TJRN - 0101171-65.2016.8.20.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101171-65.2016.8.20.0144 Polo ativo MARIA LENILDA FERREIRA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo CENTRO OESTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA Advogado(s): MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUTORA, REVENDEDORA DE PRODUTOS TUPPERWARE, QUE NÃO TEVE SEU PAGAMENTO PROCESSADO DE MODO CÉLERE, OCORRENDO DUAS SEMANAS DEPOIS.
PERÍODO EM QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORAIS, PREJUDICANDO NO AUFERIMENTO DE RENDA.
FATOS CORROBORADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
TELAS DE SISTEMA DO RÉU QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INFIRMAR A PRETENSÃO AUTORAL.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DART DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Monte Alegre, que nos autos da Ação Ordinária nº 0101171-65.2016.8.20.0144, ajuizada por MARIA LENILDA FERREIRA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “declarando inexistente o débito de R$ 499,29 (...), bem como condenando a parte ré (...) na obrigação de fazer consistente em dar baixa definitiva na restrição em nome da autora inserido no seu sistema interno e nos órgãos de restrição ao crédito, e ainda no pagamento à autora da quantia de R$ 2.000,00 (...), a título de indenização por danos morais (...)”.
Foram providos parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar erro material (ID 16363443).
Em suas razões (ID 16363446 – Pág. 02/14), o Apelante narra que a Apelada ingressou em juízo objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por dano moral, sob a alegação de que o débito cobrado é ilegítimo.
Aduz que, em 14/07/2016, foi dada baixa no débito em aberto da Apelada, salientando que esta não logrou êxito em demonstrar que “a suposta pendência permanecia em aberto”, bem como assevera que a sentença “baseou-se tão somente em um documento, parco, escasso, fornecido pela Apelada, que além de não refutar os fundamentos da contestação, ainda o corroboram”.
Explica que o processamento do pagamento não ocorre imediatamente, “realizando-se em 7 (sete) dias úteis após a compensação dos valores”, fato este que, ao seu ver, não gerou ônus à Apelada, “pois seu cadastro permaneceu ativo e seguiu realizando pedidos normalmente, com igual regularidade”.
Enfatiza que nunca houve restrição ou apontamento em nome da Apelada no cadastro interno dos distribuidores de produtos Tupperware, “pois inexiste débito referente à data do suposto inadimplemento”.
Destaca que os documentos anexados aos autos demonstram que a Apelada “continuou exercendo sua atividade profissional como revendedora dos produtos Tupperware”.
Informa que a Apelada não foi inserida nos órgãos de proteção ao crédito.
Argumenta o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar indenização material e moral.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais.
Nas contrarrazões, a Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 16363448).
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 16400900). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a eventual ilicitude do débito apontado na exordial, bem como o cabimento de indenização por danos morais.
No caso em exame, verifico que a Apelada/Autora, revendedora de produtos Tupperware, ficou impedida de comercializar a referida mercadoria em razão de débito em aberto junto ao Apelante/Réu, no valor de R$ 499,29, o qual, de acordo com o comprovante de ID 16363420 - Pág. 4, foi quitado em 30/06/2016.
Outrossim, restou evidenciado que o Apelante tão somente processou o pagamento em 14/07/2016, 02 (duas) semanas depois, o que foi reconhecido pelo Apelante na contestação, período no qual a Apelada não pôde vender novos produtos, pois o sistema do Apelante não registrou a quitação do débito.
Esse fato é corroborado pelo depoimento da Apelada e de terceiro (ID 16363450, 16363451).
Dessa forma, concluo que a demora no processamento do pagamento realizado foi fator determinante no impedimento da comercialização de produtos pela Apelada, uma vez que o débito não era mais devido.
Ademais, penso que as telas de sistema juntadas pelo Apelante não são suficiente a demonstrar o não comprometimento das atividades da Apelada.
Portanto, não tendo o Apelante se desincumbindo do seu ônus de prova (art. 373, II, CPC), o pleito autoral deve ser julgado procedente.
Com relação aos danos morais, entendo que são cabíveis, uma vez que a Apelada, por culpa do Apelante, ficou impossibilitada de exercer seu labor, consequentemente, deixou de auferir renda, fato que ultrapassa o mero dissabor.
De mais a mais, no que tange quantum indenizatório, penso que o valor fixado na origem (R$ 2.000,00) demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101171-65.2016.8.20.0144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
20/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/04/2023 12:56
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 10:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
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15/04/2023 00:13
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 11/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:17
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:17
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:06
Juntada de Petição de informação
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17/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 07:41
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 10:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
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14/03/2023 00:56
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 15:18
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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10/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 16:29
Conclusos para decisão
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10/12/2022 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2022 10:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/09/2022 12:14
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 20:18
Recebidos os autos
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24/09/2022 20:18
Conclusos para despacho
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24/09/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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