TJRN - 0804211-37.2023.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 00:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIO VICTOR DA TRINDADE CAVALCANTI em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIO VICTOR DA TRINDADE CAVALCANTI em 29/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0804211-37.2023.8.20.5004 Parte autora: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Parte ré: MARIO VICTOR DA TRINDADE CAVALCANTI SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Na presente demanda, sucessivas diligências foram realizadas com vistas à localização de ativos e bens da parte devedora, nenhuma delas, contudo, se mostrou exitosa para satisfazer o crédito perseguido.
Foram feitas buscas no SISBAJUD, RENAJUD (extrato anexo) e INFOJUD (extratos anexos) sem localizar qualquer patrimônio do devedor.
Logo, exauridas as providências tendentes a buscar ativos e bens penhoráveis, aplicável o art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: Art. 53. (...) (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Por todo o exposto, realçando que inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo foram empreendidas, todas infrutíferas, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, e declaro extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Por oportuno, registro que a qualquer momento pode a parte credora reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente e indique a localização do executado e bens passíveis de penhora.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações encartadas no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 23:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2025 11:26
Juntada de diligência
-
13/02/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:37
Expedido alvará de levantamento
-
21/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 03:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIO VICTOR DA TRINDADE CAVALCANTI em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIO VICTOR DA TRINDADE CAVALCANTI em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIO VICTOR DA TRINDADE CAVALCANTI em 09/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 22:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 22:18
Processo Reativado
-
04/03/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 11:52
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 10:46
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:46
Juntada de intimação de pauta
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804211-37.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/10/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de setembro de 2023. -
14/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:40
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2023 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:00
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
22/08/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 10:07
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/08/2023 10:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2023 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 10:00, 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:45
Conclusos para despacho
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17/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:50
Audiência instrução e julgamento designada para 22/08/2023 10:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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29/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 15:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/04/2023 05:24
Decorrido prazo de MARIO VICTOR DA TRINDADE CAVALCANTI em 19/04/2023 23:59.
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31/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:11
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2023 04:40
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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