TJRN - 0100572-73.2013.8.20.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0100572-73.2013.8.20.0131 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 23563618) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22322032) restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELOS RECORRENTES.
REJEIÇÃO, EIS NÃO CONFIGURADA A PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO E MELHORIA EM TRECHO DE RODOVIA ESTADUAL.
PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PROPORCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO JUDICIAL EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE SER GENERICAMENTE INVOCADA PARA IMPEDIR A CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS FOMENTADORAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PROBLEMAS APONTADOS QUE, INCLUSIVE, VÊM SENDO GRADUALMENTE SANADOS PELO ESTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Alega o recorrente afronta aos arts. 2º, 60, §4º, III, 150, I, 165 e 167 da CF, eis que a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas infringiria o princípio da separação dos poderes e da previsão orçamentária.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, não obstante tenham sido apresentados tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, e, ainda, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), o recurso não merece seguimento.
Na situação in concreto, observa-se estar o acórdão recorrido em sintonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação de poderes, objeto do Tema 698 (RE 684612).
Eis a ementa e a tese do precedente vinculante, respectivamente: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
DIREITO SOCIAL À SAÚDE. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: "1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". (STF, RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) (grifos acrescidos) A justificativa para a intervenção do Poder Judiciário na política pública restou devidamente demonstrada, como se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido (Id. 22322032): [...] Sem razão os recorrentes quando alegam que a pretensão de recuperação e manutenção da rodovia RN 177, especificamente no trecho entre as cidades de Pau dos Ferros e São Miguel, vai de encontro ao princípio da separação dos poderes.
Com efeito, as condições relatadas na petição inicial (buracos e animais na pista, inexistência de sinalização horizontal, acostamentos inacessíveis etc.) revelam situação de extremo perigo aos cidadãos que transitam na via, restando inconteste a indiferença estatal para com o dever de garantir a vida e segurança das pessoas, direitos fundamentais assegurados nos arts. 5º e 6º da Constituição Federal.
Inclusive, o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) dispõe que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
E, a partir do momento em que a omissão do Estado está inviabilizando a implementação de políticas públicas que visam exatamente garantir esses direitos, a atuação excepcional do Judiciário não configura violação ao cânone da separação das funções.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é robusta nesse sentido, consoante destaco: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
REALIZAÇÃO DE REPAROS, SINALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO EM RODOVIA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente previstos, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
II – Conforme a Súmula 279/STF, é vedado, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (RE 1302362 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/06/2021) EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Ação civil pública.
Obras de reparo e conservação nas rodovias BR 116 e BR 285.
Omissão administrativa.
Ausência de violação ao princípio da separação dos Poderes.
Precedentes. 4.
Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Sem majoração da verba honorária. (RE 1099727 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 18.6.2018.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
IMPLEMENTAÇÃO.
PODER PÚBLICO.
OMISSÃO.
RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS.
PODER JUDICIÁRIO.
DETERMINAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
OFENSA.
AUSÊNCIA.
DIREITOS FUNDAMENTAIS.
GARANTIA. 1.
Demonstrada a excepcionalidade da situação, bem como a omissão do ente público, pode o Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas, por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. (ARE 1086093 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR OBRIGAÇÕES DE FAZER AO ESTADO.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
REALIZAÇÃO DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE TRECHO DA RODOVIA GO–206.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 694764 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018) Não obstante os recorrentes tenham ressaltado a impossibilidade de cumprimento da obrigação com base na cláusula da reserva do possível, registro que tal alegação não pode servir de empecilho à concretização de direitos fundamentais, ainda mais quando dotada de generalidade e carente de substrato probatório.
Aliás, em junho de 2023 o Estado peticionou nos autos (Id 19848018) informando que as obras de conservação e manutenção da rodovia RN 177 estão em curso, circunstância que, por si só, põe abaixo a tese da insuficiência de recursos financeiros. [...] De mais a mais, observa-se que o acórdão em vergasta não fez nada mais do que emprestar cumprimento à decisão do próprio STF, de lavra da Ministra CÁRMEN LÚCIA, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.370.996, interposto pelo ora recorrido, que cassou o acórdão anterior desta Corte de Justiça: [...] O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentada em ser possível intervenção judicial excepcional para determinar a adoção de providências necessárias dos entes estatais quando se cuidar de garantia de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sendo o caso das obras necessárias à segurança nas rodovias federais e estaduais.
