TJRN - 0800064-11.2020.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800064-11.2020.8.20.5153 Polo ativo JOSE AILTON DA COSTA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, LUANNA GRACIELE MACIEL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL DE ATUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA DO ALUNO PARA O 7º PERÍODO SEM CUSTOS ADICIONAIS E SEM ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA SUSCITADA PELA RELATORA CONFIGURADA.
AUTOR QUE JÁ ENCONTRA-SE FORMADO PELA UNIVERSIDADE E SEM VÍNCULO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA ATUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA E NA GRADE CURRICULAR.
APELAÇÃO.
ANÁLISE DE POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS A SEMESTRE PAGOS À MAIOR E INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
AUTOR QUE NÃO CUMPRIU EM DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CUMPRIMENTO ADEQUADO DO 6º SEMESTRE DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO IMATERIAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em turma, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 18939825) interposta por JOSÉ AILTON DA COSTA contra sentença (Id. 18939822) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da “ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, c/c indenização por danos morais” movida contra a APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Procedendo-se com a análise da prova documental que instrui o feito, verifico, nada obstante a existência de divergências entre os diversos históricos escolares apresentados, a inexistência, em qualquer deles, de indicação de cumprimento do 6º semestre do curso.
O atestado de matrícula inserto na página 17 do documento de Id. 53630883, datado de 29/08/2019, indica que, no período de 05/08/2019 a 21/12/2019, o autor cursou o 4º semestre do curso, tendo cursado uma disciplina do 4º semestre e 4 (quatro) disciplinas do 5º semestre.
Diante do exposto, entendo que a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, não sendo o caso de aplicação a inversão do ônus da prova capitaneada pelo art. 6º, VIII, do CDC, em razão das alegações autorais não serem dotadas de verossimilhança. (...) Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em sendo a parte autora a única sucumbente, condeno ao pagamento das custas processuais na forma regimental e honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo aos critérios do art. 85, do CPC.
Contudo, em sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo as cobranças, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, reiterou os fundamentos da inicial, alegando que a sentença merece reforma total, tendo em vista que “se o curso contratado tem a vigência de 04 anos, os quais são divididos por períodos semestrais, e tendo o apelado ingressado na universidade no mês março de 2017, é certo que em dezembro de 2017 o mesmo havia concluído dois semestres; de março a dezembro de 2018 mais 02 semestres; de março a dezembro de 2019 mais dois semestres, e de março de 2020 a dezembro de 2020 mais de semestre, de modo que, somando todos os semestres concluídos, e sem ter havido qualquer reprovação por parte do recorrente, é indiscutível que o aluno concluiu os 08 períodos exigidos” o autor assim “comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do que preceitua o art. 373, I, do CPC”.
Portanto, pleiteou o conhecimento e provimento do apelo para reformar a decisão, julgando procedente todos os pedidos formulados, ou seja, determinando a imediata atualização da matrícula do autor para o 7º período/semestre, inversão do ônus probatório, manutenção da grade curricular inicialmente contratada e condenação em danos morais.
Beneficiário da gratuidade de justiça (Id. 18939822).
Contrarrazões apresentadas (Id. 18939843) rebatendo os argumentos do recorrente.
O Ministério Público, por meio do seu 12º Procurador de Justiça, Fernando Vasconcelos, declinou apresentação de parecer (Id. 19082709).
Despachei pela possibilidade de reconhecimento de perda superveniente do objeto recursal, uma vez que o autor da demanda encontra-se formado e não mais matriculado na referida Instituição de Ensino Superior ré (Id. 19835925).
Ambas as partes apresentaram manifestações.
O recorrente, informando que remanesce a discussão sobre o dano moral e o ressarcimento dos valores das semestralidades pagos a maior (Id. 20234082) e a UNP atestou que houve perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o pedido principal do autor se baseava na atualização da matrícula para o 7o período/semestre (Id. 20309784). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO RECURSAL SUSCITADA PELA RELATORA Tendo em vista que o pedido principal do autor se baseia na imediata atualização da matrícula do autor para o 7º período/semestre e tendo este já completado o curso superior, bem como não se encontra mais matriculado na instituição de ensino superior, entendo que os pedidos que deste fundamento decorrem encontram impossíveis de análise em decorrência da perda superveniente do objeto, restando-se somente possível a análise quanto a possibilidade de incidência de danos morais e o ressarcimento do semestre que supostamente pagou a maior.
MÉRITO Parcialmente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do apelo.
Assim sendo, vejo que o autor ingressou com uma ação de obrigação de fazer em face da UNP para que esta promovesse a matrícula do autor no 7º período do curso, pugnando, ainda pela condenação do demandado na obrigação de manter a grade curricular prevista no momento do ingresso do curso, bem como reconhecimento dos danos morais em razão de supostamente a Instituição de Ensino ter, pela alteração da grade curricular, postergado a formatura do autor em 6 (seis) meses.
Em que pese a argumentação trazido pelo autor em apelação, entendo que este não merece guarida.
Digo isto, pois, muito embora, a UNP tivesse supostamente promovido qualquer modificação no componente do autor, esta universidade goza de autonomia funcional para promover implementações de cunho didático-científico, conforme dispõe o art. 207 da Constituição Federal: Art. 207 As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Isso significa dizer que haveria ofensa direta ao princípio da autonomia didático-científica universitária caso o judiciário analisasse de forma indiscriminada se determinada disciplina é digna ou não de aproveitamento segundo a grade curricular adotada pela Instituição de Ensino Superior.
Em que pese tal modalidade de autonomia concedida pela Carta Magna, a respectiva não se reveste de caráter absoluto, podendo ser mitigada quando verificado abuso ou irregularidade da conduta perpetrada pela Instituição.
No entanto, não vislumbro qualquer irregularidade na conduta, isto porque, em que pese a argumentação autoral, as provas trazidas aos autos demonstram que em que pese a alteração da grade curricular em 2019.2 as matérias cursadas anteriormente pelo autor vieram a ser aproveitadas no currículo, este argumento é claro quando visualizo os históricos juntados em inicial (Id. 18939129), os quais constam o aproveitamento de uma disciplina e a pendência das demais.
Assim, não visualizo qualquer indicação de cumprimento do 6º período do curso no período vindicado.
Em adição, vejo que no período de agosto de 2019 a dezembro de 2019, período que o autor alega que estaria cursando o 6º período, na realidade, encontrava-se matriculado no 4º (Id. 18939130, pág. 17).
Portanto, entendo que o autor não cumpriu com o dever de demonstrar com propriedade o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Nestes termos, nego provimento ao apelo.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) RELATORA Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800064-11.2020.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
14/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 09:03
Conclusos para decisão
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14/04/2023 17:37
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 07:49
Recebidos os autos
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03/04/2023 07:49
Conclusos para despacho
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03/04/2023 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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