TJRN - 0873567-65.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873567-65.2022.8.20.5001 Polo ativo POSTO MONTE BELO MARIA LACERDA LTDA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA EM MÉDIA TENSÃO.
LIGAÇÃO NOVA.
ADEQUAÇÃO TÉCNICA DAS INSTALAÇÕES.
RESPONSABILIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa locatária de imóvel comercial destinado à instalação de posto de combustíveis com fornecimento de Gás Natural Veicular (GNV), contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer consistente na religação de energia elétrica, bem como de indenização por danos morais e materiais.
Sustenta a parte autora que a concessionária COSERN se omitiu injustificadamente quanto à religação da unidade consumidora, o que teria causado lucros cessantes e abalo moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica falhou na prestação do serviço ao se recusar a religar a energia elétrica no imóvel locado pela autora; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da concessionária por danos materiais e morais em razão da suposta falha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ligação de energia elétrica pleiteada pela autora configura ligação nova e não simples religação, pois o imóvel se encontrava sem medidor e com instalações técnicas inadequadas para recebimento de energia elétrica de média tensão, conforme constatado em relatório de vistoria técnica elaborado pela concessionária. 4.
De acordo com a Resolução ANEEL nº 414/2010 e a norma técnica DIS-NOR-036, compete ao consumidor apresentar projeto elétrico atualizado e realizar as adequações necessárias à ligação em média tensão, para que a concessionária realize a ligação. 5.
A concessionária comprovou documentalmente ter agido em conformidade com as normas técnicas e regulatórias, não se verificando falha na prestação do serviço. 6.
A parte autora não demonstrou o cumprimento das exigências técnicas nem comprovou o nexo de causalidade entre eventual omissão da concessionária e os danos materiais alegados.
As planilhas de faturamento não são suficientes para configurar lucros cessantes. 7.
A atuação da COSERN encontra respaldo no art. 6º, § 3º, I, da Lei nº 8.987/95, que admite a interrupção ou não prestação do serviço quando motivada por razões técnicas ou de segurança.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, I.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais (id n º 30076079).
Alegou em suas razões que: a) a sentença desconsiderou a existência de relação de consumo, o que atrairia a incidência do Código de Defesa do Consumidor; b) houve falha na prestação do serviço por parte da COSERN pela ausência de resposta adequada aos protocolos de atendimento abertos pela autora e pela demora injustificada no atendimento; c) a prova dos lucros cessantes decorre das planilhas de faturamento juntadas aos autos, que demonstram a perda de receita com a paralisação da estação de GNV; d) o dano moral é presumido diante da interrupção da atividade comercial essencial; e) a responsabilidade da empresa concessionária é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
Ao final, requer o provimento do recurso, para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a confirmação da obrigação de religar a energia (id nº 30076081).
Em contrarrazões, a COSERN alegou, em apertada síntese: a) a celeuma versa sobre pedido de nova ligação em média tensão (13.800 volts), e não sobre religação de fornecimento suspenso; b) a responsabilidade pelas adequações técnicas e pela apresentação de projeto é da própria autora, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010; c) houve efetiva demonstração das deficiências técnicas da unidade consumidora, inclusive com vistoria técnica e relatório fotográfico comprovando a ausência de medidor e inadequação das instalações; d) a parte autora, inclusive, realizou posteriormente as adequações solicitadas, reconhecendo a procedência das exigências técnicas; e) não houve falha na prestação do serviço, mas sim o cumprimento das normas de segurança e fornecimento estabelecidas pela agência reguladora; f) não há comprovação objetiva dos danos materiais alegados, sendo as planilhas apresentadas insuficientes para caracterizar lucro cessante, pois faturamento não é sinônimo de lucro.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso (id nº 30076085).
A controvérsia recursal versa sobre a obrigação, ou não, da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica em efetuar a religação do fornecimento de energia da unidade pertencente à parte autora, Posto Monte Belo Maria Lacerda LTDA, para o funcionamento da estação de Gás Natural Veicular (GNV), bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais, referentes a lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de funcionamento do posto de combustíveis.