Portanto, não se configura violação ao princípio da separação de poderes.
Assim, por exemplo: "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Ação civil pública.
Obras de reparo e conservação nas rodovias BR 116 e BR 285.
Omissão administrativa.
Ausência de violação ao princípio da separação dos Poderes.
Precedentes. 4.
Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Sem majoração da verba honorária" (RE n. 1.099.727-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.10.2019). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR OBRIGAÇÕES DE FAZER AO ESTADO.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
REALIZAÇÃO DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE TRECHO DA RODOVIA GO–206.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (RE n. 694.764-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.9.2018). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 1.024, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA.
OFENSA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
DETERMINAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS.
AGRAVO A QUE SE NEGA provimento.
MULTA APLICADA.
I Não merece prosperar o agravo regimental, quando a decisão agravada houver sido proferida de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
II - Consoante a jurisprudência deste Tribunal, o Poder Judiciário possui legitimidade para, excepcionalmente, determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, o que não configura violação do princípio da separação dos poderes.
III Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)" (ARE n. 1.043.740-ED, Relator o Ministro ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 27.3.2018). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 18.6.2018.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
IMPLEMENTAÇÃO.
PODER PÚBLICO.
OMISSÃO.
RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS.
PODER JUDICIÁRIO.
DETERMINAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
OFENSA.
AUSÊNCIA.
DIREITOS FUNDAMENTAIS.
GARANTIA. 1.
Demonstrada a excepcionalidade da situação, bem como a omissão do ente público, pode o Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas, por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo" (ARE n. 1.086.093-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 26.4.2019). 8.
Nesse sentido foi o parecer da Procuradoria-Geral da República, que acolhe a jurisprudência deste Supremo Tribunal na matéria: "(...) razão assiste ao agravante quanto ao fato de que o exame da matéria contida no apelo extremo não demanda o reexame de fatos e provas, restando configurada a violação direta ao dispositivo constitucional apontado (art. 2º, da CF/88), uma vez que o Tribunal a quo, ao reformar a sentença, aplicou equivocadamente a suposta afronta ao princípio da separação dos poderes.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa do que vem adotando essa Corte Suprema que já assentou a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais, exatamente como se deu no presente caso.
Corroborando com o acima exposto, traz-se à colação os seguintes julgados, aplicáveis ao caso, guardadas as devidas adequações: (…) No mesmo sentido os seguintes julgados: ARE 1310597/RJ, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, Publicado no DJe de 17/03/2021; ARE 1174624 AgR/DF, Relato Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, Publicado no DJe de 11/02/2020; e ARE 1294492 AgR/RJ, Relator Min.
NUNES MARQUES, Segunda Turma, Publicado no DJe de 02/12/2021)" (fls. 7-9, e-doc. 14). 9.
Ressalte-se que a alegada ausência de recursos orçamentários não pode servir de entrave à implementação de políticas públicas garantidoras de direitos fundamentais, ainda mais sem comprovação da ausência desses recursos no orçamento anual do Estado agravado.
Ao proferir voto no julgamento do recurso extraordinário n. 826.254, o Relator, Ministro Celso de Mello, mencionou: "Impende assinalar, contudo, que a incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame.
Mais do que nunca, é preciso enfatizar que o dever estatal de atribuir efetividade aos direitos fundamentais, de índole social, qualifica-se como expressiva limitação à discricionariedade administrativa" (Segunda Turma, DJe 22.2.2017).
Em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, não se deu a alegada ofensa aos princípios constitucionais da separação dos Poderes e da previsão orçamentária. 10.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário com agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar outro seja prolatado, observada a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria (al. b do inc.
