TJRN - 0801858-43.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801858-43.2017.8.20.5001 Autor: PIERO POLA Réu: Helder Cortes Bonifacio e outros D E S P A C H O Considerando que no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) a mera não localização de bens penhoráveis, nem a identidade de sócios com outra pessoa jurídica e nem mesmo o fato de se encontrar inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, são fatos suficientes, por si sós, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do código civil; Considerando a teoria maior que orienta o julgamento do presente incidente, aplicável na espécie, visto que não basta para provar a má-fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a ausência de oferecimento de resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo sócio, cujo patrimônio se busca alcançar e não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte credora; determino: Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, indiquem as provas novas que ainda deseja produzir.
Intime-se o pretenso executado Sr.
Helder Cortês Bonifácio para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar a juntada de suas últimas 3(três) declarações de imposto de renda e comprove, documentalmente, a origem atual de seus proventos/rendimentos.
Determino, ainda, que a secretaria realize a pesquisa SNIPER contra os dois executados.
Somente depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801858-43.2017.8.20.5001 Parte autora: PIERO POLA Parte ré: AMH COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME D E C I S Ã O A Parte Exequente postulou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada e outras medidas constritivas listadas em seu último petitório (Id 130792228).
Não juntou documentos novos. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Em linhas gerais, nos processos cíveis regidos pelo Código Civil, ele encampa em norma contida no art. 50, a “teoria maior” para desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctirne ou disregard of legal doctrine), determinando que o pedido do credor, deve preencher os requisitos do abuso da personalidade jurídica, consubstanciada pela insolvência, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da pessoa jurídica investigada.
Inclusive, a referida norma passou por alteração legislativa, em razão da lei n.° 13.874/2019 (lei que alterou o código civil), com o escopo de conceituar o que seria a confusão patrimonial, o desvio de finalidade, a existência de grupo econômico etc.
Na hipótese vertente, visualizo que se trata de um cumprimento de sentença, que teve início desde o dia 8 de maio de 2023 e, até o momento, nenhum bem do devedor foi localizado, nem tampouco bloqueado, cujo feito vem se arrastando por longo tempo, sem nenhuma efetividade ou esperança de satisfação do crédito exequente.
Ao consultar a situação da empresa perante a Receita Federal, constatei, por meio dos sistemas disponíveis ao poder judiciário que a Executada ostenta a condição de pessoa jurídica BAIXADA, em razão de extinção por encerramento e liquidação voluntária, tudo levando a crer que a pessoa jurídica está sendo utilizada para malferir pessoas de boa-fé e demais irregularidades no mercado.
Isso porque, a extinção por encerramento de liquidação voluntária da pessoa jurídica é um processo de encerramento de uma empresa por iniciativa dos seus sócios ou acionistas, na qual os ativos da empresa são vendidos e as dívidas são quitadas.
Entretanto, remanesce a dívida do presente feito, sem que a executada tenha promovido o devido pagamento.
Em seu quadro societário, consta o nome do seguinte sócio: Dessa forma, encontro elementos fáticos e probatórios suficientes para instaurar o incidente e melhor apurar, na fase de instrução processual, se é cabível ou não a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
No mais, embora o artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil, determine a suspensão do processo em caso de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a melhor exegese do referido dispositivo aponta que a suspensão deve estar limitada às questões cuja solução dependam do julgamento do incidente.
Do mesmo modo, preceitua o Enunciado n. 110 da II Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal que: “A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários”.
Por outro lado, não encontro fundamentos jurídicos e fáticos suficientes para acolher os demais pleitos formulados pelo exequente.
A uma, porque o judiciário dispõe de sistemas informatizados muito mais eficientes para localização de bens do devedor, razão pela qual, não cabe a expedição de ofícios aos órgãos e empresas mencionados na petição de Id 130792228, quando a experiência prática deste juízo revela a ineficácia de tais medias.