A parte autora aduziu que firmou contrato de locação de imóvel comercial em 27/11/2021 com a empresa SI Comercial Derivados de Petróleo LTDA., para funcionamento de posto de combustíveis, e que a antiga locatária solicitou o corte de energia após encerramento do contrato, para que a autora realizasse novo contrato e religação de energia.
Dessa forma, ao entrar em contato com a COSERN, foi informada de que não poderia haver a religação pois a unidade ainda estava em nome de terceiro, motivo pelo qual encaminhou todos os documentos necessários para a troca de titularidade e religação, mas não obteve sucesso.
Por fim, informa que enfrentou graves prejuízos financeiros, uma vez que o fornecimento de GNV permaneceu suspenso, impedindo o funcionamento pleno da atividade empresarial.
A COSERN, por sua vez, sustenta que não há que se falar em falha na prestação do serviço, uma vez que não se tratava de simples “religação de fornecimento de energia”, mas sim de “ligação nova”, que demanda realização de vistoria técnica e apresentação de projeto atualizado.
Aduziu, ainda, que não havia medidor no local e a instalação elétrica apresentava deficiências técnicas e de segurança, conforme vistoria e relatório técnico produzido.
Ademais, ressaltou que a responsabilidade pelas instalações internas (inclusive projeto e adequações) é do consumidor, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010 e que a própria empresa autora reconheceu a necessidade de tais adequações, e, somente após sua realização é que requereu nova vistoria, o que confirmaria a inexistência de ilicitude por parte da COSERN.
Na sentença, o julgador firmou o entendimento de que a pretensão da autora não dizia respeito a uma simples religação de energia, mas sim a um pedido de ligação nova, cuja execução dependeria de vistoria técnica e apresentação de projeto conforme normas técnicas regulatórias.
Nesse ínterim, considerou que a parte autora não comprovou o cumprimento de tais exigências e não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual julgou improcedente a demanda.
Destaco os seguintes trechos do julgado combatido: (...) a parte ré defende que no imóvel sequer havia medidor instalado, tendo sido retirado o equipamento de medição após a saída dos antigos locatários.
Sustenta que, após vistoria no imóvel, foi constatado que alguns componentes como cruzeta, ferragens e a caixa de medição precisavam ser substituídos, devido a deterioração ou por estarem fora do padrão atualmente exigido para adequação técnica e de segurança das instalações e das pessoas e que apenas após a aprovação do projeto, deveria ser solicitada uma nova ligação, conforme se vê do "Relatório de Visita Técnica" de id. 90063877.
Da análise do mencionado relatório, resta incontroversa a ausência de medidor no imóvel, conforme se vê do documento de id. 90063874, pág. 2, bem como a deficiência técnica da unidade consumidora (id. 92747382, pág. 5).
No caso em exame, constata-se que a religação não foi realizada em razão da deficiência técnica das instalações no imóvel (id. 92747382, pág. 6), sendo o caso de pedido de ligação nova, cujo procedimento é trazido na norma regulamentar.
Dessa forma, nota-se que mesmo após ter sido oportunizado ao autor a possibilidade de esclarecer os fatos e demonstrar o cumprimento das adequações técnicas, este somente se ateve a requerer a majoração de multa por um descumprimento de liminar que foi reconhecidamente suspensa pelo Juízo, logo, não se desincumbiu do seu ônus de provar quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Não há razões para reforma da sentença.
No caso dos autos, os argumentos levantados pela parte autora carecem de força probatória, sobretudo diante da farta documentação apresentada pela COSERN de que era necessária a apresentação de projeto atualizado e estrutura de acordo com as normas técnicas regulatórias para que a concessionária pudesse efetuar a ligação de energia no local.