V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação do Tema 698 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0100572-73.2013.8.20.0131 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 13 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0100572-73.2013.8.20.0131 Polo ativo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DORACIANO FREIRE DO NASCIMENTO Polo passivo PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELOS RECORRENTES.
REJEIÇÃO, EIS NÃO CONFIGURADA A PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO E MELHORIA EM TRECHO DE RODOVIA ESTADUAL.
PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PROPORCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO JUDICIAL EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE SER GENERICAMENTE INVOCADA PARA IMPEDIR A CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS FOMENTADORAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PROBLEMAS APONTADOS QUE, INCLUSIVE, VÊM SENDO GRADUALMENTE SANADOS PELO ESTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, em consonância com o parecer do Dr.
João Vicente Silva de Vasconcelos Leite, Promotor de Justiça em substituição na 9ª Procuradoria de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e da remessa necessária, rejeitar a prejudicial de extinção do feito sem resolução do mérito suscitada pelos apelantes e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO O Juízo da Comarca de São Miguel proferiu sentença (Id 4776723, pp. 1/3) na Ação Civil Pública nº 0100572-73.2013.8.20.0131, julgando procedentes pretensões formuladas pelo Ministério Público Estadual e, por conseguinte, condenando o Estado do Rio Grande do Norte e o Departamento de Estradas e Rodagens (DER) a providenciar, no trecho da rodovia RN 177 compreendido entre Pau dos Ferros e São Miguel, a reparação (inclusive acostamento) e sinalização adequada dos locais de maior risco, a poda da vegetação no acostamento e faixa de domínio, a reforma e construção de cercas nas margens, além do recolhimento de animais no leito da pista e ao seu redor.
Inconformados, os réus interpuseram apelação (Id 4776724, pp. 1/9) suscitando prejudicial de extinção do feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse de agir, eis que “logo após o ajuizamento da demanda pelo MPRN, teve início o atendimento do objeto buscado, consistente da realização de reparos estruturais e conservatórios da rodovia RN 177”, conforme informado no Memorando 017/2015-DOO.
No mérito, aduziram que a decisão combatida vai de encontro à separação das funções estatais, eis implicar indevida intromissão do Poder Judiciário na seara das políticas públicas, que, inclusive, devem observância à cláusula da reserva do possível, notadamente em face da precária situação financeira vivenciada pelo Estado.
Por tais motivos, pediram o provimento da apelação, e também seja concedido efeito suspensivo à decisão que deferiu a tutela de urgência (Id 4776721, pp. 61/62).
Nas contrarrazões (Id 4776725, pp. 1/5), o Parquet rebateu os argumentos recursais e requereu a manutenção da sentença vergastada.
Nesta instância, o Dr.
João Vicente Silva de Vasconcelos Leite, Promotor de Justiça em substituição na 9ª Procuradoria de Justiça, opinou (Id 5203616) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
O apelo e a remessa necessária foram providos (Id 5772670) e desconstituída a sentença vergastada.
Julgando o Recurso Extraordinário nº 1.370.996/RN (Id 16502673), o Supremo Tribunal Federal cassou o Acórdão desta Corte e determinou que outro seja prolatado por entender não configurada ofensa aos princípios da separação de poderes e da previsão orçamentária. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária. - PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELOS APELANTES: Inconsistente a alegação da falta de interesse processual, primeiro, porque no Memorando nº 017/2015-DOO (Id 4776722, pp. 2/3) há informações no sentido de que as medidas nele referidas ainda estavam sendo providenciadas, e segundo, aquelas efetivamente realizadas somente o foram por força de tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo (Id 4776721, pp. 61/62), referenciada no documento, não havendo que se falar, portanto, em perda do objeto.
Pelo exposto, rejeito a prejudicial.
MÉRITO Sem razão os recorrentes quando alegam que a pretensão de recuperação e manutenção da rodovia RN 177, especificamente no trecho entre as cidades de Pau dos Ferros e São Miguel, vai de encontro ao princípio da separação dos poderes.
