Disse, ainda, que também adquiriram um consórcio de veículo e que foram contemplados estando, atualmente o automóvel na posse exclusiva da parte requerida.
Pediu, então, a partilha dos bens e o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada ordem de bloqueio junto ao DETRAN, impossibilitando a venda ou qualquer outra transação referente ao automóvel que descreve como veículo marca Chevrolet, modelo Prisma, cor prata, placa QGV5220. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária à autora.
Compulsando-se os autos, verifica-se que há acostado um documento de consórcio de veículo automotor em nome da parte demandada (doc.
ID n.º 99485637) e que, notando-se que o pedido serve apenas para impedir que o veículo seja alienado, não vê esse Juízo óbice ao deferimento do pleito, até porque não se tem notícia, ainda, da atual situação financeira da parte demandada podendo, até mesmo tornar-se insolvente caso venda o veículo, impossibilitando a correta partilha dos bens comuns.
Assim, DEFIRO o pedido e determino que seja incluído o impedimento para transferência do veículo descrito no sistema nacional RENAJUD.
Intime-se as partes dessa decisão e para que a parte autora providencie o CPF da parte ré, tendo em vista a necessidade do citado documento para preenchimento dos dados no sistema Renajud.
Cite-se a parte demandada para que compareça à audiência de conciliação, que será realizada presencialmente, no CEJUSC desta Comarca, no Fórum de Parnamirim/RN, no dia 02 de agosto de 2023, às 10h, observado do disposto no art. 695 e seus parágrafos c/c art. 334, todos do CPC, inclusive quanto à possibilidade de aplicação de multa para a hipótese de não comparecimento injustificado.
Aponta-se que a audiência poderá ser realizada na modalidade híbrida, caso as partes ou advogados requeiram ou informem a impossibilidade de comparecerem ao Fórum.
A participação no ato por meio de videoconferência deverá ser requerida com antecedência e será viabilizada pelo uso da ferramenta Microsoft Teams, através do link https://lnk.tjrn.jus.br/qnwff .
O prazo para apresentação de contestação fluirá a partir da referida audiência, caso não haja acordo ou da informação quanto ao desinteresse na realização da audiência em tela, caso o Autor tenha informado na petição inicial não ter a intenção de conciliar.
Decisão com força de mandado.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:14
Audiência conciliação designada para 02/08/2023 10:00 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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27/05/2023 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 14:37
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:50
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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