TJRN - 0806743-92.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 08:06
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 16:44
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:13
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:54
Decorrido prazo de JONAS ABDIAS SOUZA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:54
Decorrido prazo de JONAS ABDIAS SOUZA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:51
Decorrido prazo de JONAS ABDIAS SOUZA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:45
Decorrido prazo de JONAS ABDIAS SOUZA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:07
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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26/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 11:57
Juntada de Petição de ciência
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú Reclamação 0806743-92.2022.8.20.0000 (12375) Reclamante: HAPVIDA Advogado: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO Reclamado: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): DESA.
BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Reclamação proposta por HAPVIDA em face do Acórdão prolatado pela 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do TJRN, nos autos do Processo 0804111-53.2021.8.20.5004.
Em síntese, alega a reclamante que o acórdão ora reclamado, ao manter a sentença de 1º grau, a qual conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença que determinava a cobertura pelo plano de saúde do tratamento médico perseguido na ação, além do pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, teria importado em afronta ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. “Assim, o cerne da demanda está no fato de que o paciente, ora interessado, já sabia ser portador de NEOPLASIA DE RETO quando contratou o plano em 30/05/2019 sendo conhecedor inclusive da necessidade de preenchimento do período de cobertura parcial temporária de 24 (vinte e quatro meses) para ter direito ao custeio do tratamento para a doença preexistente acometida”.
Com este argumento pede pelo “PROVIMENTO à presente Reclamação, em sua totalidade, para cassar o acórdão reclamado e reconhecer a legalidade da negativa perpetrada pela Reclamante em face da parte interessada (artigo 992 do CPC), com a prolação de nova decisão, adequada à solução da controvérsia, em observância ao entendimento do STJ, e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão impugnado; e) Alternativamente, que essa c.
Corte se digne em acolher parcialmente a presente Reclamação para cassar parte da decisão impugnada, sustando os efeitos de parte do acórdão para excluir a indenização por danos morais deferida, ou, pelo menos, ajustar o seu valor em observância aos critérios definidos pelo STJ”. É o relatório.
Decido.
Pretende o Reclamante dirimir possível divergência entre julgado da 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Norte e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, registro que a reclamação constitucional, não pode ter sua natureza subsidiária desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal, eis que não tem a função de compor conflitos intersubjetivos, apesar de poder atender a interesses individuais na busca da sua função precípua de conservação da hierarquia jurisdicional.
Ou seja, a reclamação prevista no art. 988 do CPC pode ser manejada pelas partes interessadas, nas seguintes hipóteses de cabimento: a) preservar a competência do tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Bem assim, para os fins legalmente estabelecidos, o manejo da reclamação somente é possível quando inexistam outros remédios legalmente pre
vistos.
Nesse sentido, são os precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - USO DE PARADIGMA EXTRAÍDO DE AÇÕES SUBJETIVAS - USO INDEVIDO DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - A reclamação é meio constitucional de preservação da autoridade da Corte e da eficácia de suas decisões.
Sua natureza é subsidiária e não pode ser desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal.
Ela não visa a compor conflitos intersubjetivos, conquanto possa, indiretamente, atender a interesses individuais, o que se dá apenas como decorrência da realização de seu papel magno, que é a conservação da hierarquia jurisdicional (Egas Dirceu Moniz de Aragão). 2 - O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, despossuídas de caráter erga omnes e de eficácia vinculante, não é válido na reclamação, quando delas não fez parte o reclamante.
Agravo regimental não provido. (Rcl 9545 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00155 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 130-133) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
NECESSIDADE DE ESGOTAR AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECLAMAÇÃO DESCABIDA. 1.
As hipóteses que autorizam o ajuizamento de reclamação, nos termos do art. 988 do CPC/2015, não podem ser interpretadas de modo a transformar o Superior Tribunal de Justiça em órgão ordinário de revisão das decisões proferidas em primeira instância, mormente no que se refere à interpretação das decisões e dos acórdãos proferidos no julgamento de recursos especiais repetitivos e dos incidentes de assunção de competência. 2.