Embora a parte autora alegue que a COSERN tenha apresentado “entraves injustificáveis para realizar a religação da energia elétrica” ou “criado embaraços para realizar a religação da energia da unidade de fornecimento”, não é o que se observa nos autos, pois a problemática enfrentada pela unidade consumidora não se tratava de mera apresentação de documentação necessária para a troca de titularidade da unidade consumidora, conforme restou comprovado através do Relatório de Vistoria Técnica realizada pela COSERN no local, em 06/10/2022 (id nº 30074708): Realizada inspeção técnica em 06/10/2022 para atendimento à decisão judicial referente ao processo nº 0873567-65.2022.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou uma religação de estação de fornecimento de GNV para o cliente Posto Monte Belo ML VIII Comércio de Combustíveis, constatamos o que segue descrito.
No ato da vistoria, para atender a nota de religação 5002767586, a equipe verificou que essa unidade já se encontra ligada, em baixa tensão [Grupo B], através do medidor 060677557.
No local já existe uma rede de Média Tensão capaz de atender a estação de GNV em Alta Tensão [Grupo A].
Verificado ainda que a unidade consumidora possui transformador de 225 KVA desativado e sem equipamento de medição, conforme evidências abaixo ilustradas.
Trata-se, portanto, de uma ligação nova, e não religação. (...) (grifei) Ressalta-se que, no mesmo relatório de vistoria realizado, a COSERN informa o que a Unidade Consumidora deveria fazer para obter a ligação nova desejada, como se vê adiante: (i) O cliente deverá elaborar e apresentar projeto, adequando as instalações às Normas de Fornecimento de Energia Elétrica em Média Tensão - DIS-NOR-036, visto que alguns componentes como cruzeta, ferragens e a caixa de medição precisam ser substituídos, devido deterioração ou por estarem fora do padrão atualmente exigido para adequação técnica e de segurança das instalações e das pessoas; (ii) Após aprovação do projeto, deverá ser solicitada uma ligação nova e assinaturas de contrato.
A norma DIS-NOR-036, que trata do fornecimento de energia elétrica em média tensão para edificações individuais, estabelece os requisitos técnicos para a ligação, medição, proteção e aterramento das instalações.
Essa norma visa garantir a segurança e o bom funcionamento das instalações elétricas em média tensão, além de padronizar os procedimentos para o fornecimento de energia.
No entanto, a parte autora não comprovou que realizou as alterações necessárias para regularizar o fornecimento de energia elétrica no estabelecimento.
Dessa forma, restou evidenciado que não houve irregularidade na prestação de serviços por parte da COSERN.
A COSERN se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório ao acostar aos autos Relatório de Vistoria comprobatório de que no local já existe uma rede de Média Tensão capaz de atender à estação de GNV em Alta Tensão, sendo necessário, portanto, que a unidade realize as adequações em suas instalações individuais, conforme exigências técnicas, para solicitar uma ligação nova e assinaturas de contrato (art. 373 II do CPC).
Assim, agiu a COSERN no exercício regular de seu direito.
Em consonância com o entendimento exposto, cito o art. 6º, § 3º, I da Lei 8.987/95: Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e (...) É direito da concessionária agir dentro dos padrões técnicos de segurança das instalações, de forma a apenas autorizar a ligação de serviços que correspondam aos padrões técnicos obedecidos, não se cogitando, em decorrência dessa conduta, qualquer ilegalidade na ação tomada, visto que a unidade consumidora foi, inclusive, devidamente cientificada da forma como proceder com a regularização, mas não o fez.
Por fim, a ausência de comprovação do cumprimento das exigências técnicas afasta o nexo causal da ação da concessionária, o que impede sua responsabilização civil por lucros cessantes e danos morais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários recursais de 10% para12% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873567-65.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
10/06/2025 00:01
Decorrido prazo de POSTO MONTE BELO MARIA LACERDA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:01
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 15:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/06/2025 15:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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04/06/2025 15:14
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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04/06/2025 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 08:13
Juntada de informação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0873567-65.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva APELANTE: POSTO MONTE BELO MARIA LACERDA LTDA Advogado(s): EUGÊNIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 02 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 31294986 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 04/06/2025 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:33
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/06/2025 15:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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22/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:46
Recebidos os autos.
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22/05/2025 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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22/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 11:13
Recebidos os autos
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22/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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22/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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