TJRN - 0820469-78.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820469-78.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: JOSE FRANCISCO DE FREITAS NETO Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Sentença JOSÉ FRANCISCO DE FREITAS NETO, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, também identificado(s).
O exequente concordou com o pagamento voluntário realizado no ID 161658213, requerendo a sua liberação. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se alvará(s) judicial(ais)/ofício de transferência bancária, como requerido no petitório de ID 161879210.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0820469-78.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: JOSE FRANCISCO DE FREITAS NETO Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Decisão Em Correição.
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por JOSE FRANCISCO DE FREITAS NETO, em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, requerendo o pagamento de obrigação no valor atualizado de R$ 39.799,84 (trinta e nove mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos).
A parte executada, ao ser intimada para pagamento, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, afirmando que a ação foi ajuizada em 27 de outubro de 2021 e consoante ao prazo prescricional de 5 anos, somente poderia cobrar os valores pagos em excesso posteriores ao dia 27/10/2016, tendo os valores anteriores a essa data, estarem prescritos; requerendo ao final o acolhimento da impugnação para correção dos valores de execução.
Intimada a se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a parte exequente, permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Sobre a prescrição, o Código Civil estatui: “Art. 206.
Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...)” Consoante prescreve o dispositivo legal retro, transcorrido o prazo de 5 anos, o credor de dívida, não poderá cobrar os valores, por ter se consolidado a prescrição dos valores.
Como no caso, trata-se de contrato de fornecimento de energia elétrica, cujos valores devidos são de trato sucessivo, onde mensalmente ocorre uma nova cobrança dos valores devidos no mês, o prazo prescricional não atinge a totalidade da dívida, mas, apenas os valores que ultrapassem os 5 anos, sem que tenha ocorrido a cobrança dos valores devidos.
Como a ação revisional de valores cobrados de forma indevida pela executada, somente foi ajuizada em 27/10/2021, todos os pretensos valores devidos à exequente, cuja da cobrança seja anterior ao dia 27/10/2016, não poderão entrar no computo do valor executado, por terem sido atingidos pelo prazo prescricional.
Analisando a planilha de cálculos (ID 146973014), produzidas pela parte exequente para atingir o valor executado (R$ 39.799,84), vislumbra-se que os valores nela contidos tem início em abril de 2013, portanto, existem valores cobrados de foma indevida, posto que foram atingidos pela prescrição, não podendo serem cobrados pela exequente.
Desta forma, assiste razão à impugnante.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar a prescrição dos valores devidos pela executada, anteriores ao mês de outubro de 2016.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha de cálculos de execução, repeitando o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação revisional.
Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, proceder o pagamento do valor, sob pena de incorrer nas penalidades impostas pelo art. 523 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para despacho/sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 4 de agosto de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0820469-78.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: JOSE FRANCISCO DE FREITAS NETO Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820469-78.2021.8.20.5106 Polo ativo JOSE FRANCISCO DE FREITAS NETO Advogado(s): JOSE BARROS DA SILVA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de consumo, determinando o refaturamento das faturas de energia elétrica e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade das faturas emitidas pela COSERN; (ii) a validade da restituição em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise técnica constatou a irregularidade das medições, evidenciando que as cobranças estavam em desacordo com a carga da residência do autor, configurando ato ilícito da empresa. 4.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único) prevê a devolução em dobro do indébito, quando verificada má-fé do fornecedor, o que se aplica ao caso, pois a COSERN manteve a cobrança indevida mesmo diante das reclamações do consumidor, considerando, também, a inobservância das normas de inspeção por parte da empresa. 5.
A responsabilidade civil da COSERN, conforme o art. 37, § 6º da CF, foi confirmada pela prova do nexo causal e do dano sofrido pelo autor.
A devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescida de juros, é medida que se impõe para a reparação do prejuízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Tese de julgamento: “A concessionária de energia elétrica deve garantir a regularidade nas cobranças e reparar danos causados por falhas de medição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0803570-77.2023.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 24/10/2024, publicado em 25/10/2024; TJRN, Apelação Cível, 0813140-49.2015.8.20.5001, Relator Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2020; TJRN, Apelação Cível 2018.000748-7, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (Id. 27258121) interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 27258117) que, nos autos da ação de revisão de consumo em epígrafe, promovida por José Francisco de Freitas Neto, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o refaturamento dos meses reclamados, a partir de abril de 2013 abril a outubro de 2021, com base no art. 130, III da Resolução Aneel 414/2010, restituindo em dobro os valores cobrados acima da média de consumo que será apurado, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data de cada desembolso; O refaturamento das contas reclamadas será apurado em liquidação de sentença com a juntada de planilha do débito pela parte autora, já considerando e abatendo o valor devido dos meses questionados, conforme os critérios estabelecidos no art. 130, III da Resolução Aneel 414/2010.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 27258121) alega, em síntese, que a decisão está equivocada, pois as faturas emitidas são regulares e refletem o consumo efetivo do apelado, conforme medição do equipamento instalado, sem qualquer defeito ou manipulação no medidor.