Esta Corte possui o entendimento de que "refoge à lógica que rege o princípio da utilidade admitir-se o manejo prematuro de ação e/ou recurso que se volte contra julgado cuja reforma ainda pode ser obtida por outros meios que não a provocação de uma instância superior" (AgRg na Rcl 32.945/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 2/3/2017). 3.
Assim, seja no caso em que ao juízo de primeiro grau descumpriu a orientação do STJ firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, seja no caso em que não houve a observância de decisão que determinou o sobrestamento do feito, o ajuizamento da reclamação deve-se sujeitar aos limites previstos no § 5º, do art. 988, do CPC/2015, sendo necessário o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 33.676/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 31/08/2017) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
A Reclamação possui especial guarida para garantir o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, das competências constitucionais a ele outorgadas, devendo seu manejo guardar estrita aderência com as hipóteses de cabimento, sob pena de convolá-lo em sucedâneo recursal. 2.
In casu, por meio da reclamação, alega-se ofensa aos arts. 5º, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. 3.
Forte compreensão da Corte no sentido da impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, resguardando-se ao interessado, a tempo e modo, a veiculação de eventual inconformismo pela via própria. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - Rcl 34.691-AgR/SP - Relator Ministro Edson Fachin – j. em 25.6.2020) Pois bem.
No caso em análise, o reclamante alega divergência entre o acórdão da Turma Recursal e o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, fato que não constato neste momento, eis que o julgado se apresenta de acordo com a tese jurídica definida pela Corte Superior na Súmula 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Digo isso porque não restou demonstrada a comprovação da má-fé do beneficiário, pelo contrário, o plano de saúde é que não realizou o exame admissional, que se mostrava necessário, segundo a já citada Súmula 609 do STJ.
Nesse cenário, observo a nítida intenção do reclamante em rediscutir o mérito da demanda originária, utilizando o instrumento da reclamação como sucedâneo recursal, o que obviamente, não se admite, consoante entendimento deste Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE RECLAMAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, QUE RATIFICOU A DECISÃO DO JUIZ SINGULAR, VIOLOU ENUNCIADOS DO STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ENTENDIMENTO FIRMADO.
ARESTO QUE, LONGE DE VIOLAR A NORMA PROCESSUAL E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, ADOTA POSICIONAMENTO PELA MESMA REFERENDADO.
PLEITO RECLAMATÓRIO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 988 DO CPC.
MANEJO DO INSTITUTO COM MERO CARÁTER RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTES". (Agravo Interno na Reclamação n. 0804207-16.2019.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 06.03.2020).
Em face disso, não conheço da presente reclamação, indeferindo a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil.
Arquive-se, oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Desa.
Berenice Capuxú Relatora -
19/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 20:21
Indeferida a petição inicial
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21/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BEZERRA AMARAL, AVIA STEFANY BEZERRA AMARAL MARTINS, ARTHUR VINICIUNS BEZERRA AMARAL e DANIEL MAIA em 24/07/2023.
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25/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JONAS ABDIAS SOUZA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JONAS ABDIAS SOUZA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL/RN em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL/RN em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:34
Publicado Citação em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Seção Cível Processo: 0806743-92.2022.8.20.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: HAPVIDA Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Solicitem-se informações ao Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJRN, a serem prestadas no prazo de dez (10) dias, nos termos do art. 989, I do CPC.
Após, intime-se a parte interessada para, querendo, apresentar contestação, em 15 (quinze) dias (art. 989, III, do NCPC).
Em seguida, vistas à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
DESA.
MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora -
20/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 08:04
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2023 16:03
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 16/02/2023 23:59.
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16/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 00:30
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 31/10/2022 23:59.
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30/09/2022 14:16
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 00:45
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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24/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 00:06
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 10/08/2022 23:59.
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01/08/2022 10:24
Conclusos para decisão
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29/07/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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10/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 09:37
Conclusos para decisão
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06/07/2022 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2022 14:40
Declarada incompetência
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01/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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