Além do mais, as medidas de constrições atípicas de apreensão de CNH e cartão de crédito ainda não estão reguladas por lei específica e não encontram uma uniformidade jurisprudencial apta a respaldar tais medidas, sendo que devem ser deferidas e aplicadas com cautela e diante da extrema necessidade no caso concreto, o que não se revela hábil para o presente feito.
Aliás, por medida lógica, vale lembrar que o executado é pessoa jurídica e, em verdade, quem é o provável detentor da CNH é o seu sócio, pretenso executado, que ainda vai ter a oportunidade do contraditório.
POSTO ISSO, forte em todos os fatos e fundamentos jurídicos esposados, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo exequente na petição de Id 130792228, nos seguintes moldes: a) Instauro o incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica AMH COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME (1ª FASE DO INCIDENTE), devendo fazer as anotações pertinentes no distribuidor cível; b) Cite-se o sócio da pessoa jurídica, o Sr.
Helder Cortes Bonifácio, para que se manifeste sobre o presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias; c) A secretaria deve pesquisar os endereços mais atualizados do referido sócio por meio de todos os sistemas eletrônicos disponíveis, inclusive SIEL/TRE; d) Localizados os endereços, promova-se a citação do sócio, pretenso executado; e) Deixo de promover a suspensão dos autos principais, uma vez que não enxergo nenhum prejuízo ao devedor principal, quando a continuidade da persecução da dívida exequenda; f) Indefiro os pleitos formulados pelo exequente para expedição de ofícios e apreensão/restrição da CNH do sócio do executado, conforme requerido na última petição; g) Indefiro o pleito do exequente em relação a utilização do sistema SREI, uma vez que, muito embora o provimento n.° 47/2015-CNJ, tenha previsto a implantação do referido sistema, na prática não se vislumbra sua efetividade, estando inoperante no âmbito do Eg.
TJRN, contudo, caso queira, o Exequente pode realizar a busca diretamente nos cartórios competentes, por sua conta e risco; h) Decorrido o prazo supra, com a manifestação do sócio do executado integrado à lide, dê ciência ao Exequente no mesmo prazo para manifestação sobre a petição e documentos novos apresentados; i) Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre a necessidade de produção de provas, OU decisão do mérito (final) sobre o mérito do incidente (art. 136 c/c 137, CPC).
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 14 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/10/2022 01:01
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2022 09:44
Conclusos para decisão
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19/07/2022 09:44
Decorrido prazo de AMH COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e PIERO POLA em 03/06/2022.
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03/06/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:27
Decorrido prazo de KARLA PERSICO DE ALMEIDA em 25/05/2022 23:59.
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03/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:51
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
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22/04/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2022 12:22
Conclusos para decisão
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10/03/2022 12:21
Decorrido prazo de PIERO POLA em 18/02/2022.
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de KARLA PERSICO DE ALMEIDA em 18/02/2022 23:59.
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18/01/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 09:23
Conclusos para decisão
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07/12/2021 19:37
Juntada de Petição de agravo interno
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07/12/2021 00:05
Decorrido prazo de KARLA PERSICO DE ALMEIDA em 06/12/2021 23:59.
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04/11/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2021 08:52
Outras Decisões
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22/10/2021 19:46
Conclusos para decisão
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22/10/2021 19:46
Juntada de Certidão
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28/07/2021 00:16
Decorrido prazo de PIERO POLA em 27/07/2021 23:59.
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07/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 02:14
Conclusos para decisão
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24/05/2021 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 21:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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15/04/2021 23:31
Conclusos para decisão
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15/04/2021 23:29
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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27/03/2021 01:28
Decorrido prazo de MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 01:28
Decorrido prazo de ELEM MACIEL DE LIMA SANTOS em 26/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 13:14
Conclusos para decisão
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27/10/2020 14:00
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
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20/10/2020 11:47
Recebidos os autos
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20/10/2020 11:47
Conclusos para despacho
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20/10/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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