TJRN - 0858352-25.2017.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 09:50
Juntada de diligência
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20/08/2025 07:20
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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08/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 20:54
Juntada de diligência
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16/07/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:39
Outras Decisões
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30/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 16:26
Juntada de diligência
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22/05/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0858352-25.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) (POLO ATIVO): MARLEIDE FREIRE CACHO (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Determino que seja novamente intimada a parte requerida, desta vez por meio do Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos, para que comprove nos autos, no prazo de 20 dias, o cumprimento da medida que lhe foi imposta – apresentando cópia do primeiro contracheque expedido com base na pensão concedida.
Advirto quanto à possível responsabilização criminal do agente público incumbido de cumprir a ordem emanada deste Juízo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a extração de cópia dos presentes autos e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência, na hipótese de não ser comprovado o cumprimento da medida determinada no prazo ora fixado.
Exaurido o prazo assinado sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer constituída em Sentença, à conclusão para determinação das medidas necessárias à satisfação do título, nos termos do artigo 536 do NCPC.
Satisfeita a obrigação de fazer, cumpra-se conforme despacho de ID 122099208.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 06:52
Conclusos para despacho
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13/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0858352-25.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) (POLO ATIVO): MARLEIDE FREIRE CACHO (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, em quinze dias, dizer a respeito da satisfação da obrigação de fazer objeto dopresente cumprimento de Sentença, especificando a data de seu cumprimento e trazendo aos autos o contracheque do mês de implantação, bem como do anterior, caso já tenha sido satisfeita.
Não havendo a obrigação de fazer sido satisfeita, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:59
Decorrido prazo de Presidente do IPERN em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 31/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 12:03
Juntada de diligência
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25/02/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
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14/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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16/01/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:19
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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27/11/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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23/11/2024 14:39
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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23/11/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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19/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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16/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:51
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0858352-25.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEIDE FREIRE CACHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença constitutiva de obrigação de fazer e pagar, envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo a parte exequente dar efetividade à decisão que julgou procedente a pretensão deduzida para reconhecer o seu direito ao pagamento de danos materiais, sendo R$ 6.000,00 pelos danos emergentes e, na forma de pensão mensal devida a partir da data do óbito de RICARDO ALEXANDRE DE CASTRO, correspondente à 2/3 (dois terços) do salário percebido pelo mesmo à época do evento danoso (2/3 x 1.900,00), consoante Súmula 490 do STF, sendo um terço para as filhas e o outro terço para a viúva, incluída a gratificação natalina, tendo como termo final para as filhas a data em que completarem 25 anos de idade, e a data final para a viúva a data em que o falecido completaria 75 anos de idade.
As parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, atualizadas monetariamente, desde o evento danoso, pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), e o pagamento das parcelas vincendas, também atualizadas, deve ser realizado mensalmente mediante inclusão do nome das autoras na folha de pagamento dos pensionistas do réu; ao pagamento de danos morais em favor das autoras, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma, totalizando a condenação de R$ 90.000,00, a ser pago de uma única vez.
No que diz respeito à obrigação de fazer, cumpre esclarecer que inexiste capítulo específico no Novo Código de Processo Civil tratando do cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença que estabeleça obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, devendo identificarmos os dispositivos aplicáveis à matéria.
O cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, de modo geral, encontra-se normatizado, de forma geral, no artigo 536, que dispõe: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido po 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o , se houver necessidade de arrombamento. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Grifos acrescidos.
Nos termos parágrafo 4º acima transcrito, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se, no que couber, o art. 525, segundo o qual: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Por seu turno, dispõe o artigo 523: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Logo, o cumprimento definitivo da obrigação de fazer deve ser requerido pela parte vencedora, devendo a parte vencida ser intimada para, no prazo de quinze dias, efetuar seu cumprimento.
Entrementes, cumpre esclarecer que, no caso e cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, o exaurimento do prazo de quinze dias sem a satisfação espontânea da obrigação de fazer não enseja a arbitramento de honorários, posto que o artigo 85, § 7º do CPC de 2015 veda expressamente a incidência de honorários no cumprimento de Sentença não impugnado pela Fazenda Pública.
De outra parte, findo o prazo de quinze dias sem o cumprimento da obrigação, inicia-se o prazo para de 30 dias impugnação da Fazenda Pública, conforme disciplina do artigo 535: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Logo, deve-se facultar a Fazenda Pública também no Cumprimento de Sentença constitutiva de obrigação de fazer a possibilidade de impugnar o cumprimento.
D’outro quadrante, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de Sentença promovida pela Fazenda Pública, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1134186 RS 2009/0066241-9, submetido à sistemática dos recursos repetitivos; bem como nos termos da Súmula 519/STJ.
Nesse viés, não cabe arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública no cumprimento de obrigação de fazer, haja ou não impugnação, de forma que a resistência na satisfação da obrigação de fazer constituída em sentença requer tão somente a adoção das medidas previstas no artigo 536 do NCPC.
Intime-se a Fazenda para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos a satisfação da OBRIGAÇÃO DE FAZER constituída na Sentença, nos termos do artigo 523 do NCPC.
Poderá, ainda, no prazo de 30 dias a contar após o encerramento do prazo para cumprimento espontâneo, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o requerente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias, vindo os autos conclusos a seguir para julgamento; Não havendo impugnação nem comprovação do cumprimento da Sentença no prazo legal, determino que seja novamente intimada a parte requerida, desta vez por meio do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, para que comprove nos autos, no prazo de 20 dias, o cumprimento da medida que lhe foi imposta – apresentando cópia do primeiro contracheque expedido com base na pensão concedida.
Advirto quanto à possível responsabilização criminal do agente público incumbido de cumprir a ordem emanada deste Juízo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a extração de cópia dos presentes autos e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência, na hipótese de não ser comprovado o cumprimento da medida determinada no prazo ora fixado.
Exaurido o prazo assinado sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer constituída em Sentença, à conclusão para determinação das medidas necessárias à satisfação do título, nos termos do artigo 536 do NCPC.
Satisfeita a obrigação de fazer, deverá a parte vencedora ser intimada para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com especificação mês a mês do valor do vencimento devido, do valor do vencimento percebido, do valor da diferença cobrada, devendo a tabela incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e, em seguida, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento da obrigação de pagar nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos, os quais devem ser elaborados a partir da mesma data base utilizada pela parte exequente.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03 de junho de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2024 10:31
Processo Reativado
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30/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 06:44
Conclusos para decisão
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23/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 07:49
Juntada de Certidão
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23/05/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 06:12
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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20/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:54
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:47
Juntada de despacho
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30/06/2023 03:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2023 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/05/2023 00:32
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:40
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 31/03/2023.
-
01/04/2023 01:05
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:30
Conclusos para julgamento
-
10/07/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 17:46
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 22:36
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:31
Conclusos para julgamento
-
03/11/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 19:24
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2020 01:58
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO RN em 08/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 06:33
Decorrido prazo de MARLEIDE FREIRE CACHO em 07/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2020 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2020 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2020 13:11
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 13:11
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 00:06
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 02/10/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 13:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/06/2019 13:53
Conclusos para julgamento
-
07/06/2019 10:30
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 17:41
Conclusos para julgamento
-
31/10/2018 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 17:03
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 23:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/09/2018 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2018 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 14:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2018 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2018 00:39
Decorrido prazo de GABRIELLA GOUVEIA GALVAO CAMPOS em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 02:26
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 19/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 10:40
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2018 15:41
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 27/02/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2018 13:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2018 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 00:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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