Contesta o laudo pericial, alegando que ele contém equívocos e não levou em consideração diversos fatores que poderiam influenciar no consumo, como o uso de eletrodomésticos e variações climáticas.
Sustenta, ainda, que, para a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de má-fé, o que não ocorreu no caso.
Assim, pede a reforma total da sentença, seja para julgar improcedente o pedido do apelado ou, ao menos, para limitar a restituição na forma simples.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 27258122).
Sem contrarrazões (Id. 27258125).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo.
Cinge-se o apelo à pretensão de modificar a decisão de primeiro grau que reconheceu a cobrança excessiva nas faturas de energia elétrica, bem como a restituição dos valores na forma dobrada.
O caso dos autos trata-se de insurgência de consumidor acerca do consumo mensal de energia elétrica.
Argumenta que sua média retirada do histórico era de 250 Kwh, tendo solicitado várias vezes vistoria no medidor mas não obteve sucesso e, após injustificada mudança no equipamento, seu consumo a apresentar variação muito acima da média, em torno de 400% (quatrocentos por cento).
No laudo técnico (Id. 27258109), produzido em juízo, o perito concluiu: “Conforme relatório da Ré, afirma que o medidor está em condições dos padrões normais, e com as leituras em consonância com a carga da residência e não apresentara dúvidas em sua leitura.→ Não procede, não há laudo de laboratório credenciado do medidor em epígrafe e as medições acima da carga da residência do Autor; (…) A Inspeção foi irregular, não foi obedecido o Art 129 da Resolução 414/2010;”.
No caso em tela, a análise técnica demonstrou a irregularidade da cobrança, não havendo que se falar em desconsideração das provas pelos autos.
Quanto ao seu dever de reparar os danos causados ao consumidor, deve-se analisar se estão presentes os requisitos delineados nos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Considerando que a COSERN é uma concessionária de serviço público, também se aplica, em sede de responsabilidade, o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual preceitua: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
In casu, encontra-se presente a responsabilidade civil da concessionária, vez que restou comprovado o nexo causal e o dano sofrido, não sendo devida a cobrança de valores a maior do consumido pelo consumidor, de modo que existe o dever de indenizar.
Nesse contexto, entendo que o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao considerar abusivas as cobranças realizadas em excesso, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, o que encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois, configurada a má-fé da COSERN que, mesmo diante da distorção da cobrança efetuada e das reclamações promovidas pela apelada para a devida retificação, manteve inalterados os valores cobrados, sendo importante destacar, ainda, a inobservância das normas de inspeção por parte da empresa.
Seguem julgados desta Corte de Justiça no mesmo sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUZIREM PROVA.
INÉRCIA CONSTATADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE MULTA.
FALHA NO MEDIDOR.
INSPEÇÃO QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 1000/ANEEL.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO “TOI” RESPECTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CULPA DA CONSUMIDORA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA (ART. 6º, VIII, CDC – ART. 373, II, CPC).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL DEVIDO.
COBRANÇA INDEVIDA EM MONTANTE SIGNIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
SITUAÇÃO GRAVOSA QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803570-77.2023.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024 – g.n) “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA COBRANÇA DEVIDA.
INOCORRÊNCIA.
MEDIDOR COMPROVADAMENTE COM DEFEITO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ESTES ÚLTIMOS CONSISTENTES NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, EM DOBRO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE DO CASO.
PARTE QUE FICOU SEM ENERGIA POR MAIS DE UM MÊS, TENDO HAVIDO O RESTABELECIMENTO SOMENTE APÓS O PAGAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0813140-49.2015.8.20.5001, Relator Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, Julgado em 06/05/2020 – g.n) “CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGIMITIDADE DA ANULAÇÃO DO DÉBITO PELO MAGISTRADO HAJA VISTA TER HAVIDO EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO AUTOR.
EQUÍVOCO NO BASE DE CÁLCULO DO INDÉBITO, O QUAL DEVE RECAIR SOMENTE SOBRE O VALOR PAGO A MAIOR PELO CONSUMIDOR.
CONDENAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NA FATURA NÃO ENSEJA DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO VERIFICADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA EXCESSIVA PARA OS CONTRATOS QUE NÃO POSSUEM HISTÓRICO DE CONSUMO.
APELAÇÃO DA COSERN PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.” (TJRN – APELAÇÃO CÍVEL 2018.000748-7, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2019) Ante o exposto, conheço do apelo e nego provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo.
Cinge-se o apelo à pretensão de modificar a decisão de primeiro grau que reconheceu a cobrança excessiva nas faturas de energia elétrica, bem como a restituição dos valores na forma dobrada.
O caso dos autos trata-se de insurgência de consumidor acerca do consumo mensal de energia elétrica.
Argumenta que sua média retirada do histórico era de 250 Kwh, tendo solicitado várias vezes vistoria no medidor mas não obteve sucesso e, após injustificada mudança no equipamento, seu consumo a apresentar variação muito acima da média, em torno de 400% (quatrocentos por cento).
No laudo técnico (Id. 27258109), produzido em juízo, o perito concluiu: “Conforme relatório da Ré, afirma que o medidor está em condições dos padrões normais, e com as leituras em consonância com a carga da residência e não apresentara dúvidas em sua leitura.→ Não procede, não há laudo de laboratório credenciado do medidor em epígrafe e as medições acima da carga da residência do Autor; (…) A Inspeção foi irregular, não foi obedecido o Art 129 da Resolução 414/2010;”.
No caso em tela, a análise técnica demonstrou a irregularidade da cobrança, não havendo que se falar em desconsideração das provas pelos autos.
Quanto ao seu dever de reparar os danos causados ao consumidor, deve-se analisar se estão presentes os requisitos delineados nos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Considerando que a COSERN é uma concessionária de serviço público, também se aplica, em sede de responsabilidade, o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual preceitua: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
In casu, encontra-se presente a responsabilidade civil da concessionária, vez que restou comprovado o nexo causal e o dano sofrido, não sendo devida a cobrança de valores a maior do consumido pelo consumidor, de modo que existe o dever de indenizar.
Nesse contexto, entendo que o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao considerar abusivas as cobranças realizadas em excesso, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, o que encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois, configurada a má-fé da COSERN que, mesmo diante da distorção da cobrança efetuada e das reclamações promovidas pela apelada para a devida retificação, manteve inalterados os valores cobrados, sendo importante destacar, ainda, a inobservância das normas de inspeção por parte da empresa.
Seguem julgados desta Corte de Justiça no mesmo sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUZIREM PROVA.
INÉRCIA CONSTATADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE MULTA.
FALHA NO MEDIDOR.
INSPEÇÃO QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 1000/ANEEL.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO “TOI” RESPECTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CULPA DA CONSUMIDORA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA (ART. 6º, VIII, CDC – ART. 373, II, CPC).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL DEVIDO.
COBRANÇA INDEVIDA EM MONTANTE SIGNIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
SITUAÇÃO GRAVOSA QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803570-77.2023.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024 – g.n) “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA COBRANÇA DEVIDA.
INOCORRÊNCIA.
MEDIDOR COMPROVADAMENTE COM DEFEITO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ESTES ÚLTIMOS CONSISTENTES NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, EM DOBRO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE DO CASO.
PARTE QUE FICOU SEM ENERGIA POR MAIS DE UM MÊS, TENDO HAVIDO O RESTABELECIMENTO SOMENTE APÓS O PAGAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0813140-49.2015.8.20.5001, Relator Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, Julgado em 06/05/2020 – g.n) “CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGIMITIDADE DA ANULAÇÃO DO DÉBITO PELO MAGISTRADO HAJA VISTA TER HAVIDO EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO AUTOR.
EQUÍVOCO NO BASE DE CÁLCULO DO INDÉBITO, O QUAL DEVE RECAIR SOMENTE SOBRE O VALOR PAGO A MAIOR PELO CONSUMIDOR.
CONDENAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NA FATURA NÃO ENSEJA DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO VERIFICADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA EXCESSIVA PARA OS CONTRATOS QUE NÃO POSSUEM HISTÓRICO DE CONSUMO.
APELAÇÃO DA COSERN PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.” (TJRN – APELAÇÃO CÍVEL 2018.000748-7, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2019) Ante o exposto, conheço do apelo e nego provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820469-78.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
01/10/2024 08:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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