Com efeito, as condições relatadas na petição inicial (buracos e animais na pista, inexistência de sinalização horizontal, acostamentos inacessíveis etc.) revelam situação de extremo perigo aos cidadãos que transitam na via, restando inconteste a indiferença estatal para com o dever de garantir a vida e segurança das pessoas, direitos fundamentais assegurados nos arts. 5º e 6º da Constituição Federal.
Inclusive, o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) dispõe que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
E, a partir do momento em que a omissão do Estado está inviabilizando a implementação de políticas públicas que visam exatamente garantir esses direitos, a atuação excepcional do Judiciário não configura violação ao cânone da separação das funções.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é robusta nesse sentido, consoante destaco: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
REALIZAÇÃO DE REPAROS, SINALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO EM RODOVIA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente previstos, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
II – Conforme a Súmula 279/STF, é vedado, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (RE 1302362 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/06/2021) EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Ação civil pública.
Obras de reparo e conservação nas rodovias BR 116 e BR 285.
Omissão administrativa.
Ausência de violação ao princípio da separação dos Poderes.
Precedentes. 4.
Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Sem majoração da verba honorária. (RE 1099727 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 18.6.2018.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
IMPLEMENTAÇÃO.
PODER PÚBLICO.
OMISSÃO.
RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS.
PODER JUDICIÁRIO.
DETERMINAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
OFENSA.
AUSÊNCIA.
DIREITOS FUNDAMENTAIS.
GARANTIA. 1.
Demonstrada a excepcionalidade da situação, bem como a omissão do ente público, pode o Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas, por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. (ARE 1086093 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR OBRIGAÇÕES DE FAZER AO ESTADO.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
REALIZAÇÃO DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE TRECHO DA RODOVIA GO–206.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 694764 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018) Não obstante os recorrentes tenham ressaltado a impossibilidade de cumprimento da obrigação com base na cláusula da reserva do possível, registro que tal alegação não pode servir de empecilho à concretização de direitos fundamentais, ainda mais quando dotada de generalidade e carente de substrato probatório.
Aliás, em junho de 2023 o Estado peticionou nos autos (Id 19848018) informando que as obras de conservação e manutenção da rodovia RN 177 estão em curso, circunstância que, por si só, põe abaixo a tese da insuficiência de recursos financeiros.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem majoração de honorários porque não fixados na origem. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100572-73.2013.8.20.0131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
04/10/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 12:44
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para relatoria de origem
-
04/10/2022 12:43
Juntada de termo
-
04/10/2022 12:40
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STF
-
17/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 13:59
Juntada de Petição de ciência
-
06/12/2021 09:56
Outras Decisões
-
30/11/2021 05:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 05:34
Decorrido prazo de agravadas em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/11/2021 23:59.
-
20/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 13:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/05/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 21:55
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/04/2021 21:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 19:49
Decorrido prazo de recorridas em 09/04/2021.
-
10/04/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:19
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
23/06/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 08:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
27/04/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 10:03
Conhecido o recurso de Parte e provido
-
01/04/2020 21:24
Deliberado em sessão - julgado
-
27/03/2020 12:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/03/2020 11:01
Incluído em pauta para 24/03/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
-
11/03/2020 12:47
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2020 10:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 10:34
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 08:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 10:45
Recebidos os autos
-
26/11/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800269-97.2019.8.20.5113
Efigenio de Morais Bezerra
Francisco Raimundo Leite de Oliveira
Advogado: Joao de Sousa Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2019 17:52
Processo nº 0001516-21.2010.8.20.0148
Banco Industrial e Comercio S/A (Bicbanc...
Abdm Administracao de Bens Duraveis,Mont...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 14:55
Processo nº 0001516-21.2010.8.20.0148
Banco Industrial e Comercio S/A (Bicbanc...
Abdm Administracao de Bens Duraveis,Mont...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2010 00:00
Processo nº 0000781-27.1999.8.20.0001
Liomar Pereira de Aguiar
Manoel Pereira do Vale
Advogado: Gileno Marcelo Cezar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2018 00:00
Processo nº 0100217-45.2013.8.20.0137
Mprn - 02 Promotoria Apodi
Wberlandia Targino Pinto
Advogado: Reginaldo de Sousa Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2013 00:00